LEI MUNICIPAL Nº 5.097, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a Isenção do pagamento do Estacionamento Rotativo para as pessoas Portadoras de Deficiência, com dificuldade de locomoção.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas as pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção do pagamento do estacionamento rotativo em vias, áreas e logradouros públicos no Município de Guaratinguetá.

 

Art. 1° Ficam isentas as pessoas com deficiência e/ou com dificuldade de locomoção do pagamento do estacionamento rotativo em vias, áreas e logradouros públicos no Município de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei n° 5.604/2024)

 

§ 1° Para efeitos desta Lei, as pessoas com transtorno do espectro autista são consideradas pessoas com deficiência, conforme § 2°, do art. 1°, da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.604/2024)

 

§ 2° São abarcadas também por esta Lei as pessoas com Síndrome de Down; aquelas previstas na Lei Federal n° 10.690, de junho de 2003; bem como as que possuem limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades, conforme inciso I, do § 1°, do art. 5° do Decreto Federal n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.604/2024)

 

Art. 2º São áreas de estacionamento para veículos conduzido ou conduzindo pessoas com deficiência:

 

I - partes das vias sinalizadas para o estacionamento de veículo conduzido ou conduzindo pessoa deficiente física, devendo o veículo estar devidamente identificado e com autorização conforme estabelece a resolução 304 de 18 de dezembro de 2008 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;

 

II - as vagas deverão ser posicionadas de forma a garantir o conforto e segurança do deficiente, respeitado o limite mínimo de 2% (dois por cento) do total de vagas regulamentadas para estacionamento rotativo, as quais serão estabelecidas pela Secretaria responsável pela fiscalização.

 

Art. 3º A isenção será concedida as pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção que preencherem os seguintes requisitos:

 

I – o período máximo de estacionamento na Zona Azul será de 02 (duas) horas e na Zona Verde de 03 (três) horas para o estacionamento rotativo nas proximidades de hospitais;

 

II – para usufruir deste direito é necessário obter autorização para estacionar nas vagas especiais de estacionamento;

 

III – a autorização somente terá validade se o mesmo for apresentado no original e expedido por órgão de trânsito competente;

 

IV – a autorização deverá estar colocada sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima.

 

Art. 4º Ficarão sujeitos às aplicações das penalidades previstas no artigo 181, inciso XX do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos que mesmo identificados com a credencial definida pela resolução 304/08 do CONTRAN, não estejam sendo conduzidos ou transportando deficientes físicos ou que ultrapasse o tempo permitido de estacionamento na vaga.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de outubro de dois mil e vinte.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.