O PREFEITO DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faso saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Artigo 1° da Lei Municipal n° 5.097, de 08 de outubro de 2020, que dispõe sobre a isenção do pagamento do estacionamento rotativo para as pessoas portadoras de deficiência, com dificuldade de locomoção, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° Para efeitos desta Lei, as pessoas com transtorno do espectro autista são consideradas pessoas com deficiência, conforme § 2°, do art. 1°, da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2° São abarcadas também por esta Lei as pessoas com Síndrome de Down; aquelas previstas na Lei Federal n° 10.690, de junho de 2003; bem como as que possuem limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades, conforme inciso I, do § 1°, do art. 5° do Decreto Federal n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004.”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro.
Redação Final ao Projeto de Lei Legislativo n° 0001/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.