LEI MUNICIPAL Nº 5.096, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a colocação de dormitórios, comedouros e bebedouros para animais de rua no Município da Estância Turística de Guaratinguetá, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada, para a garantia da proteção e do bem-estar dos animais que vivem na rua, a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos nas vias públicas do Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

§ 1º A construção dos dormitórios, dos comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu abastecimento, não será de responsabilidade do órgão público municipal, devendo ser realizada pela comunidade, instituições públicas ou privadas ou por pessoas físicas comprometidas com a causa animal.

 

§ 2º Caberá à comunidade de onde estão localizados os dormitórios, comedouros e bebedouros públicos zelar pela sua conservação e higiene, mediante assinatura de termo de responsabilidade de manutenção/abastecimento e limpeza, ficando sujeito à fiscalização do orgão municipal responsável.

 

Art. 2º Para a confecção dos dormitórios, comedouros e bebedouros públicos poderão ser firmadas parcerias, levando o projeto para as escolas, sejam elas públicas ou privadas.

 

Art. 3º Além das parcerias mencionadas no artigo anterior, poderão ser realizadas campanhas para a arrecadação de materiais para a confecção dos dormitórios, bebedouros e comedouros públicos, bem como para a arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros.

 

Art. 4º É proibido retirar os dormitórios, bebedouros e comedouros públicos sem a autorização do órgão municipal responsável, exceto para limpeza, desde que seja feita a sua imediata devolução.

 

Art. 5º A danificação total ou parcial dos dormitórios, bebedouros e comedouros públicos será punida com multa no valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP´s, sendo o valor revertido para o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Bem-Estar Animal – FMMABEA, instituído pela Lei Municipal nº 4.819, de 8 de março de 2018.

 

Art. 6º As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e fiscalizadas pelo órgão municipal responsável.

 

Art. 7º As disposições previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de outubro de dois mil e vinte.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0017/2020, de autoria do Vereador Pedro Sannini.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.