LEI Nº 4.819, DE 08 DE MARÇO DE 2018
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E BEM ESTAR ANIMAL - FMMABEA
- E, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.304, DE 14 DE JUNHO DE 2011.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
E DO BEM ESTAR ANIMAL
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Bem Estar Animal - FMMABEA, de natureza
contábil especial e, que tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar a implementação das ações destinadas a uma adequada gestão dos
recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a
elevação da qualidade de vida da população local e do bem estar animal.
Art. 2º Constituirão
recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Bem Estar Animal:
I - dotações orçamentárias a ele
destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a
ele destinados;
III - produto de multas impostas por
infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pela
União e ou Estado;
IV - produto de licenças ambientais
emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e
internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos,
contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados por
análises de projetos ambientais;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de
seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças
judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento
irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - recursos oriundos de Programas
Ambientais e de Bem Estar Animal;
XIII - outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas
descritas no caput deste artigo serão
depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira
oficial, instalada no Município.
§ 2º Os recursos do
Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo
utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
§ 3º Poderão ser despendidos até 30% (trinta por
cento) dos recursos do FMMABEA com despesas de custeio e pessoal, destinando-se
o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução
de obras e serviços pertinentes à proteção de meio ambiente e do bem estar
animal.
Art. 3º Na constituição e movimentação do Fundo, observar-se-á o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, em seu artigo 71, e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado, com
autonomia financeira e com escrituração contábil em
conjunto com o Município.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º O Fundo Municipal
do Meio Ambiente será vinculado e administrado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, responsável pela gestão do meio ambiente no Município de
Guaratinguetá, observadas as diretrizes construídas com os representantes
nomeados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal
de Administração, além de suas contas serem submetidas
à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, com o acompanhamento do COMAM -
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art.
5º Os
recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Bem Estar Animal, serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de
controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público
Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos
e ações, governamentais ou não governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao
uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de
interesse ambiental;
c) o treinamento e
a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento
de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o
desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio
Ambiente;
f) outras atividades,
relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução
conjunta do COMAM - Conselho Municipal do
Meio Ambiente e SEMA - Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º A Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, com o acompanhamento do COMAM - Conselho Municipal do Meio Ambiente, editará resolução estabelecendo os Editais, termos de
referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para
apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do
Meio Ambiente e do Bem Estar Animal, assim como a forma, o conteúdo e a
periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser
apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º Não poderão ser financiados
pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Bem Estar Animal, projetos
incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como os que,
tendo sido regularmente notificados os seus responsáveis, infringirem normas
e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações
Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 8º Os recursos destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e Bem Estar
Animal serão movimentados em estabelecimentos oficiais, em contas bancárias únicas
e exclusivas para a movimentação e destinam-se a financiar a execução de
programas e projetos definidos no Plano Municipal de Ação, devidamente
aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º A movimentação dos recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal do
Meio Ambiente e do Bem Estar Animal, de que trata o artigo 2º será efetuada
pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º A movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal
do Meio Ambiente e Bem Estar Animal, serão processadas na forma da Lei nº
4.320/1964, integrando os balancetes contábeis, financeiros, orçamentários e de
controle geral do Município.
§ 2º A aprovação das contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Bem Estar
Animal pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente não exclui sua obrigação
perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 10 Compete ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e Bem Estar Animal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferidos em benefício do desenvolvimento rural pelo
Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município
através de convênios, por doações ou legados ao Fundo;
III - manter controle escritural das aplicações
financeiras levadas a efeitos no Município;
IV - liberar recursos a serem aplicados em benefício
do meio ambiente, nos termos do Plano Municipal de Ação;
V - aplicar os recursos específicos para os
programas de desenvolvimento e proteção ambiental;
VI - prestar contas, semestralmente, ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente, às entidades governamentais, das quais tenha
recebido dotações, subvenções ou auxílios, e apresentar balanço anual a ser
publicado na imprensa local;
VII - os casos omissos serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 11 Os relatórios contábeis e fiscais referentes às
prestações de contas descritas no inciso VI, do artigo anterior, serão realizados
pelo Setor Contábil do Município de Guaratinguetá - SP.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12 As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Bem
Estar Animal, não tratadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder
Executivo, ouvido o COMAM - Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 13 No presente
exercício as despesas na execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.
Art. 14 O Fundo Municipal do Meio Ambiente e Bem Estar Animal, integrará o
orçamento do Município à partir do ano de 2018, como
unidade orçamentária da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 15 Esta Lei entra em em vigor na
data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº
4.304, de 14 de junho de 2011.
Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de março de 2018.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito Municipal
LUIZ CARVALHO DOS SANTOS NETO
Secretário Municipal da
Administração
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais n.º LII.
Este arquivo não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.