LEI MUNICIPAL Nº 5.071, DE 04 DE JUNHO DE 2020

 

Altera a Lei Municipal nº 4.435, de 03 de julho de 2013, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 4.435 de 03 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado com um aviso da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, que valerá como notificação e no qual constará o prazo de 05 (cinco) dias para a retirada do veículo pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção.” (NR)

 

Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 4.435 de 03 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Cabe a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, promover a remoção dos veículos identificados nas condições descritas nesta Lei.” (NR)

 

Art. 3º O art. 7º da Lei Municipal nº 4.435 de 03 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º Os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em via pública, serão removidos para o depósito fixado pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana e sua restituição só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas, com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica.” (NR)

 

Art. 4º O art. 8º da Lei Municipal nº 4.435 de 03 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Para a restituição do veículo, carcaça, chassi, ou parte de veículo abandonado em via pública, deverá o proprietário ou detentor apresentar-se na sede da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, munido de documentação regularizada, bem como os comprovantes de pagamentos das despesas referidas no artigo anterior, quando receberá uma guia para a retirada do veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo removido.” (NR)

 

Art. 5º O art. 9º da Lei Municipal nº 4.435 de 03 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º Caso o veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo não seja resgatado em 60 (sessenta) dias, ficará à disposição desta Municipalidade para a realização de leilão em conformidade com o art. 328 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de junho de dois mil e vinte.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.