LEI Nº 4.435, DE 03 DE JUNHO DE 2013

 

DISCIPLINA AS CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS OU PARTE DE COMPONENTES DE ESTRUTURAS DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se veículo abandonado:

 

I - aquele que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 20 (vinte) dias consecutivos;

 

II - aquele que, por tempo superior a 72 (setenta e duas) horas, estiver na via pública com sinais exteriores de abandono ou impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios;

 

Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado com um adesivo da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/Serviço Municipal de Trânsito, que vale como notificação e no qual constará o prazo de 5 (cinco) dias para a retirada do veículo pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção.

 

Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado com um aviso da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, que valerá como notificação e no qual constará o prazo de 05 (cinco) dias para a retirada do veículo pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção. (Redação dada pela Lei n° 5071/2020)

 

Art. 4º Cabe a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/Serviço Municipal de Trânsito, promover a remoção dos veículos identificados nas condições desta Lei.

 

Art. 4º Cabe a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, promover a remoção dos veículos identificados nas condições descritas nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5071/2020)

 

Art. 5º No ato da identificação e remoção, o Agente Municipal de Trânsito ou Policial Militar conveniado, deverá preencher uma guia de recolhimento de veículo numerada a fim de registrar a ocorrência em relação ao veículo abandonado, contendo obrigatoriamente:

 

I - os dados que forem possíveis visualizar nos veículos, carcaças, chassi e partes dos veículos abandonados nas via pública, como, por exemplo: marca, cor, modelo, chassi e placa;

 

II - o tempo que se encontra abandonado nas vias ou locais públicos;

 

III - a data da identificação;

 

IV - o nome do proprietário, se for conhecido;

 

V - a data em que foi removido.

 

Art. 6º Removido os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em via pública, deve ser remetido ao proprietário ou detentor, uma notificação para resgatá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da notificação.

 

§ 1º A notificação de que trata este artigo, deve ser remetida ao proprietário e constar a data e o motivo da remoção. O local para onde o veículo foi encaminhado, bem como os prazos e a sanções a que o proprietário ou detentor estiverem  sujeitos.

 

§ 2º A notificação será encaminhada por via postal, mediante aviso de recebimento, ao endereço constante no registro do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículos, ressalvado a hipótese de o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, quando a notificação deverá ser pessoal ou, no caso de o proprietário não estar em condições de recebê-la, feita a qualquer pessoa em sua residência, preferencialmente os parentes.

 

§ 3º Não sendo possível proceder a notificação pessoal por ser ignorada a identidade ou residência do proprietário ou detentor do veículo, carcaça, chassi, ou partes de veículo abandonados em via pública, a notificação deve ser publicada na imprensa oficial do Município e, em forma de adesivo, no próprio veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo removidos. 

 

Art. 7º Os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em via pública, serão removidos para o depósito fixado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/Serviço Municipal de Trânsito e sua restituição só ocorerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas, com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação especifica.

 

Art. 7º Os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em via pública, serão removidos para o depósito fixado pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana e sua restituição só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas, com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Redação dada pela Lei n° 5071/2020)

 

Art. 8º Para a restituição do veículo, carcaça, chassi, ou parte de veículo abandonado em via pública, deverá o proprietário ou detentor apresentar-se na sede da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/Serviço Municipal de Trânsito, munido de documentação regularizada, bem como os comprovantes de pagamentos das despesas referidas no artigo anterior, quando receberá uma guia para a retirada do veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo removido.

 

Art. 8º Para a restituição do veículo, carcaça, chassi, ou parte de veículo abandonado em via pública, deverá o proprietário ou detentor apresentar-se na sede da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, munido de documentação regularizada, bem como os comprovantes de pagamentos das despesas referidas no artigo anterior, quando receberá uma guia para a retirada do veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo removido. (Redação dada pela Lei n° 5071/2020)

 

Art. 9º Caso o veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo não seja resgatado em 90 (noventa) dias, ficará a disposição desta Municipalidade para a realização de leilão em conformidade com o art. 329 da Lei nº 5.903 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 9º Caso o veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo não seja resgatado em 60 (sessenta) dias, ficará à disposição desta Municipalidade para a realização de leilão em conformidade com o art. 328 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei n° 5071/2020)

 

Parágrafo único - Os créditos referentes ao leilão, depois de deduzidas as despesas com a remoção e estadias, serão destinados aos fins do Fundo Municipal de Trânsito.

 

Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar as prescrições desta Lei, julgando adequado para a satisfação do interesse público.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, quando cabentes ao Município, onerarão dotações consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos três dias do mês de junho de 2013.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.