LEI Nº 5.056, DE 08 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE
SOBRE A REGULARIZAÇÃO, POR PARTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE GUARATINGUETÁ, DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS ÁREAS VERDES OU INSTITUCIONAIS
OCUPADOS POR ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS PARA A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES
FINALÍSTICAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
permitida, no termos da presente Lei, e de acordo com o inciso VII, do artigo
180, da Constituição do Estado de São Paulo em seu § 3º, a regularização, por
parte da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, dos
imóveis localizados nas áreas verdes ou institucionais ocupados por
organizações religiosas para a realização de suas atividades finalísticas,
mediante compensação ao Poder Público Municipal, através da comprovada
realização de trabalhos sociais por meio de Entidade Social com personalidade
jurídica, devidamente reconhecida como de utilidade pública municipal e
constituída ou mantida ou provida pela organização religiosa beneficiada pela
regularização.
Art. 1º Fica
permitida, nos termos da presente Lei, e de acordo com o inciso VII, do artigo
232, da Lei Orgânica do Município em seu §
3º,
a regularização, por parte da Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Guaratinguetá, dos imóveis localizados nas áreas verdes ou institucionais
ocupados por organizações religiosas para a realização de suas atividades
finalísticas, mediante compensação ao Poder Público Municipal, através da
comprovada realização de trabalhos sociais por meio de Entidade Social com
personalidade jurídica, devidamente reconhecida como de utilidade pública
municipal e constituída ou mantida ou provida pela organização religiosa
beneficiada pela regularização. (Redação
dada pela Lei nº 5.215/2021)
§ 1º Para efeito do disposto no caput, entende-se
por regularização a concessão de direito real de uso, transferindo, de forma
gratuita, o uso do imóvel público à organização religiosa localizada na área
verde ou institucional, cuja utilização seja consolidada até dezembro de 2004,
para a realização de suas atividades finalísticas.
§ 2º A concessão de direito real de uso de que
trata o § 1º se dará mediante Lei e perdurará pelo período de realização do
trabalho social da Entidade Social constituída ou mantida ou provida pela
organização religiosa beneficiada.
§ 3º O imóvel localizado em áreas verdes ou
institucionais, ocupados por organização religiosa de que trata o caput, será
retomado pelo Poder Público quando a organização religiosa deixar de executar
os trabalhos sociais através da Entidade Social constituída ou mantida ou
provida por ela, com a devida aprovação da Câmara Municipal.
Art. 2º A atividade social, objeto da
compensação de que trata o caput do artigo 1º, poderá ser realizada no próprio
imóvel objeto da regularização ou em outro imóvel, desde que seja de
propriedade da signatária, locado por ela ou cedida a ela, a qualquer título,
ou, ainda, de propriedade da própria Entidade Social que realizará os trabalhos
sociais, locado por ela ou cedido a ela, a qualquer título, desde que tal
imóvel seja localizado, exclusivamente, no Município da Estância Turística de
Guaratinguetá.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
entende-se como Entidade Social aquela sem fins lucrativos e que colabore com a
Administração Pública no atendimento às famílias, às crianças, aos
adolescentes, aos idosos, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade ou
de risco social e pessoal.
Art. 3º As organizações religiosas de
que trata o caput do artigo 1º que não tenham constituída ou que não sejam
mantenedoras ou provedoras de uma Entidade Social com personalidade jurídica e
devidamente reconhecida como de utilidade pública municipal, aptas a permitir a
compensação com o Poder Público, terão o prazo de cinco anos, contados a partir
da notificação do Poder Público Municipal, para construir esse trabalho
compensatório e solicitar a regularização do imóvel ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A organização religiosa
continuará utilizando o imóvel, objeto de regularização, realizando suas
atividades finalísticas, durante o prazo estabelecido no caput.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de abril
de dois mil e vinte.
MARCUS
AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO
MUNICIPAL
MIGUEL SAMPAIO
JUNIOR
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Projeto de Lei
Legislativo nº 0009/2020, de autoria dos Vereadores Marcio Almeida, Marcelo
Coutinho “Celão” e Luizão “da Casa de Ração”.
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no
Livro de Leis Municipais nº LIV.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.