O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento preferencial/prioritário no Município da Estância Turística de Guaratinguetá devem inserir, nas placas de comunicação que sinalizam esse tipo de atendimento, a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do transtorno espectro autista - TEA.
Art. 1º-A Nas placas informativas dos assentos preferenciais do transporte público também será incluído o símbolo de que trata esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.233/2021)
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados
os supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurants,
lojas em geral e similares.
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem o
disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito na primeira autuação pela autoridade
competente;
II – multa de 50 UFESP’s – Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo -; e
III – em caso de reincidência ou continuidade da infração, o valor da
multa será dobrado.
Parágrafo
único. Os recursos oriundos da arrecadação das
multas constantes no presente artigo devem ser recolhidos em favor do Fundo
Municipal de Assistência Social. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5233/2021)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de setembro de dois mil e dezenove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.