O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo IX e seus artigos 21, 22 e, 23, da Lei Municipal nº 4.898, de 05 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
“CAPÍTULO IX
DAS COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES E AGÊNCIAS
Art. 21 Para fins desta Lei, consideram-se Cooperativas, Associações ou Agências, aquelas criadas e, legalmente instituídas, para congregar prestadores de serviços de mototáxi e motofrete, nos termos da legislação vigente.
Art. 22 O cálculo de Cooperativas, Associações ou Agências será estabelecido conforme regulamentação, através de ato do Poder Executivo.
Art. 23 No exercício de suas atividades, as cooperativas, associações ou agências que se refere este artigo, deverão:
I – Estar inscritas na Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.
II – Manter estacionamento específico para motocicletas.
III – Submeter-se à fiscalização dos órgão da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.
IV – Manter sanitários em condições de higiene para uso.
V – Possuir aprovação do local, sede, através do Poder Concedente”.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e dezenove.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.