LEI
Nº 498, DE 18 DE ABRIL DE 1958
ALTERA O ARTIGO 1º
DA LEI Nº 175, DE 26 DE JUNHO DE 1952.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O
artigo 1º da Lei nº 175, de 25 de junho de 1952,
passa a ter a seguinte redação: “Fica o Prefeito autorizado a adquirir
hidrômetros para fornecê-los aos proprietários de casas populares, de área não
excedente de 60 (sessenta) metros quadrados”.
Artigo 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 18 de abril de
1958.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
Prefeito Municipal
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Registrada no Livro de Leis
Municipais nº VI, a fls. 137/v.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.