LEI Nº 175, DE 26 DE JUNHO DE 1952

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE HIDRÔMETROS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a adquirir hidrômetros para fornecê-los aos proprietários de casas populares, de área não excedente de 50 metros quadrados.

 

Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a adquirir hidrômetros para fornecê-los aos proprietários de casas populares, de área não excedente de 60 (sessenta) metros quadrados. (Redação dada pela Lei nº 498/1958)

 

§ 1º Acrescido o custo do hidrômetro da despesa de instalação e de uma taxa de mora de 10%, conceder-se-á o pagamento da soma em 10 mensalidades sendo pagável antes da primeira a fração inferior a Cr$ 10,00, se houver, com as taxas devidas à Fazenda.

 

§ 2º Para o efeito de cobrança, são equiparadas a taxa de consumo de água as mensalidades de reembolso do custo do hidrômetro.

 

Art. 2º A concessão autorizada nesta Lei fará jus qualquer requerente, que provar não possuir recursos, para adquirir o hidrômetro nas condições exigidas pelo comércio.

 

Art. 3º Não será fornecido hidrômetro para casa alugada.

 

Art. 4º A despesa decorrente desta Lei será atendida por dotações orçamentárias adequadas do Serviço de Água.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 26 de junho de 1952.

 

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura Municipal na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.