O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Administração Penitenciária, visando à implantação e execução continuada de Programas da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, que se regerá pelo Decreto Estadual nº 59.215, de 21 de maio de 2013, Decreto Estadual nº 55.126, de 07 de dezembro de 2.009, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, no que couber, Lei Estadual nº 6.544/89, Lei Federal nº 7.209 e nº 7.210, ambas de 11 de julho de 1.984.
Art. 2º É objeto do Convênio a que se refere o art. 1º, a conjugação de esforços voltados à instalação da Unidade de Atendimento de Reintegração Social, visando a execução, de caráter contínuo, do Programa de Penas e Medidas Alternativas e, do Programa de Atenção ao Egresso e Família no Município de Guaratinguetá.
Art. 3º Este Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 125, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, encaminhará à Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, cópia do Convênio, após assinado, para ciência, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de junho de dois mil e dezenove.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.