LEI Nº 4.927, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, que estabelece as diretrizes básicas para o uso e a ocupação do solo no Município de Guaratinguetá, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O “Corredor Tipo E”, do item 1, do inciso XII, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, que estabelece as diretrizes básicas para o uso e a ocupação do solo no Município de Guaratinguetá, e dá outras providências, alterado pela Lei Municipal nº 4.657, de 25 de julho de 2016, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º  …

…………………………………………………………………………………...

 

XII - …

 

XII – 1 – Corredor Comercial 

…………………………………………………………………………………...

 

Corredor Tipo E:

 

Rua Cândido Dinamarco

Rua Maria Benedita Gobo – Village Mantiqueira

Avenida Alberto Barbeta (entre o limite norte do Lot. Village Mantiqueira e limite norte do Lot. Jardim do Vale)

Avenida Carlos Rebello Júnior

Avenida Ministro Urbano Marcondes

Avenida Monte Castello

Avenida Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior)

Avenida Presidente Vargas (lado ímpar)

 

Art. 2º O caput do inciso IV, do art. 9º, da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, alterado pela Lei Municipal nº 4.196, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º …………………………………………………………………………………...

 

IV – Residencial R3 – compreende condomínio horizontal, sendo condomínio de lotes, para fins de lotes com futuras construções, estritamente residencial e unifamiliar, ou condomínio horizontal com construção de residência unifamiliar, localizados na zona urbana do Município. Todas as edificações serão residenciais unifamiliar, térreas ou assobradadas, agrupadas horizontalmente, cuja disposição das construções possua área comum em regime de condomínio, dispondo de espaços e instalações de utilização comum e em terreno que não resulte de prévio loteamento para fins urbanos, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964; Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; dos arts. 1.331 e 1.358-A da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); do art. 5º do Decreto Estadual nº 52.053, de 13 de agosto de 2007; e do art. 58 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.”

 

Art. 3º O art. 14, da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 As dimensões mínimas para o leito carroçável dos logradouros, nos quais venham ser objeto de implantação de loteamentos, se dará de acordo com as diretrizes estabelecidas no Quadro IV e pelos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. Em todos os logradouros públicos oficiais existentes no Município até a presente data, independente da largura de seu leito carroçável, admite-se os usos permitidos na Zona em que se classifica de acordo com o Quadro I vigente.”

 

Art. 4º O Quadro III, de que trata o art. 15, da Lei Municipal nº. 1.925, de 1986, revogado pela Lei Municipal nº 4.395, de 3 de outubro de 2012, que revoga a Lei Municipal nº 4.388, de 31 de agosto de 2012, que altera o art. 6º, XII-1, bem como os Quadros I e III, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986 – Uso e Ocupação do Solo, passa a vigorar com a redação dada pelo Quadro III, anexo e integrante desta Lei.

 

Art. 5º O Quadro IV, de que trata o art. 14 da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, passa a vigorar com a redação dada pelo Quadro IV, anexo e integrante dessa Lei.

 

Art. 6º O Quadro V, de que trata o § 1º, do art. 17, da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, alterado pela Lei Municipal nº 4.259, de 23 de novembro de 2010, passa a vigorar com a redação dada pelo Quadro V, anexo e integrante desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

Secretário Municipal da Administração

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

 

 

4,00m

5,00m

10,00m

15,00m

20,00m

Corredor Tipo A

R. Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

R. da Associação (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

R. Benedito Marcondes

 

XO

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

R. Coronel João Vieira

 

XO

 

 

 

R. Coronel Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

R. dos Juritis

 

 

 

 

 

R. João de Castro Coelho

 

XO

 

 

 

R. Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

 

 

 

 

R. Siqueira Campos

 

XO

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Av. Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite sul do Lot. Village Mantiqueira)

 

XO

 

 

 

Av. Dona Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

Av. Dr. João Baptista Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Av. Francisco Joaquim Pereira (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Av. Martim Cabral

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Breno Vianna

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal Tancredo Neves (dentro do perímetro urbano do bairro da Pedrinha)

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo B

R. Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste – Beira Rio I)

 

XO

 

 

 

R. José Pereira Cruz (antiga Av. 02 – Jd do Vale I)

 

XO

 

 

 

Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Norte ( Jardim Esperança)

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3)

 

XO

 

 

 

Av. Frei Antônio de Santa׳Anna Galvão

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira

 

XO

 

 

 

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo B

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av. Contorno Leste)

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

Av. Áurea Maria de Jesus da Silva

 

XO

 

 

 

R. Profª Deonice Gomes Corrêa de Carvalho (do nº 02 ao 66)

 

XO

 

 

 

Av. Epaminondas Rodrigues Soares

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Francisco Lacaz Neto (entre o Beira Rio e o Parque do Sol)

 

XO

 

 

 

Av. George Washington Galvão Nogueira (entre as Chácaras Jardim do Vale e o Loteamento Jardim do Vale II)

 

XO

 

 

 

Rua Expedicionário José de Moura e Silva

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo C

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

XO

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade - Potim

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo D

Av: Basf

 

XO

 

 

 

R. Educador Paulo Reglus Neves Freire

 

XO

 

 

 

R. Maria da Conceição Duarte

 

XO

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Dutra

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal GTG 040

 

 

 

XO

 

Rodovia Prefeito Aristeu Vieira Vilela (entre o córrego Paturi e a Divisa de Lorena)

 

 

 

XO

 

Rodovia Prefeito Aristeu Vieira Vilela (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo E

R. Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

R: Maria Benedita Gobo – Village Mantiqueira

 

XO

 

 

 

Av. Alberto Barbeta (entre o limite norte do Lot. Village Mantiqueira e limite norte do Lot. Jd. do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebello Júnior

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes

 

XO

 

 

 

 

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00m

5,00m

10,00m

15,00m

20,00m

Corredor Tipo E

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior)

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo F

R. André Alckmin

 

XO

 

 

 

R. Benedito Rodrigues Alves

 

XO

 

 

 

R. Jacques Felix

XO

 

 

 

 

R. Lycurgo Meirelles Reis

 

XO

 

 

 

R. Monsenhor Aníbal de Melo

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo G

R. Marginal a Av. Ariberto Pereira da Cunha – Lado Par (entre a Praça Ministro Rodrigues Alckmin e a Praça Coronel Antônio da Silva)

 

XO

 

 

 

R. Petrônio Vilela Leite (antiga Rua 06 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Prof. André Barbosa (antiga Rua 08 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Ruy Bernardelli Cardoso (antiga Rua 09 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Alberto Barbeta (entre o limite sul do Lot. Village Mantiqueira e o limite norte do Lot. Village Mantiqueira)

 

XO

 

 

 

R. Noel Lourenço de Lima (até o número 49)

 

XO

 

 

 

R. Dr. Paulo Oliveira de Abreu (até o número 50)

 

XO

 

 

 

 

QUADRO IV

 

 

TABELA DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DAS VIAS URBANAS (*)

PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENOS

 

DEFINIÇÃO

FAIXA DE DOMÍNIO (m)

LARGURA MÍNIMA

DO PASSEIO (m)

CICLOVIA (m)

VIA ARTERIAL

 

as localizadas ao longo dos cursos d’água, como vias expressas naturais, possuindo ainda uma via secundária e área verde;

 

Sistema de avenida com pista dupla, largura mínima de 22,00 metros,

Não podendo ser inferior a 9,00 (nove) metros a largura do leito de cada pista.

Canteiro central de 1,00m

2,50m de cada lado

2,00

VIA PRINCIPAL

 

é a destinada à circulação geral;

 

Largura mínima de 18,00 (dezoito) metros,

Com leito não inferior a 12,00 (doze) metros.

Canteiro central de 1,00m

1,50m de cada lado

2,00

VIA SECUNDÁRIA

 

é a via secundária urbana que canaliza o tráfego local para as vias principais e vice-versa;

 

Largura mínima de 14,00 (quatorze) metros

Com leito não inferior a 9,00 (nove) metros.

2,50m de cada lado

 

RUAS DE CIRCULAÇÃO LOCAL

 

é a via secundária urbana destinada ao simples acesso aos lotes, com comprimento máximo de 220 (duzentos e vinte metros e de largura mínima de 12 (doze) metros, terminado em uma praça de retorno, com 20 (vinte) metros de diâmetro e só podem ser localizadas em loteamentos residenciais

 

Largura mínima de 12,00 (doze) metros

Com leito não inferior a 8,00 (oito) metros.

2,00m de cada lado

 

 

(*) As larguras mínimas poderão variar para maior em função da necessidade específica, a critério do órgão competente.

 

QUADRO V

ZONAS

USOS

 

Urbano (* 1)

Comércio / Serviços de apoio ao tráfego rodoviário

(*3)

Agrícola / pecuário/ equino, suíno, ovino cultura / florestal

(*3)

 

 

Minerário

(*3)

Ecoturismo, Serviços de hospedagem, alimentação e lazer de pequeno porte com musica ao vivo (*3)

 

 

Mata Nativa

Indústria

 

I 1 (*2)

(*3)

Indústria

 

I 2 (*2)

(*3)

Indústria

 

 I 3 (*2)

(*3)

PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS

------------------------------Vide Lei Municipal n.º 1.704 de dezembro de 1982 ----------------------------

PRESERVAÇÃO PERMANENTE

N

N

N

N

N

S

N

N

N

PRESERVAÇÃO AO USO URBANO

N

N

S

S

S

S

S

N

N

PRESERVAÇÃO AGRÍCOLA

N

N

S

N

S

S

S

S

N

RURAL REMANESCENTE

N

S

S

S

S

S

S

S

S

 

Legenda:    S : Uso permitido                N : Uso proibido

 

ITENS

OBSERVAÇÕES

   * 1

 Uso Urbano – usos constantes no artigo 9 º

   * 2

·                    Permitidas indústrias, em áreas menores que 100 há, restritas a agroindústria, cerâmicas artesanais, cervejaria e cachaçarias artesanais, abate e conservação de bovinos, bubalinos, ovinos, aves, suínos, peixes, rãs, coelhos e outros, fabricação de subprodutos, processamento de gêneros alimentícios e conservas.

·                    Não serão permitidas atividades previstas no anexo I da Resolução CONAMA n.º 237 de 19/12/97, com execeção das acima elencadas.

 

   * 3

·                    Mediante a adoção de métodos e técnicas conservacionistas do solo e das águas;

·                    Vedados os usos urbanos incompatíveis com a preservação da qualidade e quantidade dos recursos hídricos e a degradação do solo, respeitando os limites e restrições da legislação específica