REVOGADA PELA lEI N° 5.422/2022

 

LEI Nº 4.904, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - CMUSP E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos do artigo 22, da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, o Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos, CMUSP, com a finalidade de zelar pela participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º O CMUSP será composto por 14 (quatorze) membros, escolhidos em votação aberta a ser conduzida pelo Secretário Municipal da Administração da Prefeitura Municipal, dentre representantes das seguintes categorias de usuários dos seguintes serviços públicos:

 

I - mobilidade urbana/segurança;

 

II - transporte público;

 

III - educação;

 

IV - saúde;

 

V - proteção à pessoa com deficiência;

 

VI - proteção aos animais domésticos e ao meio ambiente;

 

VII - informação e comunicação social;

 

VIII - limpeza pública;

 

IX - serviço de obras;

 

X - cultura;

 

XI - esporte;

 

XII - câmara municipal;

 

XIII - representante de associação de bairro;

 

XIV - demais serviços públicos.

 

§ 1º A candidatura para membro do Conselho poderá ser efetuada por qualquer cidadão, com residência mínima de 4 (quatro) anos ininterruptos no Município de Guaratinguetá, que comprove ser usuário do serviço público pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

 

§ 2º Os membros do Conselho serão escolhidos em processo aberto ao público e, diferenciado por tipo de usuário a ser representado, sendo ao final, empossado pelo Chefe do Executivo, para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, ainda que em outra categoria.

 

§ 3º Em sua ausência, o representante poderá ser substituído pelo candidato mais bem classificado no processo eleitoral que se faça presente à reunião.

 

§ 4º Seus membros não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.

 

§ 5º As deliberações com Conselho deverão ser tomadas em forma de resolução, por deliberação da maioria simples.

 

Art. 3º Compete ao CMUSP:

 

I - acompanhar a prestação dos serviços;

 

II - participar na avaliação dos serviços;

 

III - propor melhorias na prestação dos serviços;

 

IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;

 

V - elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias contados da constituição do Conselho.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão por conta própria do orçamento vigente.

 

Art. 5º A primeira eleição será realizada pela Secretaria Municipal da Administração, em dia, hora e, local designados pelo Secretário, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer adequações na composição e funcionamento do CMUSP, respeitadas as diretrizes desta Lei e, da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, através de Decreto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de novembro de dois mil e dezoito.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.