O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º, caput, seus respectivos incisos e, parágrafos, da Lei Municipal nº
4.351, de 21 de dezembro de 2011, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 4º O
Conselho Municipal sobre Drogas – COMAD, passa a ser composto pelos seguintes
membros:
I - o Secretário Municipal de Segurança e Mobilidade
Urbana.
II - o Assessor de Políticas de Prevenção e Combate a
Entorpecentes.
III - a Secretária Municipal de Educação.
IV - um Assistente Social membro da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
V - um representante da Secretaria Municipal de
Esportes.
VI - um representante da Secretaria Municipal de
Justiça e Cidadania.
VII - um representante da Secretaria Municipal de
Saúde.
VIII - um representante da Secretaria Municipal de
Turismo e Lazer.
IX - um representante do Conselho Municipal de
Educação.
X - um representante do Conselho Tutelar.
XI - um representante do Conselho Municipal de
Segurança.
XII - um representante do Conselho Municipal de
Educação.
XIII - um representante da OAB - Ordem dos Advogados do
Brasil.
XIV - um representante do PROERD, Programa Educacional
de Resistência às Drogas e à Violência, da Polícia Militar.
XV - um representante da Classe Jornalística de
Guaratinguetá.
XVI - um representante da Fazenda da Esperança.
XVII - um representante do Departamento de Ensino da
Escola de Especialistas de Aeronáutica.
XVIII - um representante da Casa Jovens em Cristo para
Recuperação de Usuários de Drogas.
XIX - um representante do Núcleo MMDC.
§ 1º Membros representantes de entidades não subordinadas
administrativamente ao Poder Executivo do Município de Guaratinguetá, organizações
ou instituições civis, os quais, após convite realizado pelo Prefeito
Municipal, serão indicados pelo gestor do respectivo seguimento, para posterior
nomeação pelo Chefe do Executivo, com direito a palavra, mas sem direito a
voto:
I - um representante não Vereador da Câmara Municipal
da Estância Turística de Guaratinguetá.
II - um membro de Órgão representativo dos estudantes
universitários de Guaratinguetá.
III - dois representantes de Clubes de Serviço sediados
em Guaratinguetá.
IV - um representante do Poder Judiciário Estadual de
Guaratinguetá.
V - um representante do Ministério Público Estadual de
Guaratinguetá.
VI - um representante da Polícia Civil de
Guaratinguetá.
VII - um(a) médico(a) de reconhecida experiência e
atuação na área de Drogas, registrado(a) no Conselho Regional de Medicina,
representando a Classe Médica de Guaratinguetá.
VIII - um psicólogo(a) de reconhecida experiência e
atuação na área de drogas, registrado(a) no Conselho Regional de Psicologia,
representando a Classe dos Psicólogos de Guaratinguetá.
IX - um representante da União das Sociedades Amigos de
Bairros de Guaratinguetá – UNISAB.
X - um representante da Casa de D. Bosco.
§ 2º Todos os Conselheiros Titulares deverão ser indicados
com um Suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo as suas
funções não remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
§ 3º O detalhamento da Organização, do funcionamento do
COMAD, assim como as atribuições de sua Diretoria, serão objeto do respectivo
Regimento Interno.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de outubro de dois mil e dezoito.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIGUEL
SAMPAIO JUNIOR
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº
LII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.