O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal sobre Drogas - COMAD, como órgão consultivo, informativo, de deliberação coletiva e de natureza paritária, o qual no âmbito municipal e segundo as peculiaridades locais, integrar-se-á ao Conselho Estadual sobre Drogas (CONENS) e ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), de que trata a Lei nº 11.343/2006, regulamentada pelo Decreto Federal 5.912, de 27 de setembro de 2006.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal sobre Drogas, de Guaratinguetá:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal sobre Drogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção e de redução da demanda e da oferta de drogas;
II - propor, articular, coordenar e acompanhar programas de ações destinadas à redução da demanda de drogas, compatibilizando-o com as diretrizes do Conselho Estadual sobre Drogas do Estado de São Paulo;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão ao tráfico, executadas pelo Poder Público Estadual e Federal, apresentando sugestões quando necessário;
IV - propor ao Prefeito e à Câmara Municipal, medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;
V - promover a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais governamentais ou não, de entidades particulares e a participação das comunidades em atividades destinadas à fiscalização, prevenção, tratamento, reinserção social, redução de danos sociais e à saúde e repressão sobre o uso e abuso de drogas e seus efeitos no indivíduo e na sociedade;
VI - promover intercâmbio de informações e propostas aos órgãos afins, em nível regional e estadual;
VII - orientar, supervisionar e apoiar o funcionamento de instituições que, no âmbito do Município e Estado, promovem atividades de recuperação, tratamento e reinserção de usuários de drogas;
VIII - firmar acordos e convênios com órgãos municipais similares, instituições e entidades da sociedade civil de municípios da região do Vale do Paraíba e Metropolitana que atuam na área de drogadição;
IX - estimular estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades relacionadas ao controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica;
X - desenvolver programas de prevenção baseados em evidência científica;
XI - articular entre as secretarias estaduais e municipais, a promoção de atividades de prevenção ao uso indevido de drogas.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda: o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II - droga: toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - drogas ilícitas: aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e ao Ministério da Justiça - MJ;
§ 2º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 3º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual sobre Drogas - CONENS, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
§ 4º O COMAD deverá, anualmente, apresentar os programas, as ações desenvolvidas e os resultados de sua atuação, assim como o demonstrativo econômico e financeiro do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas - FUNPRED em audiência pública realizada em sessão pública especial da Câmara Municipal deste Município.
Art. 3º O COMAD fica assim constituído:
I - Presidente;
II - Secretario Executivo;
III - Membros Conselheiros.
§ 1º Os conselheiros,
cujas nomeações serão publicadas
§ 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, indicados pelo Presidente, através de deliberação dos Membros conselheiros.
§ 3º O Presidente e demais membros da diretoria deverão ser eleitos pelos membros do Conselho em sua primeira reunião, dentre os Conselheiros efetivos, e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º O
Conselho Municipal sobre Drogas é composto de 14 (quatorze) membros, sendo:
I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
V - um representante da Secretaria Municipal de Justiça e
Cidadania;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Turismo e
Lazer;
VII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
Subsecção de Guaratinguetá;
VIII - um representante do Conselho Tutelar de Guaratinguetá;
IX - um representante de qualquer das instituições que atuam
na área de tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas,
que esteja legalmente constituída e devidamente registrada nos respectivos
conselhos municipais;
X - um representante de qualquer veículo de comunicação,
escrita ou falada, com sede neste Município;
XI - um representante do Conselho Regional de Medicina - CRM;
XII - um representante de qualquer entidades religiosa com
trabalhos desenvolvidos na área de tratamento, recuperação e reinserção social
de usuários de drogas.
XIII - um representante da Câmara Municipal de Guaratinguetá;
XIV - um representante do Conselho Municipal de Segurança -
CONSEG.
§ 1º Os
conselheiros representantes dos órgãos públicos constantes das alíneas incisos
de I a VI, serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os
conselheiros representantes das entidades não governamentais, organizações ou
instituições civis, constantes dos incisos VII a XII, após o Convite realizado
pelo Prefeito Municipal, serão indicados pelos respectivos seguimentos, para
posterior nomeação pelo Chefe do Executivo.
§ 3º Poderão
ser convidados pelo Prefeito Municipal, com direito a palavra e sem direito a
voto:
I - um representante do Comando da 2ª Cia. da Polícia Militar
do Estado de São Paulo;
II - um representante da Delegacia de Investigações sobre
Entorpecentes - DISE de Guaratinguetá;
III - um representante do Ministério Público Estadual.
§ 4º Os
Conselheiros titulares deverão ser indicados juntamente com um suplente, os
quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo suas funções não
remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
§ 5º O
detalhamento da organização, do funcionamento do COMAD, assim como as atribuições
de sua diretoria, serão objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 4º O
Conselho Municipal sobre Drogas – COMAD, passa a ser composto pelos seguintes
membros: (Redação dada pela Lei nº 4.891/2018)
I - o Secretário
Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana. (Redação
dada pela Lei nº 4.891/2018)
II - o Assessor de Políticas de Prevenção e Combate a
Entorpecentes. (Redação dada pela Lei nº 4.891/2018)
III - a Secretária Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 4.891/2018)
IV - um Assistente Social membro da Secretaria
Municipal de Assistência Social. (Redação dada
pela Lei nº 4.891/2018)
V - um representante da Secretaria Municipal de
Esportes. (Redação dada pela Lei nº 4.891/2018)
VI - um representante da Secretaria Municipal de
Justiça e Cidadania. (Redação dada pela Lei nº 4.891/2018)
VII - um representante da Secretaria Municipal de
Saúde. (Redação dada pela Lei nº 4.891/2018)
VIII - um representante da Secretaria Municipal de
Turismo e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 4.891/2018)
IX - um representante do Conselho Municipal de
Educação. (Redação dada pela Lei nº 4.891/2018)
X - um representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 4.891/2018)
XI - um representante do Conselho Municipal de
Segurança. (Redação dada pela Lei nº 4.891/2018)
XII - um representante do Conselho Municipal de
Educação. (Redação dada pela Lei nº 4.891/2018)
XIII - um representante da OAB - Ordem dos Advogados do
Brasil. (Redação dada pela Lei nº 4.891/2018)
XIV - um representante do PROERD, Programa Educacional
de Resistência às Drogas e à Violência, da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei nº 4.891/2018)
XV - um representante da Classe Jornalística de
Guaratinguetá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.891/2018)
XVI - um representante da Fazenda da Esperança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.891/2018)
XVII - um representante do Departamento de Ensino da
Escola de Especialistas de Aeronáutica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.891/2018)
XVIII - um representante da Casa Jovens em Cristo para
Recuperação de Usuários de Drogas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.891/2018)
XIX - um representante do Núcleo MMDC. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.891/2018)
§ 1º Membros
representantes de entidades não subordinadas administrativamente ao Poder
Executivo do Município de Guaratinguetá, organizações ou instituições civis, os
quais, após convite realizado pelo Prefeito Municipal, serão indicados pelo
gestor do respectivo seguimento, para posterior nomeação pelo Chefe do
Executivo, com direito a palavra, mas sem direito a voto: (Redação dada pela Lei nº 4.891/2018)
I - um representante não Vereador da Câmara Municipal
da Estância Turística de Guaratinguetá. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.891/2018)
II - um membro de Órgão representativo dos estudantes
universitários de Guaratinguetá. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.891/2018)
III - dois representantes de Clubes de Serviço sediados
em Guaratinguetá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.891/2018)
IV - um representante do Poder Judiciário Estadual de
Guaratinguetá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.891/2018)
V - um representante do Ministério Público Estadual de
Guaratinguetá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.891/2018)
VI - um representante da Polícia Civil de
Guaratinguetá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.891/2018)
VII - um(a) médico(a) de reconhecida experiência e
atuação na área de Drogas, registrado(a) no Conselho Regional de Medicina,
representando a Classe Médica de Guaratinguetá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.891/2018)
VIII - um psicólogo(a) de reconhecida experiência e
atuação na área de drogas, registrado(a) no Conselho Regional de Psicologia,
representando a Classe dos Psicólogos de Guaratinguetá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.891/2018)
IX - um representante da União das Sociedades Amigos de
Bairros de Guaratinguetá – UNISAB. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.891/2018)
X - um representante da Casa de D. Bosco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.891/2018)
§ 2º Todos os Conselheiros Titulares deverão ser indicados
com um Suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo as suas
funções não remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público. (Redação dada pela Lei nº 4.891/2018)
§ 3º O detalhamento da
Organização, do funcionamento do COMAD, assim como as atribuições de sua
Diretoria, serão objeto do respectivo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 4.891/2018)
Art. 5º Perderá a vaga, o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou acima intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção pela Comissão;
IV - apresentar procedimento incompatível com dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível, em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público, ou de qualquer cidadão, assegurado a ampla defesa.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que devem ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Cabe ao COMAD instituir o Fundo Municipal de Prevenção às Drogas - FUNPRED, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais, serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando a prevenção e controle do uso e abuso de drogas, especificados na Legislação Federal, nos termos da política municipal para área e nas ações municipais, elaboradas pelo COMAD.
Art. 8º Os recursos obtidos pelo FUNPRED, serão destinados exclusivamente para:
I - a realização de programas de prevenção ao uso e abuso de drogas;
II - o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;
III - a elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas licitas e ilícitas, bem como a seus familiares;
IV - outras atividades determinadas pelo COMAD e constantes de seu regimento interno.
Art. 9º São recursos do FUNPRED:
I - as receitas resultantes de doações da iniciativa privada e de pessoa física ou jurídica;
II - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente para o atendimento do disposto nesta lei;
III - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação; e
V - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo.
Art. 10 Os recursos do FUNPRED serão geridos pelo Conselho Municipal sobre Drogas - COMAD deste Município.
Art. 11 O FUNPRED, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
I - apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos no art. 7º desta lei;
II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos de prevenção às drogas;
III - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo Conselho Municipal sobre Drogas;
Parágrafo único. O detalhamento da constituição e gestão do FUNPRED, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD .
Art. 12 Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do FUNPRED obedecerão ao disposto na legislação vigente referentes à Administração Direta Municipal.
Art.13 O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação e sua atuação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 14 O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, pela aprovação da maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.
Art.
Parágrafo único. A indicação destes Conselheiros poderá deixar de obedecer à composição indicada no art. 4º desta lei.
Art. 16 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 2011.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.