LEI Nº 4.890, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico, no âmbito do Município de Guaratinguetá.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico, no âmbito do Município de Guaratinguetá, com fundamento na Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Guaratinguetá é um órgão colegiado de caráter consultivo, no controle social dos serviços públicos de saneamento, em atendimento ao disposto no art. 47, da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e, art. 34, do Decreto Federal n° 7.217 de 21 de junho de 2010, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência.

 

Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Guaratinguetá/SP:

 

I - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento Básico;

 

II - debater e fiscalizar a Política municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

III - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação destes serviço

 

IV - diagnosticar a situação e prestar informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

V - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade, quando couber;

 

VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de saneamento de interesse do Município;

 

VII - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de leis relativas à política de saneamento municipal;

 

VIII - elaborar o seu regimento interno.

 

§ 1° As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Guaratinguetá.

 

§ 2° O Conselho deverá atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente, ao final de cada mandato dos seus membros.

 

Art. 4° O Conselho de Controle social de Saneamento Básico do Município de Guaratinguetá será composto pelos seguintes membros titulares:

 

I - 13 (treze) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

 

I – 12 (doze) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei nº 5.239/2021)

 

a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;

h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais;

i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

j) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação;

k) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

l) 01 (um) representante da Defesa Civil;

m) 01 (um) representante da Agência Reguladora de Guaratinguetá - ARSAEG; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.239/2021)

 

II - 01 (um) membro do Poder Legislativo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.239/2021)

 

III - 08 (oito) membros representantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e defesa do consumidor:

 

III - 04 (quatro) membros representantes dos prestadores de serviço público de saneamento, sendo:

 

III – 03 (três) membros representantes dos prestadores de serviço público de saneamento, sendo: (Redação dada pela Lei nº 5.239/2021)

 

a) 01 (um) representante da Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG;

b) 01 (um) representante da Guaratinguetá Saneamento;

c) 01 (um) representante da Vale Soluções Ambientais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.239/2021)

d) 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG ou de outra empresa que estiver prestando serviços de manejo de resíduos sólidos;

 

III – 05 (cinco) membros representantes dos prestadores de serviço de saneamento, sendo: (Redação dada pela Lei n° 5.396/2022)

 

a) 01 (um) representante da Companhia de Serviços de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá – SAEG; (Redação dada pela Lei n° 5.396/2022)

b) 01 (um) representante de Guaratinguetá Saneamento; (Redação dada pela Lei n° 5.396/2022)

c) 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá – CODESG; (Redação dada pela Lei n° 5.396/2022)

d) 02 (dois) representantes da UNESP – Universidade Estadual Paulista – Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá, sendo um titular e outro suplente. (Redação dada pela Lei n° 5.396/2022)

 

IV – 08 (oito) membros representantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e defesa do consumidor: (Redação dada pela Lei nº 5.239/2021)

 

a) 01 (um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;

b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Guaratinguetá;

c) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde de Guaratinguetá;

d) 01 (um) representante da Associação Comercial de Guaratinguetá;

e) 01 (um) representante da Associação de Moradores de Guaratinguetá;

f) 01 (um) representante do Sindicado dos Prestadores de Serviços de Água, Esgoto e Resíduos;

g) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia de Guaratinguetá;

h) 01 (um) representante do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon Guaratinguetá);

 

§ 1° A representação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e da Saúde se dará através de membro da sociedade civil integrante daquele Conselho, a fim de preservar a paridade de apresentação no Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Guaratinguetá.

 

§ 2° A indicação dos representantes do que trata o inciso I, será realizada pelo Prefeito Municipal, mediante portaria.

 

§ 3° A indicação dos demais representantes deverá ser feita pelos segmentos em questão.

 

§ 4° Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de indicação, com presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Guaratinguetá, quando no exercício de titularidade.

 

Art. 5° A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do município de Guaratinguetá/SP é considerada atividade de relevante interesse público, sendo vedada qualquer espécie de vantagem de natureza pecuniária.

 

Art. 6° O presidente do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Guaratinguetá, será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão mandado de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 7° São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento:

 

I - convocar e presidir reuniões do Conselho;

 

II - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho;

 

III - proferir cabendo ao Presidente o voto de desempate;

 

IV - firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções e decisões.

 

Art. 8° As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Guaratinguetá, serão realizadas a cada 45 (quarenta e cinco) dias e, as extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente, por um terço de seus membros ou pelo chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 07 (sete) dias nos meios de divulgação do município e as extraordinárias terão sua convocação com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

 

Art. 9° É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Guaratinguetá, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação e/ou fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observando o disposto no § 1° do artigo 33 do Decreto Federal n° 7.217/2010.

 

Art. 10 O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social do Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.

 

Art. 11 Eventuais despesas dos membros do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Guaratinguetá, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município.

 

Art. 12 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de outubro de dois mil e dezoito.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.