REVOGADA PELA LEI Nº 5.191/2021

 

LEI Nº 4.887, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO DE GUARATINGUETÁ, PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS, INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS GERENCIADAS POR PROVEDORAS DE REDES DE COMPARTILHAMENTO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

 

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso do Sistema Viário Urbano de Guaratinguetá para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs), em conformidade com o art. 3º, § 1º, I e § 2º, II, b, e III, b; art. 4º, X; art. 18, I; e art. 19 da Lei Federal 12.587, de 03 de janeiro de 2012.

 

Art. 2º O uso e a exploração do Sistema Viário Urbano de Guaratinguetá devem observar os princípios, objetivos e, diretrizes, da Política Nacional de Mobilidade Urbana, conforme estabelecidos na Lei Federal nº 12.587/2012 visando ainda:

 

I - promover o desenvolvimento sustentável do Município de Guaratinguetá, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

 

II - incentivar o desenvolvimento local de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema.

 

CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS

Seção I
Das Provedoras de Redes de Compartilhamento.

 

Art. 3º O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de Guaratinguetá para exploração de atividade econômica de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por meio de plataformas digitais, somente será conferido às Provedoras de Redes de Compartilhamento que se credenciarem no Município de Guaratinguetá, podendo optar, ou não, pela instalação de sede, filial ou escritório de representação no Município de Guaratinguetá, com o objetivo de proporcionar assistência aos condutores prestadores do serviço e seus usuários, conforme condições estabelecidas no art. 8º desta Lei.

 

Parágrafo único. O credenciamento terá sua validade suspensa no caso de descumprimento de quaisquer exigências previstas nesta Lei.

 

Art. 4º A prestação do serviço no Sistema Viário Urbano de Guaratinguetá de que trata este Capítulo, fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas digitais e geridas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento, devendo assegurar a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço.

 

Art. 5º Compete às Provedoras de Redes de Compartilhamento credenciadas:

 

I - organizar e otimizar o serviço prestado pelos condutores cadastrados;

 

II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma digital;

 

II - cadastrar os veículos e condutores, desde que atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade na prestação do serviço;

 

IV - fixar o preço da viagem e intermediar o pagamento entre o usuário e o condutor;

 

V - enviar à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, semanalmente, por meio digital, a relação dos novos veículos e condutores vinculados à empresa;

 

VI - determinar aos condutores cadastrados que disponibilizem no interior dos veículos em atividade, exposto no para-brisa dianteiro do veículo, em local visível, o dístico de identificação da Provedora de Redes de Compartilhamento fornecido pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, com informação do número telefônico definido para recepcionar reclamações e sugestões dos usuários;

 

VII - manter, ininterruptamente, à disposição dos usuários, canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas e formalização de reclamações em relação ao serviço prestado;

 

VIII - autorizar o cadastro de, no máximo, um motorista prestador de serviço por veículo;

 

IX - disponibilizar a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana relatórios semanais, com dados estatísticos, anonimizados e agregados, relacionados às rotas e distâncias médias percorridas, origem e destino dos deslocamentos, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas com os valores arrecadados, possibilitando o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, bem como subsidiando o planejamento da mobilidade urbana do Município, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e condutores, na forma da Legislação vigente.

 

Parágrafo único. Na hipótese de justificada insuficiência dos dados fornecidos pela Provedora de Redes de Compartilhamento, a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana poderá requisitar a apresentação de outras informações, resguardado o sigilo, a confidencialidade e a privacidade do usuário.

 

Art. 6º Além do disposto no caput do artigo anterior, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção:

 

I  - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

 

II - avaliação, pelos usuários, da qualidade do serviço prestado, garantindo-se a privacidade e confidencialidade dos seus dados pessoais e disponibilizando-se as informações de interesse da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;

 

III - disponibilização, ao usuário, da identificação eletrônica do condutor mediante fotografia, bem como do modelo e do número da placa de identificação do veículo;

 

IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário com as seguintes informações:

 

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

d) especificação dos itens do preço total pago;

e) identificação do condutor.

 

Art. 7º As Provedoras de Redes de Compartilhamento podem disponibilizar sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários, cujos destinos tenham trajetos convergentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários.

 

Parágrafo único. Fica permitida às Provedoras de Redes de Compartilhamento cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde que cada usuário pague uma tarifa individual inferior àquela que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.

 

SEÇÃO II

DO VALOR PELO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

 

Art. 8º O uso do Sistema Viário Urbano de Guaratinguetá para exploração de atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, fica condicionado ao pagamento à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento, devidamente credenciadas, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, o valor correspondente a 1% (um por cento) da arrecadação total das viagens, auferido em decorrência dos serviços prestados, sem prejuízo da incidência de tributação específica devida ao Município.

 

§ 1º Caso não seja efetivada a instalação de sede, filial ou escritório de representação no Município de Guaratinguetá, conforme definido no art. 3º, será adotado o valor correspondente a 2% (dois por cento) da arrecadação total das viagens.

 

§ 2º Os dados relativos ao uso do Sistema Viário Urbano, que formam a base do cálculo citado no caput, deverão ser objeto de auditoria operacional por verificador independente, contratada com aprovação da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana.

 

Art. 9º Além das diretrizes previstas no art. 2° desta Lei, serão considerados no uso do Sistema Viário Urbano de Guaratinguetá os seguintes fatores, que poderão gerar restrições futuras ao volume e à forma de atuação, de acordo com estudos técnicos a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana:

 

I - impacto urbano e financeiro;

 

II - impacto ambiental;

 

III - prejuízos à fluidez do tráfego;

 

IV - impacto no gasto público relacionado à recuperação da infraestrutura urbana.

 

SEÇÃO III

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

Art. 10 As Provedoras de Redes de Compartilhamento têm liberdade para fixar a base de cálculo pelos serviços prestados, desde que seja dada a devida e prévia publicidade dos parâmetros utilizados aos usuários, inclusive sobre as tarifas variáveis em razão da categoria do veículo, dia, semana e horário.

 

Parágrafo único. Devem ser disponibilizadas ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final, de modo claro e inequívoco, por meio do aplicativo utilizado, além de expressamente atestar seu aceite.

 

Art. 11 A liberdade tarifária estabelecida no art. 10 desta Lei, não impede que o Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento.

 

Seção IV

Da Política de Cadastramento de Veículos e Condutores

 

Art. 12 Os condutores cadastrados nas Provedoras de Redes de Compartilhamento devem validar seus cadastros junto à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana e atender aos seguintes requisitos:

 

I - comprovação de residência no Município em nome do Motorista a ser cadastrado;

 

II - possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível com a categoria B ou superior com a informação de que exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

III - comprovar aprovação em curso de formação para transporte individual de passageiros ou similar;

 

IV - comprovar contratação de seguro com cláusula APP - Acidentes Pessoais a Passageiros, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

V - comprovar quitação do Seguro Obrigatório/DPVAT;

 

VI - comprovar a propriedade e a regularidade de licenciamento do veículo a ser cadastrado, que não poderá estar licenciado como veículo de aluguel. Excepcionalmente, será permitido veículo de propriedade de outra pessoa física, mediante autorização especifica do proprietário para prestação deste tipo de serviço;

 

VII - comprometer-se a prestar o serviço única e exclusivamente por meio de Provedoras de Redes de Compartilhamento;

 

VIII - comprovar a inscrição como contribuinte do ISSQN  - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos do Código Tributário Municipal;

 

IX - operar veículo motorizado com capacidade de até 7 (sete) passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo, desde que possua, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação, licenciado no Município de Guaratinguetá e devidamente identificado com o nome da Provedora de Redes de Compartilhamento a que estiver vinculado, exposto no para-brisa dianteiro do veículo quando da prestação do serviço, nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;

 

X - comprovação de bons antecedentes criminais, através de certidões renovadas anualmente.

 

§ 1° O curso de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser ministrado de forma presencial ou online pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento ou por centros de treinamento habilitados, nos termos homologados previamente pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, em cujo conteúdo será exigido um módulo sobre formação de custos relacionados com a atividade.

 

§ 2° Para efeitos de fiscalização, os condutores, durante a prestação de serviço, deverão portar a documentação que comprove o atendimento aos incisos II e III deste artigo.

 

§ 3º As Provedoras de Redes de Compartilhamento terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem as exigências contidas no inciso III deste artigo.

 

§ 4º A validação do cadastro deverá ser efetuada junto à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, em até 30 (trinta) dias após o recebimento das informações previstas no item V, do art. 5º, devendo ser renovada anualmente, mediante o recolhimento do valor equivalente a 7 (sete) UFESP´s em cada uma destas operações.

 

§ 5º O tempo de fabricação máximo estabelecido no inciso IX deste artigo, será de até 8 (oito) anos nos primeiros 18 (dezoito) meses contados da publicação desta Lei.

 

Art. 13 Constituem deveres das Provedoras de Redes de Compartilhamento:

 

I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações fornecidas pelos condutores prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;

 

II - assumir a responsabilidade pelo cadastro e manutenção do arquivo de toda a documentação dos condutores, bem como por todas as ações por eles praticadas e relacionadas à prestação do serviço;

 

III - compartilhar com a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana os dados dos condutores e veículos cadastrados, atualizando-os mensalmente, e efetuar a exclusão do cadastro seguindo determinação da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, daqueles que deixarem de atender à regulamentação municipal;

 

IV - compartilhar com a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana os dados do sistema de registro e atendimento às reclamações, críticas e sugestões, respeitando-se a legislação quanto à privacidade;

 

V - liberar o cadastramento de fiscais, da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, na condição de usuários especiais para que possam ter acesso ao sistema eletrônico do aplicativo e monitorar a operação online, visualizando os condutores ativos em serviço, evitando-se assim, abordagens desnecessárias e exposição dos passageiros. Como usuários especiais, os fiscais poderão simular a requisição eventual do serviço para efeitos de fiscalização, sem que isto gere punições pelo sistema.

 

Art. 14 Constituem deveres do condutor prestador de serviço, além dos previstos na legislação de trânsito e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN:

 

I - estando em serviço, não estacionar, em qualquer circunstância, junto aos terminais de ônibus urbanos, estação rodoviária, aeroporto e shoppings, exceto onde autorizado pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;

 

II - não embarcar passageiros, em qualquer circunstância, junto aos pontos de ônibus urbanos e pontos de táxi regulamentados na área urbana do Município;

 

III - aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio da plataforma digital das Provedoras de Redes de Compartilhamento às quais estiver vinculado, ficando expressamente vedada a aceitação de chamadas realizadas por outros meios, em especial diretamente em vias públicas;

 

IV - nunca oferecer os serviços de transporte através de cartões de visita, redes sociais, classificados, cartazes ou qualquer outro meio de comunicação que possa dispensar o uso da plataforma digital;

 

V - cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana e as normas prescritas na presente Lei e demais atos administrativos expedidos.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

 

Art. 15 A infração cometida pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento e pelos condutores a qualquer dispositivo desta Lei e seus regulamentos, enseja a aplicação das sanções aqui previstas e na legislação em vigor, sem prejuízo de outras regidas no ato de cadastramento.

 

Art. 16 As penalidades previstas para os serviços de que trata esta Lei aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem credenciamento regular.

 

Art. 17 Os condutores que explorarem o transporte individual privado remunerado de passageiros clandestinamente ou sem cadastro validado, será aplicada multa de 120 (cento e vinte) UFESP’s, além da remoção imediata do veículo ao pátio municipal de recolhimento de veículos.

 

§ 1º Equipara-se ao clandestino o veículo ou condutor cadastrado que esteja operando fora da plataforma digital ou com seu cadastro vencido.

 

§ 2º Aos condutores que descumprirem qualquer uma das obrigações aqui previstas, que não se enquadre neste artigo, será aplicada multa de 20 (vinte) UFESP´s, duplicando-se nas reincidências, podendo ser eliminados do cadastro se continuarem infratores contumazes.

 

Art. 18 O estabelecimento comercial que, de qualquer forma, agir para intermediar, agenciar ou facilitar a prática do transporte irregular individual de passageiros no Município responderá solidariamente com os infratores e ficará sujeito às mesmas penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 19 Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, responsável pela fiscalização das atividades de que trata esta Lei, fica obrigada a dar publicidade em sua página na internet, às sanções administrativas aplicadas às Provedoras das Redes de Compartilhamento e aos condutores.

 

Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput deste artigo abrange a divulgação de listas atualizadas com a identificação das Provedoras de Redes de Compartilhamento e dos condutores prestadores de serviço penalizados pela ausência de regular credenciamento ou autorização do Município.

 

Art. 20 Qualquer pessoa, constatando infração aos dispositivos desta Lei, poderá dirigir representação às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu poder de polícia.

 

Art. 21 A violação de qualquer dispositivo desta Lei pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento implicará na aplicação, pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor:

 

I - na primeira infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de outras normas aplicáveis à espécie: notificação, por escrito, às Provedoras de Redes de Compartilhamento no ato de cadastramento junto à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, sem prejuízo de outras cabíveis e decorrentes de outras normas;

 

II - a partir da segunda infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de outras normas aplicáveis à espécie: multa no valor equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s;

 

III - a partir da terceira infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de outras normas aplicáveis à espécie: multa no valor equivalente a 400 (quatrocentas) UFESP’s;

 

IV - no caso de reiterada violação aos dispositivos desta Lei e de outras normas aplicáveis a espécie: cancelamento da autorização emitida às Provedoras de Redes de Compartilhamento para o uso do Sistema Viário Urbano.

 

Art. 22 O número de UFESP’s para aplicação de multas previsto neste Capítulo pode ser revisto pelo Município conforme o interesse público.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 As Provedoras de Redes de Compartilhamento deverão disponibilizar ao Município, sem ônus e pelo período de cadastro, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilizem, facilitem, agilizem e deem segurança à fiscalização de suas operações pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana.

 

Art. 24 As receitas do Município obtidas com os pagamentos dos valores previstos nesta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Trânsito para promover ações no âmbito da gestão do serviço de transporte urbano.

 

Art. 25 Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, sem prejuízo da atuação das demais Secretarias, no âmbito das suas respectivas competências:

 

I - fiscalizar a qualidade dos serviços prestados e adotar, quando necessário, as medidas necessárias à sua regularização;

 

II  - elaborar estudos técnicos avaliando os preços públicos praticados, a qualidade dos serviços prestados, os impactos no trânsito, bem como outros indicadores visando identificar possível saturação pelo uso do Sistema Viário Urbano, podendo restringir ou limitar a oferta em determinados locais e/ou horários com vistas a manter o seu equilíbrio;

 

III - definir os critérios e parâmetros para cadastramento das Provedoras de Redes de Compartilhamento;

 

IV - definir os requisitos mínimos do curso de formação a ser ministrado aos condutores, conforme estabelecido no Inciso III, do art. 12;

 

V - aplicar as penalidades cabíveis às Provedoras de Redes de Compartilhamento;

 

VI - expedir atos normativos complementares sobre o serviço.

 

Art. 26 As Provedoras de Redes de Compartilhamento terão até 60 (sessenta) dias para se adequaram a presente Lei, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de dois mil e dezoito.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.