LEI Nº 4.887, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO DE GUARATINGUETÁ, PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS, INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS GERENCIADAS POR PROVEDORAS DE REDES DE COMPARTILHAMENTO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso do Sistema Viário
Urbano de Guaratinguetá para exploração de serviço de transporte individual
privado remunerado de passageiros intermediado por plataformas digitais
gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs),
em conformidade com o art. 3º, § 1º, I e § 2º, II, b, e III, b; art. 4º, X;
art. 18, I; e art. 19 da Lei Federal 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
Art. 2º O uso e a exploração do Sistema Viário Urbano
de Guaratinguetá devem observar os princípios, objetivos e, diretrizes, da Política
Nacional de Mobilidade Urbana, conforme estabelecidos na Lei Federal nº
12.587/2012 visando ainda:
I - promover o desenvolvimento sustentável do Município de
Guaratinguetá, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
II - incentivar o desenvolvimento local de novas
tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema.
Seção I
Das Provedoras de Redes de Compartilhamento.
Art. 3º O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de Guaratinguetá para
exploração de atividade econômica de transporte individual privado remunerado
de passageiros, intermediado por meio de plataformas digitais, somente será
conferido às Provedoras de Redes de Compartilhamento que se credenciarem no
Município de Guaratinguetá, podendo optar, ou não, pela instalação de sede,
filial ou escritório de representação no Município de Guaratinguetá, com o
objetivo de proporcionar assistência aos condutores prestadores do serviço e
seus usuários, conforme condições estabelecidas no art. 8º desta Lei.
Parágrafo
único. O credenciamento terá sua validade
suspensa no caso de descumprimento de quaisquer exigências previstas nesta Lei.
Art. 4º A prestação do serviço no Sistema Viário Urbano de Guaratinguetá de que
trata este Capítulo, fica restrita às chamadas realizadas por meio das
plataformas digitais e geridas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento,
devendo assegurar a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso
ao serviço.
Art. 5º Compete às Provedoras de Redes de Compartilhamento credenciadas:
I - organizar e otimizar o serviço prestado pelos condutores
cadastrados;
II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante
adoção de plataforma digital;
II - cadastrar os veículos e condutores, desde que atendidos os
requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade na prestação do
serviço;
IV - fixar o preço da viagem e intermediar o pagamento entre o usuário
e o condutor;
V - enviar à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana,
semanalmente, por meio digital, a relação dos novos veículos e condutores
vinculados à empresa;
VI - determinar aos condutores cadastrados que disponibilizem no
interior dos veículos em atividade, exposto no para-brisa dianteiro do veículo,
em local visível, o dístico de identificação da Provedora de Redes de
Compartilhamento fornecido pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade
Urbana, com informação do número telefônico definido para recepcionar
reclamações e sugestões dos usuários;
VII - manter, ininterruptamente, à disposição dos usuários, canal de
comunicação para esclarecimento de dúvidas e formalização de reclamações em
relação ao serviço prestado;
VIII - autorizar o cadastro de, no máximo, um motorista prestador de
serviço por veículo;
IX - disponibilizar a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade
Urbana relatórios semanais, com dados estatísticos, anonimizados e agregados,
relacionados às rotas e distâncias médias percorridas, origem e destino dos
deslocamentos, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas com os
valores arrecadados, possibilitando o acompanhamento e fiscalização do serviço
fornecido, bem como subsidiando o planejamento da mobilidade urbana do
Município, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos
usuários e condutores, na forma da Legislação vigente.
Parágrafo
único. Na hipótese de justificada insuficiência
dos dados fornecidos pela Provedora de Redes de Compartilhamento, a Secretaria
Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana poderá requisitar a apresentação de
outras informações, resguardado o sigilo, a confidencialidade e a privacidade
do usuário.
Art. 6º Além do disposto no caput do artigo anterior, são requisitos mínimos
para a prestação do serviço de que trata esta Seção:
I - utilização de mapas digitais
para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação, pelos usuários, da qualidade do serviço prestado,
garantindo-se a privacidade e confidencialidade dos seus dados pessoais e
disponibilizando-se as informações de interesse da Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana;
III - disponibilização, ao usuário, da identificação eletrônica do
condutor mediante fotografia, bem como do modelo e do número da placa de
identificação do veículo;
IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário com as seguintes
informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do condutor.
Art. 7º As Provedoras de Redes de Compartilhamento podem disponibilizar
sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários, cujos destinos tenham
trajetos convergentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários.
Parágrafo
único. Fica permitida às Provedoras de Redes
de Compartilhamento cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde que cada
usuário pague uma tarifa individual inferior àquela que pagaria fora do sistema
de divisão de corridas.
SEÇÃO II
DO VALOR PELO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 8º O uso do Sistema Viário Urbano de Guaratinguetá para exploração de
atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado de
passageiros, fica condicionado ao pagamento à Secretaria Municipal de Segurança
e Mobilidade Urbana, pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento, devidamente
credenciadas, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, o valor correspondente a
1% (um por cento) da arrecadação total das viagens, auferido em decorrência dos
serviços prestados, sem prejuízo da incidência de tributação específica devida
ao Município.
§ 1º Caso não seja efetivada a instalação de sede, filial ou escritório de
representação no Município de Guaratinguetá, conforme definido no art. 3º, será
adotado o valor correspondente a 2% (dois por cento) da arrecadação total das
viagens.
§ 2º Os dados relativos ao uso do Sistema Viário Urbano, que formam a base
do cálculo citado no caput, deverão ser objeto de auditoria operacional por
verificador independente, contratada com aprovação da Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana.
Art. 9º Além das diretrizes previstas no art. 2° desta Lei, serão considerados
no uso do Sistema Viário Urbano de Guaratinguetá os seguintes fatores, que
poderão gerar restrições futuras ao volume e à forma de atuação, de acordo com
estudos técnicos a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Segurança e
Mobilidade Urbana:
I - impacto urbano e financeiro;
II - impacto ambiental;
III - prejuízos à fluidez do tráfego;
IV - impacto no gasto público relacionado à recuperação da
infraestrutura urbana.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 10 As Provedoras de Redes de Compartilhamento têm liberdade para fixar a
base de cálculo pelos serviços prestados, desde que seja dada a devida e prévia
publicidade dos parâmetros utilizados aos usuários, inclusive sobre as tarifas
variáveis em razão da categoria do veículo, dia, semana e horário.
Parágrafo
único. Devem ser disponibilizadas ao usuário,
antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo
da estimativa do valor final, de modo claro e inequívoco, por meio do
aplicativo utilizado, além de expressamente atestar seu aceite.
Art. 11 A liberdade tarifária estabelecida no art. 10 desta Lei, não impede
que o Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas
desleais e abusivas cometidas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento.
Seção IV
Da Política de Cadastramento de Veículos e Condutores
Art. 12 Os condutores cadastrados nas Provedoras de Redes de Compartilhamento
devem validar seus cadastros junto à Secretaria Municipal de Segurança e
Mobilidade Urbana e atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de residência no Município em nome do Motorista a ser
cadastrado;
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível com a
categoria B ou superior com a informação de que exerce atividade remunerada,
conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
III - comprovar aprovação em curso de formação para transporte
individual de passageiros ou similar;
IV - comprovar contratação de seguro com cláusula APP - Acidentes
Pessoais a Passageiros, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
V - comprovar quitação do Seguro Obrigatório/DPVAT;
VI - comprovar a propriedade e a regularidade de licenciamento do
veículo a ser cadastrado, que não poderá estar licenciado como veículo de
aluguel. Excepcionalmente, será permitido veículo de propriedade de outra
pessoa física, mediante autorização especifica do proprietário para prestação
deste tipo de serviço;
VII - comprometer-se a prestar o serviço única e exclusivamente por
meio de Provedoras de Redes de Compartilhamento;
VIII - comprovar a inscrição como contribuinte do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, nos termos do Código
Tributário Municipal;
IX - operar veículo motorizado com capacidade de até 7 (sete)
passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo, desde que
possua, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação, licenciado no Município de
Guaratinguetá e devidamente identificado com o nome da Provedora de Redes de
Compartilhamento a que estiver vinculado, exposto no para-brisa dianteiro do
veículo quando da prestação do serviço, nos termos estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;
X - comprovação de bons antecedentes criminais, através de certidões
renovadas anualmente.
§ 1° O curso de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser ministrado
de forma presencial ou online pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento ou
por centros de treinamento habilitados, nos termos homologados previamente pela
Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, em cujo conteúdo será
exigido um módulo sobre formação de custos relacionados com a atividade.
§ 2° Para efeitos de fiscalização, os condutores, durante a prestação de
serviço, deverão portar a documentação que comprove o atendimento aos incisos
II e III deste artigo.
§ 3º As Provedoras de Redes de Compartilhamento terão o prazo de 60
(sessenta) dias para se adequarem as exigências contidas no inciso III deste
artigo.
§ 4º A validação do cadastro deverá ser efetuada junto à Secretaria
Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, em até 30 (trinta) dias após o
recebimento das informações previstas no item V, do art. 5º, devendo ser
renovada anualmente, mediante o recolhimento do valor equivalente a 7 (sete) UFESP´s em cada uma destas operações.
§ 5º O tempo de fabricação máximo estabelecido no inciso IX deste artigo,
será de até 8 (oito) anos nos primeiros 18 (dezoito) meses contados da
publicação desta Lei.
Art. 13 Constituem deveres das Provedoras de Redes de Compartilhamento:
I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações
fornecidas pelos condutores prestadores de serviço e a conformidade com os
requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade
Urbana;
II - assumir a responsabilidade pelo cadastro e manutenção do arquivo
de toda a documentação dos condutores, bem como por todas as ações por eles
praticadas e relacionadas à prestação do serviço;
III - compartilhar com a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade
Urbana os dados dos condutores e veículos cadastrados, atualizando-os
mensalmente, e efetuar a exclusão do cadastro seguindo determinação da
Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, daqueles que deixarem de
atender à regulamentação municipal;
IV - compartilhar com a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade
Urbana os dados do sistema de registro e atendimento às reclamações, críticas e
sugestões, respeitando-se a legislação quanto à privacidade;
V - liberar o cadastramento de fiscais, da Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana, na condição de usuários especiais para que
possam ter acesso ao sistema eletrônico do aplicativo e monitorar a operação
online, visualizando os condutores ativos em serviço, evitando-se assim,
abordagens desnecessárias e exposição dos passageiros. Como usuários especiais,
os fiscais poderão simular a requisição eventual do serviço para efeitos de
fiscalização, sem que isto gere punições pelo sistema.
Art. 14 Constituem deveres do condutor prestador de serviço, além dos
previstos na legislação de trânsito e resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN:
I - estando em serviço, não estacionar, em qualquer circunstância,
junto aos terminais de ônibus urbanos, estação rodoviária, aeroporto e
shoppings, exceto onde autorizado pela Secretaria Municipal de Segurança e
Mobilidade Urbana;
II - não embarcar passageiros, em qualquer circunstância, junto aos
pontos de ônibus urbanos e pontos de táxi regulamentados na área urbana do
Município;
III - aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio da
plataforma digital das Provedoras de Redes de Compartilhamento às quais estiver
vinculado, ficando expressamente vedada a aceitação de chamadas realizadas por
outros meios, em especial diretamente em vias públicas;
IV - nunca oferecer os serviços de transporte através de cartões de
visita, redes sociais, classificados, cartazes ou qualquer outro meio de
comunicação que possa dispensar o uso da plataforma digital;
V - cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Segurança e
Mobilidade Urbana e as normas prescritas na presente Lei e demais atos
administrativos expedidos.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 15 A infração cometida pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento e
pelos condutores a qualquer dispositivo desta Lei e seus regulamentos, enseja a
aplicação das sanções aqui previstas e na legislação em vigor, sem prejuízo de
outras regidas no ato de cadastramento.
Art. 16 As penalidades previstas para os serviços de que trata esta Lei
aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem
credenciamento regular.
Art. 17 Os condutores que explorarem o transporte individual privado
remunerado de passageiros clandestinamente ou sem cadastro validado, será
aplicada multa de 120 (cento e vinte) UFESP’s, além
da remoção imediata do veículo ao pátio municipal de recolhimento de veículos.
§ 1º Equipara-se ao clandestino o veículo ou condutor cadastrado que esteja
operando fora da plataforma digital ou com seu cadastro vencido.
§ 2º Aos condutores que descumprirem qualquer uma das obrigações aqui
previstas, que não se enquadre neste artigo, será aplicada multa de 20 (vinte) UFESP´s, duplicando-se nas reincidências, podendo ser
eliminados do cadastro se continuarem infratores contumazes.
Art. 18 O estabelecimento comercial que, de qualquer forma, agir para
intermediar, agenciar ou facilitar a prática do transporte irregular individual
de passageiros no Município responderá solidariamente com os infratores e
ficará sujeito às mesmas penalidades previstas nesta Lei.
Art. 19 Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, a Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana, responsável pela fiscalização das atividades de
que trata esta Lei, fica obrigada a dar publicidade em sua página na internet,
às sanções administrativas aplicadas às Provedoras das Redes de
Compartilhamento e aos condutores.
Parágrafo
único. A publicidade de que trata o caput deste
artigo abrange a divulgação de listas atualizadas com a identificação das
Provedoras de Redes de Compartilhamento e dos condutores prestadores de serviço
penalizados pela ausência de regular credenciamento ou autorização do
Município.
Art. 20 Qualquer pessoa, constatando infração aos dispositivos desta Lei,
poderá dirigir representação às autoridades competentes com vistas ao exercício
de seu poder de polícia.
Art. 21 A violação de qualquer dispositivo desta Lei pelas Provedoras de Redes
de Compartilhamento implicará na aplicação, pela Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana, das seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras estabelecidas na legislação em vigor:
I - na primeira infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de outras
normas aplicáveis à espécie: notificação, por escrito, às Provedoras de Redes
de Compartilhamento no ato de cadastramento junto à Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana, sem prejuízo de outras cabíveis e decorrentes de
outras normas;
II - a partir da segunda infração a qualquer dispositivo desta Lei ou
de outras normas aplicáveis à espécie: multa no valor equivalente a 200
(duzentas) UFESP’s;
III - a partir da terceira infração a qualquer dispositivo desta Lei ou
de outras normas aplicáveis à espécie: multa no valor equivalente a 400
(quatrocentas) UFESP’s;
IV - no caso de reiterada violação aos dispositivos desta Lei e de
outras normas aplicáveis a espécie: cancelamento da autorização emitida às
Provedoras de Redes de Compartilhamento para o uso do Sistema Viário Urbano.
Art. 22 O número de UFESP’s para aplicação de multas
previsto neste Capítulo pode ser revisto pelo Município conforme o interesse
público.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 As Provedoras de Redes de Compartilhamento deverão disponibilizar ao
Município, sem ônus e pelo período de cadastro, equipamentos, programas,
sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que
viabilizem, facilitem, agilizem e deem segurança à fiscalização de suas
operações pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana.
Art. 24 As receitas do Município obtidas com os pagamentos dos valores
previstos nesta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Trânsito para
promover ações no âmbito da gestão do serviço de transporte urbano.
Art. 25 Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, sem
prejuízo da atuação das demais Secretarias, no âmbito das suas respectivas
competências:
I - fiscalizar a qualidade dos serviços prestados e adotar, quando
necessário, as medidas necessárias à sua regularização;
II - elaborar estudos técnicos
avaliando os preços públicos praticados, a qualidade dos serviços prestados, os
impactos no trânsito, bem como outros indicadores visando identificar possível
saturação pelo uso do Sistema Viário Urbano, podendo restringir ou limitar a
oferta em determinados locais e/ou horários com vistas a manter o seu
equilíbrio;
III - definir os critérios e parâmetros para cadastramento das
Provedoras de Redes de Compartilhamento;
IV - definir os requisitos mínimos do curso de formação a ser
ministrado aos condutores, conforme estabelecido no Inciso III, do art. 12;
V - aplicar as penalidades cabíveis às Provedoras de Redes de
Compartilhamento;
VI - expedir atos normativos complementares sobre o serviço.
Art. 26 As Provedoras de Redes de Compartilhamento terão até 60 (sessenta)
dias para se adequaram a presente Lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de dois
mil e dezoito.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIGUEL SAMPAIO JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data
supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais
nº LII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.