REVOGADA PELA LEI Nº 5.191/2021
LEI
Nº 4.887, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO DE GUARATINGUETÁ, PARA A
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE
PASSAGEIROS, INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS GERENCIADAS POR PROVEDORAS
DE REDES DE COMPARTILHAMENTO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso do
Sistema Viário Urbano de Guaratinguetá para exploração de serviço de transporte
individual privado remunerado de passageiros intermediado por plataformas
digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs), em conformidade com o art. 3º, § 1º, I e § 2º, II,
b, e III, b; art. 4º, X; art. 18, I; e art. 19 da Lei Federal 12.587, de 03 de
janeiro de 2012.
Art. 2º O uso e a exploração do Sistema
Viário Urbano de Guaratinguetá devem observar os princípios, objetivos e,
diretrizes, da Política Nacional de Mobilidade Urbana, conforme estabelecidos
na Lei Federal nº 12.587/2012 visando ainda:
I - promover o desenvolvimento
sustentável do Município de Guaratinguetá, nas dimensões socioeconômicas e
ambientais;
II - incentivar o
desenvolvimento local de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos
do sistema.
Seção I
Das Provedoras de Redes de Compartilhamento.
Art. 3º O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de Guaratinguetá para exploração
de atividade econômica de transporte individual privado remunerado de passageiros,
intermediado por meio de plataformas digitais, somente será conferido às
Provedoras de Redes de Compartilhamento que se credenciarem no Município de
Guaratinguetá, podendo optar, ou não, pela instalação de sede, filial ou
escritório de representação no Município de Guaratinguetá, com o objetivo de
proporcionar assistência aos condutores prestadores do serviço e seus usuários,
conforme condições estabelecidas no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. O credenciamento terá sua validade suspensa no caso de
descumprimento de quaisquer exigências previstas nesta Lei.
Art. 4º A prestação do serviço no Sistema Viário Urbano de Guaratinguetá de que
trata este Capítulo, fica restrita às chamadas realizadas por meio das
plataformas digitais e geridas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento,
devendo assegurar a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso
ao serviço.
Art. 5º Compete às Provedoras de Redes de Compartilhamento credenciadas:
I - organizar e otimizar
o serviço prestado pelos condutores cadastrados;
II - intermediar a conexão entre os
usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma digital;
II - cadastrar os veículos e condutores,
desde que atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e
qualidade na prestação do serviço;
IV - fixar o preço da viagem e
intermediar o pagamento entre o usuário e o condutor;
V - enviar à Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana, semanalmente, por meio digital, a relação dos
novos veículos e condutores vinculados à empresa;
VI - determinar aos condutores
cadastrados que disponibilizem no interior dos veículos em atividade, exposto
no para-brisa dianteiro do veículo, em local visível, o dístico de
identificação da Provedora de Redes de Compartilhamento fornecido pela
Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, com informação do número
telefônico definido para recepcionar reclamações e sugestões dos usuários;
VII - manter, ininterruptamente, à
disposição dos usuários, canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas e
formalização de reclamações em relação ao serviço prestado;
VIII - autorizar o cadastro de, no
máximo, um motorista prestador de serviço por veículo;
IX - disponibilizar a Secretaria
Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana relatórios semanais, com dados
estatísticos, anonimizados e agregados, relacionados
às rotas e distâncias médias percorridas, origem e destino dos deslocamentos,
estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas com os valores arrecadados,
possibilitando o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, bem como
subsidiando o planejamento da mobilidade urbana do Município, garantida a
privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e condutores,
na forma da Legislação vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de justificada insuficiência dos dados fornecidos
pela Provedora de Redes de Compartilhamento, a Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana poderá requisitar a apresentação de outras
informações, resguardado o sigilo, a confidencialidade e a privacidade do
usuário.
Art. 6º Além do disposto no caput do artigo anterior, são
requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção:
I - utilização de mapas digitais para
acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação, pelos usuários, da
qualidade do serviço prestado, garantindo-se a privacidade e confidencialidade
dos seus dados pessoais e disponibilizando-se as informações de interesse da
Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;
III - disponibilização, ao usuário, da
identificação eletrônica do condutor mediante fotografia, bem como do modelo e
do número da placa de identificação do veículo;
IV - emissão de recibo eletrônico para o
usuário com as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme
sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço
total pago;
e) identificação do condutor.
Art. 7º As Provedoras de Redes de Compartilhamento podem disponibilizar
sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários, cujos destinos
tenham trajetos convergentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários.
Parágrafo único. Fica permitida às Provedoras de Redes de Compartilhamento
cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde que cada usuário pague uma
tarifa individual inferior àquela que pagaria fora do sistema de divisão de
corridas.
SEÇÃO II
DO VALOR PELO
USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 8º O uso do Sistema Viário Urbano de Guaratinguetá para exploração de
atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado de
passageiros, fica condicionado ao pagamento à Secretaria Municipal de Segurança
e Mobilidade Urbana, pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento, devidamente
credenciadas, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, o valor correspondente a
1% (um por cento) da arrecadação total das viagens, auferido em decorrência dos
serviços prestados, sem prejuízo da incidência de tributação específica devida
ao Município.
§ 1º Caso não seja efetivada a instalação de sede, filial ou escritório de
representação no Município de Guaratinguetá, conforme definido no art. 3º, será
adotado o valor correspondente a 2% (dois por cento) da arrecadação total das
viagens.
§ 2º Os dados relativos ao uso do Sistema Viário Urbano, que formam a base
do cálculo citado no caput, deverão ser objeto de auditoria operacional por
verificador independente, contratada com aprovação da Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana.
Art. 9º Além das diretrizes previstas no art. 2° desta Lei,
serão considerados no uso do Sistema Viário Urbano de Guaratinguetá os seguintes
fatores, que poderão gerar restrições futuras ao volume e à forma de atuação,
de acordo com estudos técnicos a serem elaborados pela Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana:
I - impacto urbano e financeiro;
II - impacto ambiental;
III - prejuízos à fluidez do tráfego;
IV - impacto no gasto público
relacionado à recuperação da infraestrutura urbana.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA
TARIFÁRIA
Art. 10 As Provedoras de Redes de Compartilhamento têm liberdade para fixar a
base de cálculo pelos serviços prestados, desde que seja dada a devida e prévia
publicidade dos parâmetros utilizados aos usuários, inclusive sobre as tarifas
variáveis em razão da categoria do veículo, dia, semana e horário.
Parágrafo único. Devem ser disponibilizadas ao usuário, antes do início da
corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do
valor final, de modo claro e inequívoco, por meio do aplicativo utilizado, além
de expressamente atestar seu aceite.
Art. 11 A liberdade tarifária estabelecida no art. 10 desta Lei, não impede
que o Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas
desleais e abusivas cometidas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento.
Seção IV
Da Política de
Cadastramento de Veículos e Condutores
Art. 12 Os condutores cadastrados nas Provedoras de Redes de Compartilhamento
devem validar seus cadastros junto à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade
Urbana e atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de residência no
Município em nome do Motorista a ser cadastrado;
II - possuir Carteira Nacional de
Habilitação compatível com a categoria B ou superior com a informação de que
exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN;
III - comprovar aprovação em curso de
formação para transporte individual de passageiros ou similar;
IV - comprovar contratação de seguro com
cláusula APP - Acidentes Pessoais a Passageiros, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
V - comprovar quitação do Seguro
Obrigatório/DPVAT;
VI - comprovar a propriedade e a
regularidade de licenciamento do veículo a ser cadastrado, que não poderá estar
licenciado como veículo de aluguel. Excepcionalmente, será permitido veículo de
propriedade de outra pessoa física, mediante autorização especifica do
proprietário para prestação deste tipo de serviço;
VII - comprometer-se a prestar o serviço
única e exclusivamente por meio de Provedoras de Redes de Compartilhamento;
VIII - comprovar a inscrição como contribuinte
do ISSQN -
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos do Código
Tributário Municipal;
IX - operar veículo motorizado com capacidade
de até 7 (sete) passageiros, excluído o condutor,
obedecida a capacidade do veículo, desde que possua, no máximo, 5 (cinco) anos
de fabricação, licenciado no Município de Guaratinguetá e devidamente identificado
com o nome da Provedora de Redes de Compartilhamento a que estiver vinculado,
exposto no para-brisa dianteiro do veículo quando da prestação do serviço, nos
termos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade
Urbana;
X - comprovação de bons antecedentes
criminais, através de certidões renovadas anualmente.
§ 1° O curso de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser ministrado
de forma presencial ou online pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento ou
por centros de treinamento habilitados, nos termos homologados previamente pela
Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, em cujo conteúdo será
exigido um módulo sobre formação de custos relacionados com a atividade.
§ 2° Para efeitos de fiscalização, os condutores, durante a prestação de serviço,
deverão portar a documentação que comprove o atendimento aos incisos II e III
deste artigo.
§ 3º As Provedoras de Redes de Compartilhamento terão o prazo de 60 (sessenta)
dias para se adequarem as exigências contidas no inciso III deste artigo.
§ 4º A validação do cadastro deverá ser efetuada junto à Secretaria
Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, em até 30 (trinta) dias após o
recebimento das informações previstas no item V, do art. 5º, devendo ser
renovada anualmente, mediante o recolhimento do valor equivalente a 7 (sete) UFESP´s em cada uma
destas operações.
§ 5º O tempo de fabricação máximo estabelecido no inciso IX deste artigo,
será de até 8 (oito) anos nos primeiros 18 (dezoito)
meses contados da publicação desta Lei.
Art. 13 Constituem deveres das Provedoras de Redes de Compartilhamento:
I - registrar, gerir e assegurar a
veracidade das informações fornecidas pelos condutores prestadores de serviço e
a conformidade com os requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana;
II - assumir a responsabilidade pelo
cadastro e manutenção do arquivo de toda a documentação dos condutores, bem
como por todas as ações por eles praticadas e relacionadas à prestação do
serviço;
III - compartilhar com a Secretaria
Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana os dados dos condutores e veículos
cadastrados, atualizando-os mensalmente, e efetuar a exclusão do cadastro
seguindo determinação da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana,
daqueles que deixarem de atender à regulamentação municipal;
IV - compartilhar com a Secretaria
Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana os dados do sistema de registro e
atendimento às reclamações, críticas e sugestões, respeitando-se a legislação
quanto à privacidade;
V - liberar o cadastramento de fiscais,
da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, na condição de
usuários especiais para que possam ter acesso ao sistema eletrônico do
aplicativo e monitorar a operação online, visualizando os condutores ativos em
serviço, evitando-se assim, abordagens desnecessárias e exposição dos
passageiros. Como usuários especiais, os fiscais poderão simular a requisição
eventual do serviço para efeitos de fiscalização, sem que isto gere punições
pelo sistema.
Art. 14 Constituem deveres do condutor prestador de serviço, além dos previstos
na legislação de trânsito e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN:
I - estando em serviço, não estacionar,
em qualquer circunstância, junto aos terminais de ônibus urbanos, estação
rodoviária, aeroporto e shoppings, exceto onde autorizado pela Secretaria
Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;
II - não embarcar passageiros, em
qualquer circunstância, junto aos pontos de ônibus urbanos e pontos de táxi
regulamentados na área urbana do Município;
III - aceitar passageiros somente pelo
chamado realizado por meio da plataforma digital das Provedoras de Redes de
Compartilhamento às quais estiver vinculado, ficando expressamente vedada a
aceitação de chamadas realizadas por outros meios, em especial diretamente em
vias públicas;
IV - nunca oferecer os serviços de
transporte através de cartões de visita, redes sociais, classificados, cartazes
ou qualquer outro meio de comunicação que possa dispensar o uso da plataforma
digital;
V - cumprir as determinações da
Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana e as normas prescritas na
presente Lei e demais atos administrativos expedidos.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 15 A infração cometida pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento e
pelos condutores a qualquer dispositivo desta Lei e seus regulamentos, enseja a
aplicação das sanções aqui previstas e na legislação em vigor, sem prejuízo de
outras regidas no ato de cadastramento.
Art. 16 As penalidades previstas para os serviços de que trata esta Lei aplicam-se
de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem credenciamento
regular.
Art. 17 Os condutores que explorarem o transporte individual privado remunerado
de passageiros clandestinamente ou sem cadastro validado, será aplicada multa
de 120 (cento e vinte) UFESP’s, além da remoção
imediata do veículo ao pátio municipal de recolhimento de veículos.
§ 1º Equipara-se ao clandestino o veículo ou condutor cadastrado que esteja
operando fora da plataforma digital ou com seu cadastro vencido.
§ 2º Aos condutores que descumprirem qualquer uma das obrigações aqui
previstas, que não se enquadre neste artigo, será aplicada multa de 20 (vinte) UFESP´s, duplicando-se nas reincidências, podendo ser
eliminados do cadastro se continuarem infratores contumazes.
Art. 18 O estabelecimento comercial que, de qualquer forma, agir para intermediar,
agenciar ou facilitar a prática do transporte irregular individual de
passageiros no Município responderá solidariamente com os infratores e ficará
sujeito às mesmas penalidades previstas nesta Lei.
Art. 19 Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, a Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana, responsável pela fiscalização das atividades de
que trata esta Lei, fica obrigada a dar publicidade em sua página na internet,
às sanções administrativas aplicadas às Provedoras das Redes de
Compartilhamento e aos condutores.
Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput deste artigo abrange a
divulgação de listas atualizadas com a identificação das Provedoras de Redes de
Compartilhamento e dos condutores prestadores de serviço penalizados pela
ausência de regular credenciamento ou autorização do Município.
Art. 20 Qualquer pessoa, constatando infração aos dispositivos desta Lei, poderá
dirigir representação às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu
poder de polícia.
Art. 21 A violação de qualquer dispositivo desta Lei pelas Provedoras de Redes
de Compartilhamento implicará na aplicação, pela Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana, das seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras estabelecidas na legislação em vigor:
I - na primeira infração a qualquer
dispositivo desta Lei ou de outras normas aplicáveis à espécie: notificação,
por escrito, às Provedoras de Redes de Compartilhamento no ato de cadastramento
junto à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, sem prejuízo de
outras cabíveis e decorrentes de outras normas;
II - a partir da segunda infração a
qualquer dispositivo desta Lei ou de outras normas aplicáveis à espécie: multa
no valor equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s;
III - a partir da terceira infração a
qualquer dispositivo desta Lei ou de outras normas aplicáveis à espécie: multa
no valor equivalente a 400 (quatrocentas) UFESP’s;
IV - no caso de reiterada violação aos
dispositivos desta Lei e de outras normas aplicáveis a espécie: cancelamento da
autorização emitida às Provedoras de Redes de Compartilhamento para o uso do
Sistema Viário Urbano.
Art. 22 O número de UFESP’s para aplicação de multas
previsto neste Capítulo pode ser revisto pelo Município conforme o interesse
público.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 As Provedoras de Redes de Compartilhamento deverão disponibilizar ao
Município, sem ônus e pelo período de cadastro, equipamentos, programas,
sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que
viabilizem, facilitem, agilizem e deem segurança à
fiscalização de suas operações pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade
Urbana.
Art. 24 As receitas do Município obtidas com os pagamentos dos valores previstos
nesta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Trânsito
para promover ações no âmbito da gestão do serviço de transporte urbano.
Art. 25 Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, sem
prejuízo da atuação das demais Secretarias, no âmbito das suas respectivas
competências:
I - fiscalizar a qualidade dos serviços
prestados e adotar, quando necessário, as medidas necessárias à sua
regularização;
II - elaborar estudos técnicos avaliando
os preços públicos praticados, a qualidade dos serviços prestados, os impactos
no trânsito, bem como outros indicadores visando identificar possível saturação
pelo uso do Sistema Viário Urbano, podendo restringir ou limitar a oferta em
determinados locais e/ou horários com vistas a manter o seu equilíbrio;
III - definir os critérios e parâmetros
para cadastramento das Provedoras de Redes de Compartilhamento;
IV - definir os requisitos mínimos do
curso de formação a ser ministrado aos condutores, conforme estabelecido no
Inciso III, do art. 12;
V - aplicar as penalidades cabíveis às
Provedoras de Redes de Compartilhamento;
VI - expedir atos normativos
complementares sobre o serviço.
Art. 26 As Provedoras de Redes de Compartilhamento terão até 60 (sessenta)
dias para se adequaram a presente Lei, a partir da
data de sua publicação.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte
e quatro dias do mês de setembro de dois mil e dezoito.
MARCUS
AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO
MUNICIPAL
MIGUEL SAMPAIO
JUNIOR
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.