LEI Nº 4.872, DE 23 DE AGOSTO DE 2018

 

Altera a composição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Lei Municipal nº 4.788, de 16 de novembro de 2017 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 9º, da Lei Municipal nº 4.788, de 16 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 12 (doze) membros titulares e, 12 (doze) membros suplentes, assegurada a participação popular, sendo 06 (seis) indicados pelo Executivo e, 06 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos por seus pares, em assembléia própria para esse fim”. (NR)        

 

Art. 2º  Os incisos do art. 10, da Lei  Municipal  4.788/2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 10………………………………………………………………………………………………………………….

 

I – um representante  da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II – um representante  da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III – um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – um representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

V – um representante da Secretaria Municipal de Esportes e/ou Cultura;

 

Art. 3º  Acrescenta-se à Lei Municipal nº 4.788/2017, o Art. 10 – A, com a seguinte redação:

 

“Art. 10-A Constitui-se, também, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil”. (NR)

 

Art. 4º  Os incisos do art. 11, da Lei Municipal nº 4.788/2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 11  …………………………………………………………………………………………………………………..

 

“I – dois representantes das entidades e organizações de Assistência Social de atendimento de Crianças e Adolescentes da Proteção Social Básica;

 

II – dois representantes das entidades e organizações de Assistência Social de atendimento às Crianças e Adolescentes da Proteção Social Especial (média e alta complexidade);

 

III – um representante das entidades e organizações da sociedade civil que atendem crianças e adolescentes na área da Educação;

 

IV – um representante de responsável legal por criança e/ou adolescente atendido na área de Educação e/ou Assistência Social. (NR)

 

Art. 5º  O art. 28, da Lei Municipal nº 4.788/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28  O fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativa e operacionalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda”. (NR)

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de agosto de dois mil e dezoito.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.