LEI Nº 4.859, DE 02 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Guaratinguetá, destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e, em consonância com o disposto nas Leis Federais números 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e, 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Art. 2º Cabe ao Secretário Municipal da Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.

 

Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. - do Município de Guaratinguetá, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não, de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e, em trânsito no Município de Guaratinguetá.

 

Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal:

 

I -Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos.

 

II - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos.

 

III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais, à custo do estabelecimento.

 

IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.

 

V - Realizar ações de combate a clandestinidade.

 

VI - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao Sistema de Inspeção Municipal.

  

Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e, do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, a inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

 

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;

 

VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

 

Art. 7º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

 

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II - o pescado e seus derivados;

 

III - o leite e seus derivados;

 

IV - os ovos e seus derivados;

 

V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. 

 

Art. 9º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

 

Art. 10 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

 

II - planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;

 

III - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente, no caso de firma constituída;

 

IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme for o caso;

 

V - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;

 

VI - alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela Prefeitura Municipal;

 

VII - licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

 

VIII - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;

 

IX - registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária de SP;

 

X - manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF;

 

XI - comprovante de pagamento da taxa de registro;

 

XII - apresentar memorial econômico sanitário indicando a quantidade individual do produto que o estabelecimento irá produzir;

 

XIII - apresentar requerimento de pedido do produto que contenha a formulação, rótulo e modo de preparo.

 

Art. 11 O Município cobrará Taxa de Licença Decorrente do Efetivo Exercício de Poder de Polícia Administrativa, anual, para realização e renovação de registro dos estabelecimentos e seus produtos.

 

Art. 12 O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 10 desta Lei e, mediante emissão favorável de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento”.

 

Art. 13 Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Art. 14 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1° Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2° O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste artigo.

 

Art. 15 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 16 As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má-fé.

 

II - Multa de até 1.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé.

 

III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.

  

IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora.

 

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;

b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V deste artigo, decorridos 1 (um) ano será cancelado o respectivo registro.

 

§ 1° As multas poderão ser elevadas até o máximo de 5.000 vezes o valor da UFESP, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

 

§ 2° Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 3° As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 17 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos responsáveis pelo S.I.M., designados pelo Secretário Municipal de Agricultura.

 

Art. 18 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.

 

Art. 19 O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas, ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento e aperfeiçoamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.

 

Art. 20 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.

 

Art. 21 Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.

 

Art. 22 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário Municipal de Agricultura.

 

Art. 23 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de julho de 2018.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LII.

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.