LEI Nº 4.830, DE 10 DE ABRIL DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS AOS FUNCIONÁRIOS E EMPREGADOS QUE ATUEM EM CRECHES, BERÇÁRIOS E ESCOLAS PÚBLICAS, FILANTRÓPICAS OU PRIVADAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ ,Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As creches, berçários, escolas, sejam públicas, filantrópicas ou privadas, ficarão obrigadas a disponibilizar aos funcionários ou empregados que possuem contato direto com os alunos, ou que estão sob seu cuidado direto, curso de primeiros socorros.

 

Art. 2º O objetivo do curso de primeiros socorros é fazer com que as instituições referidas no art. 1º, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, efetivem lições que instruam e capacitem seus funcionários e empregados sobre a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências médicas e que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso.

 

Art. 3º O curso de primeiros socorros será ministrado por entidades ou instituições especializadas devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou por profissionais pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde, desde que devidamente capacitados para o munus ou, ainda, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único. Em todo caso, as entidades ou instituições, os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde e o Corpo de Bombeiros deverão observar o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a fim de prestarem as instruções e capacitações aos funcionários e empregados mencionados no art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º A carga horária de treinamento necessário para a aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros, por parte dos funcionários e empregados, será determinada em conjunto pelas Secretarias Municipais de Educação e Saúde, bem como pelo Corpo de Bombeiros/PMESP, e terá a validade de 2 (dois anos).

 

Parágrafo único. As aulas de que se trata o caput deste artigo não darão ensejo à necessidade de avaliações e utilizarão, como único critério de aprovação, a verificação de frequência, que deverá ser maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 5º Após a conclusão do curso, será emitido certificado aos participantes, desde que cumprida a frequência mínima exigida no parágrafo único do artigo anterior e será considerada como curso extracurricular.

 

Art. 6º O não cumprimento da presente Lei acarretará, às instituições privadas e filantrópicas, notificação por escrito para que, em 30 (trinta) dias, dêem o efetivo cumprimento desta Lei.

 

§ 1º Devidamente advertidas, e decorrido o prazo que alude o caput deste artigo, as instituições privadas e filantrópicas serão multadas, sem prejuízo de imposição de novo prazo para a realização do curso de primeiros socorros, dobrando-se a multa em caso de não atendimento.

 

§ 2º Tratando-se de instituições públicas, ao responsável será atribuída falta grave, passível de instauração de processo administrativo.

 

Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de abril de 2018.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito

 

LUIZ CARVALHO DOS SANTOS NETO

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0002/2018, de autoria dos Vereadores Marcelo “da Santa Casa” e Marcos Evangelista.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.