LEI Nº 4.830, DE 10 DE ABRIL DE 2018
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS AOS FUNCIONÁRIOS E
EMPREGADOS QUE ATUEM EM CRECHES, BERÇÁRIOS E ESCOLAS PÚBLICAS, FILANTRÓPICAS OU
PRIVADAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ ,Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As creches, berçários, escolas,
sejam públicas, filantrópicas ou privadas, ficarão obrigadas a disponibilizar
aos funcionários ou empregados que possuem contato direto com os alunos, ou que
estão sob seu cuidado direto, curso de primeiros socorros.
Art. 2º O objetivo do curso de primeiros
socorros é fazer com que as instituições referidas no art. 1º, sem prejuízo de
suas demais atividades ordinárias, efetivem lições que instruam e capacitem
seus funcionários e empregados sobre a maneira mais correta e segura para lidar
com situações de emergências médicas e que exijam intervenções rápidas,
permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso.
Art. 3º O curso de primeiros socorros será
ministrado por entidades ou instituições especializadas devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação ou por profissionais pertencentes à
Secretaria Municipal de Saúde, desde que devidamente capacitados para o munus ou, ainda, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Em todo caso, as entidades ou
instituições, os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde e o Corpo de
Bombeiros deverão observar o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em parceria com o
Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo
Cruz – FIOCRUZ, a fim de prestarem as instruções e capacitações aos
funcionários e empregados mencionados no art. 1º desta Lei.
Art. 4º A carga horária de treinamento
necessário para a aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros,
por parte dos funcionários e empregados, será determinada em conjunto pelas
Secretarias Municipais de Educação e Saúde, bem como pelo Corpo de
Bombeiros/PMESP, e terá a validade de 2 (dois anos).
Parágrafo único. As aulas de que se trata o caput
deste artigo não darão ensejo à necessidade de avaliações e utilizarão, como
único critério de aprovação, a verificação de frequência, que deverá ser maior
ou igual a 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 5º Após a conclusão do curso, será emitido certificado aos participantes, desde que
cumprida a frequência mínima exigida no parágrafo único do artigo anterior e
será considerada como curso extracurricular.
Art. 6º O não cumprimento da presente Lei
acarretará, às instituições privadas e filantrópicas, notificação por escrito
para que, em 30 (trinta) dias, dêem o efetivo cumprimento desta Lei.
§ 1º Devidamente
advertidas, e decorrido o prazo que alude o caput deste artigo, as
instituições privadas e filantrópicas serão multadas, sem prejuízo de imposição
de novo prazo para a realização do curso de primeiros socorros, dobrando-se a
multa em caso de não atendimento.
§ 2º Tratando-se de instituições
públicas, ao responsável será atribuída falta grave, passível de instauração de
processo administrativo.
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará
a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data
de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística
de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de abril de 2018.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
LUIZ CARVALHO DOS SANTOS NETO
Secretário Municipal
da Administração
Projeto de Lei Legislativo nº
0002/2018, de autoria dos Vereadores Marcelo “da Santa Casa” e Marcos
Evangelista.
Publicado nesta Prefeitura, na data
supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n.º LII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.