LEI Nº 4.819, DE 08 DE MARÇO DE 2018

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E BEM ESTAR ANIMAL - FMMABEA - E, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.304, DE 14 DE JUNHO DE 2011.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DO BEM ESTAR ANIMAL

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Bem Estar Animal - FMMABEA, de natureza contábil especial e, que tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar a implementação das ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local e do bem estar animal.

 

Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Bem Estar Animal:

 

I - dotações orçamentárias a ele destinadas;

 

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

 

III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pela União e ou Estado;

 

IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;

 

V - doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

VI - doações de entidades nacionais e internacionais;

 

VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

 

VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais;

 

IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

 

XI - compensação financeira ambiental;

 

XII - recursos oriundos de Programas Ambientais e de Bem Estar Animal;

 

XIII - outras receitas eventuais.

 

§ 1º As receitas descritas no caput deste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

 

§ 2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

§ 3º Poderão ser despendidos até 30% (trinta por cento) dos recursos do FMMABEA com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços pertinentes à proteção de meio ambiente e do bem estar animal.

 

Art. 3º Na constituição e movimentação do Fundo, observar-se-á o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 71, e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado, com autonomia financeira e com escrituração contábil em conjunto com o Município.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será vinculado e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela gestão do meio ambiente no Município de Guaratinguetá, observadas as diretrizes construídas com os representantes nomeados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Administração, além de suas contas serem submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, com o acompanhamento do COMAM - Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Bem Estar Animal, serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

 

I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

 

II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:

 

a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;

e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;

f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução conjunta do COMAM - Conselho Municipal do Meio Ambiente e SEMA - Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com o acompanhamento do COMAM - Conselho Municipal do Meio Ambiente, editará resolução estabelecendo os Editais, termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Bem Estar Animal, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

 

Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Bem Estar Animal, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como os que, tendo sido regularmente notificados os seus responsáveis, infringirem normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

 

Art. 8º Os recursos destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e Bem Estar Animal serão movimentados em estabelecimentos oficiais, em contas bancárias únicas e exclusivas para a movimentação e destinam-se a financiar a execução de programas e projetos definidos no Plano Municipal de Ação, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 9º A movimentação dos recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Bem Estar Animal, de que trata o artigo 2º será efetuada pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal da Fazenda.

 

§ 1º A movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Bem Estar Animal, serão processadas na forma da Lei nº 4.320/1964, integrando os balancetes contábeis, financeiros, orçamentários e de controle geral do Município.

 

§ 2º A aprovação das contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Bem Estar Animal pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente não exclui sua obrigação perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 10 Compete ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e Bem Estar Animal:

 

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício do desenvolvimento rural pelo Estado ou pela União;

 

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações ou legados ao Fundo;

 

III - manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos no Município;

 

IV - liberar recursos a serem aplicados em benefício do meio ambiente, nos termos do Plano Municipal de Ação;

 

V - aplicar os recursos específicos para os programas de desenvolvimento e proteção ambiental;

 

VI - prestar contas, semestralmente, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, às entidades governamentais, das quais tenha recebido dotações, subvenções ou auxílios, e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local;

 

VII - os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 11 Os relatórios contábeis e fiscais referentes às prestações de contas descritas no inciso VI, do artigo anterior, serão realizados pelo Setor Contábil do Município de Guaratinguetá - SP.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 12 As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Bem Estar Animal, não tratadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o COMAM - Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 13 No presente exercício as despesas na execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.

 

Art. 14 O Fundo Municipal do Meio Ambiente e Bem Estar Animal, integrará o orçamento do Município à partir do ano de 2018, como unidade orçamentária da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 15 Esta Lei entra em em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 4.304, de 14 de junho de 2011.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de março de 2018.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

LUIZ CARVALHO DOS SANTOS NETO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LII.

 

Este arquivo não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.