REVOGADA PELA LEI Nº 4.819/2018

 

LEI Nº 4304, DE 14 DE JUNHO DE 2011

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Do Fundo Municipal do Meio Ambiente

 

Artigo 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

 

Artigo 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

 

I - dotações orçamentárias a ele destinadas;

 

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

 

III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pela União e ou Estado;

 

IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;

 

V - doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

VI - doações de entidades nacionais e internacionais;

 

VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

 

VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais;

 

IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

 

XI - compensação financeira ambiental;

 

XII - recursos oriundos do Programa de Incentivo à Proteção da Qualidade e Disponibilidade da Água nas Bacias Hidrográficas do Município de Guaratinguetá - Produtor de Água, Lei nº 4.252 de 11 de novembro de 2010;

 

XIII - outras receitas eventuais.

 

§ 1º As receitas descritas no caput deste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

 

§ 2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

§ 3º Poderão ser despendidos até 15% (dez por cento) dos recursos do FMMA com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços pertinentes a proteção de meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

Da Administração do Fundo

 

Artigo 3º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes construídas com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas anualmente à apreciação deste Conselho e do Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO III

Da Aplicação dos Recursos do Fundo

 

Artigo 4º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

 

I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

 

II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:

 

a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;

e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;

f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução conjunta do COMAM e SEAMA.

 

Artigo 5º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os Editais, termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

 

Artigo 6º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como os que, tendo sido regularmente notificados os seus responsáveis, infringirem normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Artigo 7º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

 

Artigo 8º No presente exercício as despesas na execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de junho de 2011.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.