LEI Nº 4304, DE 14
DE JUNHO DE 2011
INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do
Município de Guaratinguetá. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, de natureza contábil especial, tem por
finalidade apoiar, em caráter suplementar com o objetivo de implementar
ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir
um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da
população local.
Artigo 2º Constituirão
recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à Legislação
Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pela União e ou Estado;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e
convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos
ambientais;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e
extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou
clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - recursos oriundos do Programa de Incentivo à Proteção da
Qualidade e Disponibilidade da Água nas Bacias Hidrográficas
do Município de Guaratinguetá - Produtor de Água, Lei nº 4.252 de 11 de
novembro de 2010;
XIII - outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas
descritas no caput deste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo,
mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2º Os recursos do
Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo
utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
§ 3º Poderão ser
despendidos até 15% (dez por cento) dos recursos do FMMA com despesas de
custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva
elaboração de projetos e execução de obras e serviços pertinentes a proteção de meio ambiente.
Artigo 3º O Fundo Municipal do
Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as
diretrizes construídas com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas
submetidas anualmente à apreciação deste Conselho e do Tribunal de Contas do
Estado.
Artigo 4º Os recursos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades
que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa
do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais
ou não governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos
recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão
ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política
Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação
ambiental, previstas em resolução conjunta do COMAM e SEAMA.
Artigo 5º O Conselho Municipal
do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os Editais, termos de
referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para
apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do
Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios
financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Artigo 6º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente,
assim como os que, tendo sido regularmente notificados os seus responsáveis,
infringirem normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental,
presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Artigo 7º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 8º No presente
exercício as despesas na execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.
Artigo 9º Esta Lei entra em em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de
junho de 2011.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.