LEI Nº 4.802, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS ITINERANTES NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A instalação e o funcionamento das feiras itinerantes que visam à comercialização de mercadorias a varejo no Município da Estância Turística de Guaratinguetá obedecerão ao disposto na presente Lei.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se feiras itinerantes aquelas instaladas esporadicamente, em período previamente determinado, originárias de outros municípios, destinadas à comercialização de produtos manufaturados, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em “estandes” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes em locais abertos ou fechados.

 

Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições desta Lei os eventos promovidos pela Prefeitura Municipal, em parceria com a Associação Comercial e Empresarial de Guaratinguetá.

 

Art. 3º A concessão de licença para a realização das feiras itinerantes é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º Os responsáveis pela realização das feiras itinerantes, para a obtenção da autorização, deverão apresentar, junto ao Poder Executivo Municipal, requerimento acompanhado dos seguintes documentos referentes a cada expositor:

 

I - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual;

 

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;

 

III - inscrição estadual (IE);

 

IV - laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndios;

 

V - relação das pessoas físicas que participarão da feira itinerante como comerciantes, bem como cópias de seus documentos pessoais (CPF e RG);

 

VI - croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes dos comerciantes;

 

VII - cada estande deverá possuir, no mínimo, 8 m² (oito metros quadrados), sendo que a empresa promotora do evento deverá disponibilizar quatro destes módulos para as fiscalizações municipal, estadual, INMETRO e Órgão de Defesa do Consumidor;

 

VIII - certidão de liberação do setor competente do Executivo Municipal de que o prédio que abrigará o evento esteja compatível com o Plano Diretor e o Código de Posturas, no que diz respeito às instalações.

 

§ 1º O pedido de licença para a realização da feira itinerante deverá ser protocolado junto ao Executivo Municipal, com o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do evento.

 

§ 2º Após autorizada a realização da feira itinerante, cada participante, inclusive a entidade promotora, deverão recolher junto ao Executivo Municipal, por estande de 8 m² (oito metros quadrados), para cada dia de duração do evento, o valor referente à 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP. Aquele estande que ultrapassar a metragem preestabelecida efetuará o recolhimento proporcional à área ocupada.

 

§ 3º O funcionamento das feiras itinerantes de que trata a presente Lei somente será permitido no período distante de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de eventos realizados pela Prefeitura Municipal ou pela Associação Comercial e Empresarial de Guaratinguetá, assim como, de grandes datas festivas, tais como: Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Natal e/ou outro, eventualmente, à critério da Administração Municipal.

 

§ 4º O prazo de duração das feiras itinerantes não poderá ultrapassar 3 (três) dias consecutivos, prorrogáveis, a critério do Executivo Municipal, por igual período.

 

§ 5º Todos os comerciantes deverão manter em seus respectivos estandes o competente talonário fiscal.

 

Art. 5º A empresa promotora do evento deverá comprovar, ainda, com um prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias, que ofertou à Associação Comercial e Empresarial de Guaratinguetá, 50% (cinquenta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do Município.

 

Art. 6º A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes, deverá estabelecer-se com escritório para contato em Guaratinguetá, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e deverá assumir, também, perante o órgão de representação dos consumidores, as responsabilidades pelos empresários visitantes, no cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito às exigências quanto à qualidade dos produtos e o respeito das normas de comercialização.

 

Art. 7º As disposições previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e dezessete.

 

MARCELO CAETANO VALLADARES COUTINHO

Presidente da Câmara

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0038-2017, de autoria dos Vereadores Fabrício da Aeronáutica, Marcos Evangelista e

Marcelo “da Santa Casa”

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

Técnico Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.