LEI Nº 4.802, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2017
DISPÕE SOBRE A
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS ITINERANTES NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A instalação e o
funcionamento das feiras itinerantes que visam à comercialização de mercadorias
a varejo no Município da Estância Turística de Guaratinguetá obedecerão ao
disposto na presente Lei.
Art.
2º Para efeitos
desta Lei, consideram-se feiras itinerantes aquelas instaladas esporadicamente,
em período previamente determinado, originárias de outros municípios,
destinadas à comercialização de produtos manufaturados, bens e serviços ao
consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em
“estandes” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes em locais
abertos ou fechados.
Parágrafo
único. Ficam
excluídos das disposições desta Lei os eventos promovidos pela Prefeitura
Municipal, em parceria com a Associação Comercial e Empresarial de
Guaratinguetá.
Art.
3º A concessão de
licença para a realização das feiras itinerantes é de competência exclusiva do
Poder Executivo Municipal.
Art.
4º Os responsáveis
pela realização das feiras itinerantes, para a obtenção da autorização, deverão
apresentar, junto ao Poder Executivo Municipal, requerimento acompanhado dos
seguintes documentos referentes a cada expositor:
I - prova de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual;
II - prova de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;
III - inscrição estadual (IE);
IV - laudo de liberação das
instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição do
Plano de Segurança Contra Incêndios;
V - relação das pessoas físicas que
participarão da feira itinerante como comerciantes, bem como cópias de seus
documentos pessoais (CPF e RG);
VI - croqui com a demonstração da
localização e disposição dos estandes dos comerciantes;
VII - cada estande deverá possuir,
no mínimo, 8 m² (oito metros quadrados), sendo que a empresa promotora do
evento deverá disponibilizar quatro destes módulos para as fiscalizações
municipal, estadual, INMETRO e Órgão de Defesa do Consumidor;
VIII - certidão de liberação do
setor competente do Executivo Municipal de que o prédio que abrigará o evento
esteja compatível com o Plano Diretor e o Código de
Posturas, no que diz respeito às instalações.
§
1º O pedido de
licença para a realização da feira itinerante deverá ser protocolado junto ao Executivo
Municipal, com o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do
evento.
§
2º Após autorizada
a realização da feira itinerante, cada participante, inclusive a entidade
promotora, deverão recolher junto ao Executivo Municipal, por estande de 8 m²
(oito metros quadrados), para cada dia de duração do evento, o valor referente
à 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP. Aquele estande
que ultrapassar a metragem preestabelecida efetuará o recolhimento proporcional
à área ocupada.
§
3º O funcionamento
das feiras itinerantes de que trata a presente Lei somente será permitido no
período distante de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de eventos
realizados pela Prefeitura Municipal ou pela Associação Comercial e Empresarial
de Guaratinguetá, assim como, de grandes datas festivas, tais como: Ano Novo,
Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Natal
e/ou outro, eventualmente, à critério da Administração Municipal.
§
4º O prazo de
duração das feiras itinerantes não poderá ultrapassar 3 (três) dias
consecutivos, prorrogáveis, a critério do Executivo Municipal, por igual
período.
§
5º Todos os
comerciantes deverão manter em seus respectivos estandes o competente talonário
fiscal.
Art.
5º A empresa
promotora do evento deverá comprovar, ainda, com um prazo de antecedência de 60
(sessenta) dias, que ofertou à Associação Comercial e Empresarial de
Guaratinguetá, 50% (cinquenta por cento) dos estandes da feira para as empresas
e entidades do Município.
Art.
6º A empresa
promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes,
deverá estabelecer-se com escritório para contato em Guaratinguetá, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e deverá assumir, também, perante o
órgão de representação dos consumidores, as responsabilidades pelos empresários
visitantes, no cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito às
exigências quanto à qualidade dos produtos e o respeito das normas de
comercialização.
Art.
7º As disposições
previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo
Municipal.
Art.
8º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância
Turística de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e
dezessete.
MARCELO CAETANO
VALLADARES COUTINHO
Presidente da Câmara
Projeto de Lei Legislativo nº
0038-2017, de autoria dos Vereadores Fabrício da Aeronáutica, Marcos
Evangelista e
Marcelo “da Santa Casa”
Publicada, nesta Câmara, na data
supra.
ALIR FERNANDO PRUDENTE
DE TOLEDO
Técnico Legislativo
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.