INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À PROTEÇÃO DA QUALIDADE E DISPONIBILIDADE
DA ÁGUA NAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ - PRODUTOR DE ÁGUA
E, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.252, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui
o Programa de Incentivo à Proteção da Qualidade e Disponibilidade da Água nas
Bacias Hidrográficas do Município de Guaratinguetá - PRODUTOR DE ÁGUA - ao
proprietário que destinar parte de sua propriedade para fins de restauração,
preservação e, conservação da cobertura florestal, para a conservação do solo e
que atenda às exigências desta Lei.
§ 1º Equipara-se ao
proprietário de área rural, para fins desda Lei, o arrendatário ou detentor do
domínio legal de propriedade rural, a qualquer título.
§ 2º Fica estabelecida
como prioritária a Bacia Hidrográfica do Ribeirão Guaratinguetá, para a
realização das ações e projetos elaborados de acordo com a portaria citada no
art. 6º desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I - Serviços
ambientais: iniciativas que favorecem a conservação, manutenção,
ampliação ou a recuperação de serviços ecossistêmicos, tais como preservação,
proteção e recuperação de florestas nativas, adoção de práticas de conservação
do solo, com técnicas de manejo sustentáveis e ações que favoreçam o aumento da
infiltração da água no solo e reduzam os processos erosivos.
II - Serviços
ecossistêmicos: benefícios propiciados pelos ecossistemas que são
imprescindíveis para a manutenção de condições necessárias à vida.
III - Pagamento
por serviços ambientais: transação voluntária na qual um serviço
ambiental previamente definido é comprado por um pagador de serviços ambientais
de um provedor de serviços ambientais que garanta a provisão destes serviços.
IV - Pagador
de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que paga por serviços ambientais, beneficiando-se, direta ou
indiretamente, destes seviços.
V - Provedor
se serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa,
mediante remuneração, serviços ambientais nos termos desta Lei.
Art. 3º O Programa
Produtor de Água é voluntário e tem o objetivo de estimular financeiramente e,
com práticas sustentáveis, a propriedade rural, em função do valor econômico
dos serviços ambientais prestados por sua área destinada para cobertura
florestal, bem como, à conservação do solo, através da execução de ações para o
cumprimento de metas estabelecidas nas seguintes modalidades:
I - Restauração
Florestal de Área de Preservação Permanente.
II - Práticas de
Conservação do Solo.
III - Conservação
de Florestas Existentes.
Parágrafo único. Poderão ser
incentivadas com recursos do Programa Produtor de Água, ações voltadas ao
saneamento rural das propriedades, sendo que estas não serão computadas para
efeito de pagamento por serviços ambientais.
Art. 4º Pela prestação de
serviços ambientais do Programa Produtor de Água realizada, o proprietário que aderir ao
Projeto será ressarcido no valor de 10 (dez) a 30 ( trinta) UFESP´s por
hectare/ano, limitado a 30 (trinta) hectares por provedor.
Parágrafo único. Os critérios para
que as áreas com cobertura florestal sejam caracterizadas como prestadores de
serviços ambientais, bem como os de aferição dos serviços prestados, em cada
uma das modalidades a que se referem os incisos do art. 3º desta Lei, serão
fixados por Portaria da Secretaria Municipal de Agricultura - SMA.
Art. 5º Os eventuais
créditos de carbono gerados em decorrência das ações do Programa Produtor de
Água serão de titularidade do proprietário e poderão ser comercializados pelo
mesmo.
Art. 6º A Secretaria
Municipal de Agricultura será responsável pela implementação, fiscalização e,
controle do Programa à que se refere esta Lei e publicará, por meio de
Portaria, as regras para adesão dos proprietários ou dos possuidores ao Programa
Produtor de Água, de acordo com critérios técnicos, observando os objetivos
desta Lei e a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Ficam a Secretaria
Municipal de Agricultura e a Assessoria Especial de Comunicação Social do
Município responsáveis pela ampla divulgação do Programa, assim como os
eventuais parceiros do Programa.
§ 2º Fica a Secretaria
Municipal de Agricultura responsável pela coordenação do Programa Produtor de
Água e do Comitê Gestor, a ser definido em regulamento baixado pelo reponsável e
acompanhamento do Programa à que se refere esta Lei.
§ 3º Com a finalidade
de ampliar o alcance das ações com os recursos do Programa, bem como de
desenvolver o sentimento de pertença nos participantes, a Secretaria Municipal
de Agricultura poderá solicitar contrapartida aos interessados na adesão ao
Programa para as ações a serem realizadas em suas propriedades.
Art. 7º Para fins de
adesão ao Programa Produtor de Água, o proprietário ou possuidor rural, firmará
contrato de pagamento pela prestação de serviços ambientais com a Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, ou com o Agente Financeiro a
ser conveniado a mesma.
§ 1º O contrato de que
trata o caput deste artigo terá o prazo mínimo de 03 (três) anos e,
máximo de 10 (dez) anos, de acordo com o estabelecido no regulamento desta Lei,
podendo ser renovado segundo critérios técnicos e disponibilidade orçamentária.
§ 2º A inobservância
das condições e termos previstos nas cláusulas do contrato firmado pelo
proprietário, implicará na:
I - imediata
suspensão do pagamento do benefício;
II - exclusão da
propriedade do rol de beneficiários;
III - outras
sanções previstas no Decreto de regulamentação.
§ 3º O proprietário ou o
possuidor rural, assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas e
penais decorrentes de omissões ou pela prestação de informações falsas, no ato
da assinatura do contrato.
Art. 8º Fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênios com os bancos da
rede pública e privada para atuarem como possíveis agentes financeiros
do Pagamento por Serviços Ambietais - PSA.
Art. 9º As despesas com a
execução desta Lei correrão pelas verbas próprias do Executivo consignadas no
orçamento no valor de 7.000 (sete mil) UFESP por ano para o pagamento pelos
serviços ambientais de que trata esta Lei e o adicional será custeado por
recursos:
I - do Fundo
Municipal de Agricultura de Guaratinguetá - FMA;
II - de transferências
ou doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e/ou privado,
autarquias destinadas a este fim, inclusive de recursos do ICMS/Ecológico;
III - de agentes
financeiros nacionais e internacionais;
IV - multas
impostas a infratores da legislação ambiental;
V - de Fundos
Estadual (FEHIDRO. FECOP. PSA), nacional e internacional de preservação e
conservação dos recursos naturais;
VI - de Entidades
da sociedade civil;
VII - da Agência
Nacional de Águas (ANA) e Agências de Bacias e outras destinadas a este fim por
meio de Lei.
Art. 10 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento
desta Lei.
Art. 11 A Administração Pública
Municipal terá um prazo de 90 (noventa) dias úteis para se adequar às
disposições contidas nesta Lei, após a data de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as diposições em contrário e, em
especial, a Lei Municipal nº 4.252, de 11 de novembro
de 2010.
Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de novembro de
2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
GABRIELA
TAMARA TOBAR BORGES
Secretária
Municipal da Administração
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
ANEXO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO,
CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
PAS: Pagamento
de Serviços Ambientais
EXERCÍCIO DE 2018 |
Pagamento por Serviços Ambientais: 7.000 UFESP |
TOTAL: 7.000 UFESP X R$
26,32 = R$ 184.240.00 |
EXERCÍCIO DE 2019 |
Pagamento por Serviços Ambientais: 7.000 UFESP |
TOTAL: 7.000 UFESP X R$
27,63 = R$ 193.410.00 |
EXERCÍCIO DE 2020 |
Pagamento por Serviços Ambientais: 7.000 UFESP |
TOTAL: 7.000 UFESP X R$
29,01 = R$ 203.070.00 |
TOTAL = R$ 580.720.00 |