O Prefeito do
Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei
institui o Programa de Incentivo à Proteção da Qualidade e Disponibilidade da
Água nas Bacias Hidrográficas do Município de Guaratinguetá - PRODUTOR DE ÁGUA,
ao proprietário que destinar parte de sua propriedade para fins de preservação
e conservação da cobertura florestal e que atenda às exigências desta Lei.
§ 1º Equipara-se
ao proprietário de área rural, para fins desta Lei, o arrendatário ou detentor
do domínio legal de propriedade rural, a qualquer título.
§ 2º Fica
estabelecida como prioritária a Bacia Hidrográfica do Ribeirão Guaratinguetá,
para o cumprimento das metas iniciais estabelecidas e projetos elaborados de
acordo com a portaria citada no art. 6º desta Lei.
Artigo 2º Para efeitos
desta Lei, considera-se:
I - Serviços ambientais: iniciativas que favorecem a
conservação, manutenção, ampliação ou a recuperação de serviços ecossistêmicos,
tais como preservação, proteção e recuperação de florestas nativas, adoção de
práticas de conservação do solo e da água e de técnicas de manejo agroecológico e ações para a proteção e manejo de fauna
silvestre;
II - Serviços ecossistêmicos: benefícios propiciados pelos
ecossistemas que são imprescindíveis para a manutenção de condições necessárias
à vida;
III - Pagamento por serviços ambientais: transação
voluntária na qual um serviço ambiental previamente definido é comprado por um
pagador de serviços ambientais de um provedor de serviços ambientais que
garanta a provisão destes serviços;
IV - Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais,
beneficiando-se, direta ou indiretamente, destes serviços;
V - Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica
que executa, mediante remuneração, serviços ambientais nos termos desta lei.
Artigo 3º O Programa de
Incentivo ao Produtor de Água é voluntário e tem o objetivo de estimular
financeiramente e com práticas sustentáveis a propriedade rural, em função do
valor econômico dos serviços ambientais prestador por sua área destinada para
cobertura florestal, através da execução de ações para o cumprimento de metas
estabelecidas nas seguintes modalidades:
I - Conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade
hídrica;
II - Conservação e incremento da biodiversidade;
III - Redução dos processos erosivos;
IV - Aumento da infiltração;
V - Restauração da APP.
Artigo 4º Pela
preservação de serviços ambientais do Projeto Produtor de Água realizados, o proprietário,
que aderir ao Projeto, será ressarcido no valor de
Parágrafo
único. Os critérios para que as áreas com cobertura florestal
sejam caracterizadas como prestadores de serviços ambientais, bem como os de
aferição dos serviços prestados, em cada uma das modalidades a que se referem
os incisos do art. 3º desta Lei, serão fixados por decreto do Poder Executivo.
Artigo 5º Os eventuais
créditos de carbono gerados em decorrência da aplicação do Pagamento por
Serviços Ambientais - PSA serão titularidade do
proprietário e poderão ser comercializados pelo mesmo.
Artigo 6º A Secretaria
de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA será
responsável pela coordenação, implementação, fiscalização e controle do
Programa à que se refere esta Lei e publicará, por meio de portaria, as regras
para adesão dos proprietários ao Programa, de acordo com o estudo técnico que
apontará as áreas prioritárias, observando os objetivos desta Lei e a disponibilidade
orçamentária.
§ 1º Ficam a
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA e a
Assessoria Especial de Comunicação Social do Município responsáveis pela ampla
divulgação do programa, assim como os eventuais parceiros do programa.
§ 2º Ficam a Secretaria
de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA, responsável
pela fiscalização e controle do Programa e o Conselho Municipal do Meio
Ambiente - COMAM, responsável pelo acompanhamento do Programa à que se refere
esta Lei.
Artigo 7º Para fins de
adesão ao Programa, o proprietário rural firmará contrato de pagamento pela
prestação de serviços ambientais com a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá,
ou com o Agente Financeiro a ser conveniado a mesma.
§ 1º O contrato de
que trata o “caput” deste artigo terá o prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo
de 10 (dez) anos, de acordo com o estabelecido no regulamento desta Lei,
podendo ser renovado segundo critérios técnicos e disponibilidade orçamentária.
§ 2º A
inobservância das condições e termos previstos nas cláusulas do contrato
firmado pelo proprietário implicará na:
I - imediata suspensão do pagamento do benefício;
II - exclusão da propriedade do rol de beneficiários;
III - outras sanções previstas no Decreto de
regulamentação.
§ 3º O
proprietário assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas e
penais decorrentes de omissões ou pela prestação de informações falsas, no ato
de assinatura do contrato.
Artigo 8º Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios com os Bancos da rede pública e privada
para atuarem como possíveis agentes financeiros do PSA.
Artigo 9º As despesas
com a execução desta Lei correrão pelas verbas próprias do Executivo
consignadas no orçamento vindouro no valor de 7.000 UFESP
por ano para o pagamento pelos serviços ambientais de que trata esta Lei e o
adicional será custeado por recursos:
I - do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Guaratinguetá - FMMA;
II - de transferências ou doações de pessoas físicas e/ou
jurídicas de direito público e/ou privado, autarquias, destinados a este fim,
inclusive de recursos do ICMS/Ecológico;
III - de agentes financeiros nacionais e internacionais;
IV - multas impostas a infratores da legislação ambiental;
V - de Fundos Estadual (FEHIDRO. FECOP. PSA), nacional e
internacional de preservação e conservação dos recursos naturais;
VI - de Entidades da sociedade civil;
VII - da Agência Nacional de Águas (ANA) e Agências de
Bacias e outros destinados a este fim por meio de lei.
Artigo 10 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento
desta lei.
Artigo 11 Ficam
autorizadas as alterações no Plano
Plurianual - PPA para o quadriênio 2010-2013,
necessárias ao cumprimento desta Lei.
Artigo
Artigo 13 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos onze dias do mês
de novembro de 2010.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
EXERCÍCIO DE 2011
Pagamento por Serviços Ambientais: 7.000 UFESP
TOTAL: 7.000 UFESP x R$ 17,30 =
R$ 121.000,00
EXERCÍCIO DE 2012
Pagamento por Serviços Ambientais = 7.000 UFESP
TOTAL: 7.000 UFESP x R$ 18,22 =
R$ 127.540,00
EXERCÍCIO DE 2013
Pagamento por Serviços Ambientais = 7.000 UFESP
TOTAL: 7.000 UFESP x R$ 19,19 =
R$ 134.330,00
TOTAL = R$ 382.970,00
Obs: As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão pelas verbas próprias do Executivo consignadas
à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, nos termos das leis
orçamentárias vindouras.