LEI Nº 4.778, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º E SEUS
§§, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.127, DE 23 DE MAIO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO COLETIVO DE PASSAGEIROS, PELO SISTEMA DE
LOTAÇÃO, EM VEÍCULO “KOMBI” OU SIMILARES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º e seus §§, da Lei Municipal nº 3.127, de 23 de
maio de 1997, que dispõe sobre o serviço de Transporte Público Urbano
Coletivo de Passageiros, pelo sistema de lotação, em veículo “kombi” ou
similares, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º O serviço a que se refere o artigo anterior somente poderá ser executado
mediante prévia e expressa autorização da Administração, através do Alvará de
permissão vinculado ao respectivo Termo de Licença do veículo.
§ 1º O serviço somente poderá ser executado por
pessoa física, residente no Município de Guaratinguetá, há pelo menos dois
anos, motorista autônomo, proprietário do veículo e portador de Carteira
Nacional de Habilitação na categoria “D”;
§ 2º O permissionário não poderá ter renda
proveniente de outra atividade, com ou sem vínculo empregatício, que não seja a
execução do serviço de Transporte Urbano Coletivo de Passageiros pelo sistema
de lotação;
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos aposentados ou pensionistas que percebam benefícios no valor de até
cinco salários mensais, com exceção dos aposentados por invalidez;
§ 4º Será expedido um único Alvará para cada
permissionário, que somente poderá utilizar na execução do serviço, apenas um
veículo, não podendo uma família ter mais de um permissionário;
§ 5º Serão apenas admitidos no serviço,
veículos tipo “kombi” ou similares, cadastrados no Município de Guaratinguetá,
desde que estejam em bom estado de conservação, funcionamento, higiene e
segurança;
§ 6º Nos casos de doença do permissionário,
devidamente comprovada por perícia médica da rede municipal e que a doença
tenha originado após a data da permissão, ou ainda, em caso de férias anuais de
no máximo trinta dias, podendo, nestes casos, o permissionário ceder seu
veículo em regime de colaboração a um motorista auxiliar;
§ 7º A Prefeitura, nas situações a que se
refere o parágrafo anterior, somente outorgará a autorização a motorista
profissional autônomo, desde que este já possua Inscrição Municipal na condição
de motorista auxiliar, do qual será exigido apenas duas fotos medindo três por
quatro centímetros, datadas com menos de um ano e cópia xerox dos seguintes
documentos:
a) Carteira Nacional de Habilitação na
categoria “D”;
b) Certidão de multas de trânsito;
c) Certidão de aprovação em curso de
direção defensiva.
§ 8º O serviço deverá ser prestado somente pelo
permissionário ou pelo seu respectivo motorista auxiliar, que se utilizará
sempre do veículo do permissionário, devidamente registrado e regularizado para
o serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros, em sistema de
lotação;
§ 9º O motorista auxiliar, sendo um preposto,
estará vinculado ao Alvará do permissionário ao qual presta serviços, e sua
funções serão em caráter esporádico de forma eventual, sem vínculo empregatício
com a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá e nem com o
permissionário a quem estiver vinculado;
§ 10 O Alvará de
Permissão será sempre outorgado a título precário, podendo ser revogado ou
modificado pelo Executivo, a qualquer tempo, nos termos desta Lei;
§ 11 Fica vedada a
transferência de permissão, exceto em caso de morte, invalidez permanente ou
doença do permisssionário, consideradas incapazes e insusceptíveis de
reabilitação para o exercício da profissão, devidamente comprovadas mediante
exame médico- pericial a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social e,
havendo vacância, a vaga em questão retornará ao Município;
§ 12 Em caso de morte
do permissionário, o Alvará será transferido ao herdeiro individualizado, o
qual herdará o veículo e terá o prazo de seis meses para a regularização de sua
transferência, após a regulamentação, por Decreto do Poder Executivo Municipal,
das regras para essa transferência;
§ 13 Em caso de morte
do permissionário, o herdeiro individualizado poderá indicar um motorista
auxiliar, desde que comprovada a incapacidade do cônjuge ou filhos em exercer a profissão;
§ 14 No caso de filhos
menores, a indicação do motorista auxiliar somente será válida enquanto os
filhos não atingirem vinte e um anos de idade.”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de
outubro de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
GABRIELA
TAMARA TOBAR BORGES
Secretária
Municipal da Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Projeto de Lei Legislativo nº 0030/2017, de
autoria do Vereador Pedro Sannini.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.