LEI Nº 4.778, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º E SEUS §§, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.127, DE 23 DE MAIO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO COLETIVO DE PASSAGEIROS, PELO SISTEMA DE LOTAÇÃO, EM VEÍCULO “KOMBI” OU SIMILARES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º e seus §§, da Lei Municipal nº 3.127, de 23 de maio de 1997, que dispõe sobre o serviço de Transporte Público Urbano Coletivo de Passageiros, pelo sistema de lotação, em veículo “kombi” ou similares, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O serviço a que se refere o artigo anterior somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Administração, através do Alvará de permissão vinculado ao respectivo Termo de Licença do veículo.

 

§ 1º O serviço somente poderá ser executado por pessoa física, residente no Município de Guaratinguetá, há pelo menos dois anos, motorista autônomo, proprietário do veículo e portador de Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”;

 

§ 2º O permissionário não poderá ter renda proveniente de outra atividade, com ou sem vínculo empregatício, que não seja a execução do serviço de Transporte Urbano Coletivo de Passageiros pelo sistema de lotação;

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos aposentados ou pensionistas que percebam benefícios no valor de até cinco salários mensais, com exceção dos aposentados por invalidez;

 

§ 4º Será expedido um único Alvará para cada permissionário, que somente poderá utilizar na execução do serviço, apenas um veículo, não podendo uma família ter mais de um permissionário;

 

§ 5º Serão apenas admitidos no serviço, veículos tipo “kombi” ou similares, cadastrados no Município de Guaratinguetá, desde que estejam em bom estado de conservação, funcionamento, higiene e segurança;

 

§ 6º Nos casos de doença do permissionário, devidamente comprovada por perícia médica da rede municipal e que a doença tenha originado após a data da permissão, ou ainda, em caso de férias anuais de no máximo trinta dias, podendo, nestes casos, o permissionário ceder seu veículo em regime de colaboração a um motorista auxiliar;

 

§ 7º A Prefeitura, nas situações a que se refere o parágrafo anterior, somente outorgará a autorização a motorista profissional autônomo, desde que este já possua Inscrição Municipal na condição de motorista auxiliar, do qual será exigido apenas duas fotos medindo três por quatro centímetros, datadas com menos de um ano e cópia xerox dos seguintes documentos:

 

a) Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”;

b) Certidão de multas de trânsito;

c) Certidão de aprovação em curso de direção defensiva.

 

§ 8º O serviço deverá ser prestado somente pelo permissionário ou pelo seu respectivo motorista auxiliar, que se utilizará sempre do veículo do permissionário, devidamente registrado e regularizado para o serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros, em sistema de lotação;

 

§ 9º O motorista auxiliar, sendo um preposto, estará vinculado ao Alvará do permissionário ao qual presta serviços, e sua funções serão em caráter esporádico de forma eventual, sem vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá e nem com o permissionário a quem estiver vinculado;

 

§ 10 O Alvará de Permissão será sempre outorgado a título precário, podendo ser revogado ou modificado pelo Executivo, a qualquer tempo, nos termos desta Lei;

 

§ 11 Fica vedada a transferência de permissão, exceto em caso de morte, invalidez permanente ou doença do permisssionário, consideradas incapazes e insusceptíveis de reabilitação para o exercício da profissão, devidamente comprovadas mediante exame médico- pericial a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social e, havendo vacância, a vaga em questão retornará ao Município;

 

§ 12 Em caso de morte do permissionário, o Alvará será transferido ao herdeiro individualizado, o qual herdará o veículo e terá o prazo de seis meses para a regularização de sua transferência, após a regulamentação, por Decreto do Poder Executivo Municipal, das regras para essa transferência;

 

§ 13 Em caso de morte do permissionário, o herdeiro individualizado poderá indicar um motorista auxiliar, desde que comprovada a incapacidade do cônjuge ou filhos em  exercer a profissão;

 

§ 14 No caso de filhos menores, a indicação do motorista auxiliar somente será válida enquanto os filhos não atingirem vinte e um anos de idade.” 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de outubro de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito

 

GABRIELA TAMARA TOBAR BORGES

Secretária Municipal da Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0030/2017, de autoria do Vereador Pedro Sannini.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.