ALTERA O ART. 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.575, DE 10 DE JUNHO DE 2015, QUE
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO,
INSTALAREM RASTREADORES NOS VEÍCULOS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, da Lei Municipal nº 4.575, de 10 de junho de
2015, passa a vigorar com a seguite redação:
“Art.
3º Durante todo o período de prestação do serviço, fica a empresa
contratada obrigada a disponibilizar, mensalmente:
a) o extrato da rota utilizada pelos
veículos, bem como a data, o tempo de serviço realizado em cada mês e, por cada
veículo e motoristas/operadores de cada veículo;
b) para os órgãos controladores da
Prefeitura Municipal, a consulta, via internet, com a liberação dos códigos de
acesso eletrônico e todos os demais meios de controle de rastreadores. ”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de setembro de 2017.
MARCUS AUGUSTIN
SOLIVA
Prefeito
GABRIELA TAMARA TOBAR BORGES
Secretária Municipal da Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n.º LI.