LEI Nº 4.575, DE 10 DE JUNHO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS, BEM COMO CAMINHÕES, CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO, INSTALAREM RASTREADORES NOS VEÍCULOS OBJETO DE LOCAÇÃO.

 

PROCESSO Nº 0556-2015

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas, quaisquer empresas prestadoras de serviços de obras públicas, a instalarem rastreadores em todos os veículos pesados que forem objeto de locação.

 

§ 1º Entende-se por rastreador todo e qualquer equipamento dotado de sistema que possibilite o rastreamento e o monitoramento do veículo.

 

§ 2º Entende-se por veículo pesado aquele que exija do motorista condutor a Carteira Nacional de Habilitação de Categoria Profissional, ou seja, Categorias “D” e “E”, tais como: caminhões, motoniveladoras, tratores, retroescavadeiras e veículos similares.

 

Art. 2º Fica a empresa prestadora de serviços de obras públicas obrigada a anexar na planilha de serviços executados, cópias das planilhas geradas pelo rastreador de cada veículo locado, constando data, local, tempo de serviço realizado por cada máquina e/ou caminhão, bem como o motorista/operador de cada veículo.

 

Parágrafo Único. Entende-se por obras públicas todas as obras de infraestrutura executadas no Município, tais como: redes de água e esgoto, calçamento e patrolamento de ruas, poda de árvores e jardins em vias públicas, entre outros.

 

Art. 3º Durante todo o período do serviço fica a empresa contratada, obrigada a disponibilizar, mensalmente, o extrato da rota utilizada pelos veículos, bem como a data, o tempo de serviço realizada em cada mês e por cada veículo, e os motoristas/operadores de cada veículo.

 

Art. 3º Durante todo o período de prestação do serviço, fica a empresa contratada obrigada a disponibilizar, mensalmente: (Redação dada pela Lei nº 4.771/2017)

 

a) o extrato da rota utilizada pelos veículos, bem como a data, o tempo de serviço realizado em cada mês e, por cada veículo e motoristas/operadores de cada veículo; (Incluído pela Lei nº 4.771/2017)

 

b) para os órgãos controladores da Prefeitura Municipal, a consulta, via internet, com a liberação dos códigos de acesso eletrônico e todos os demais meios de controle de rastreadores. (Incluído pela Lei nº 4.771/2017)

 

Parágrafo Único. A disponibilização de que trata o “caput” deste artigo deverá constar nas planilhas de serviços executados, bem como no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, de forma que viabilize o acesso dos munícipes às informações constantes do serviço prestado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de junho de dois mil e quinze.

 

MARCELO CAETANO VALLADARES COUTINHO

Presidente da Câmara

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0010-2015, de autoria dos Vereadores Marcus Soliva, João Pita Canettieri e Regis Yasumura.

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

Diretor do Departamento Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.