LEI Nº 4.575, DE 10 DE JUNHO DE 2015.
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE
MÁQUINAS PESADAS, BEM COMO CAMINHÕES, CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO,
INSTALAREM RASTREADORES NOS VEÍCULOS OBJETO DE LOCAÇÃO.
PROCESSO Nº
0556-2015
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas, quaisquer empresas
prestadoras de serviços de obras públicas, a instalarem rastreadores em todos
os veículos pesados que forem objeto de locação.
§ 1º Entende-se por rastreador todo e qualquer
equipamento dotado de sistema que possibilite o rastreamento e o monitoramento
do veículo.
§ 2º Entende-se por veículo pesado aquele que
exija do motorista condutor a Carteira Nacional de Habilitação de Categoria
Profissional, ou seja, Categorias “D” e “E”, tais como: caminhões,
motoniveladoras, tratores, retroescavadeiras e veículos similares.
Art. 2º Fica a empresa prestadora de serviços de
obras públicas obrigada a anexar na planilha de serviços executados, cópias das
planilhas geradas pelo rastreador de cada veículo locado, constando data,
local, tempo de serviço realizado por cada máquina e/ou caminhão, bem como o
motorista/operador de cada veículo.
Parágrafo Único. Entende-se por obras públicas todas as
obras de infraestrutura executadas no Município, tais como: redes de água e
esgoto, calçamento e patrolamento de ruas, poda de
árvores e jardins em vias públicas, entre outros.
Art. 3º Durante todo o
período do serviço fica a empresa contratada, obrigada a disponibilizar,
mensalmente, o extrato da rota utilizada pelos veículos, bem como a data, o
tempo de serviço realizada em cada mês e por cada veículo, e os
motoristas/operadores de cada veículo.
Art. 3º Durante todo o período de prestação do
serviço, fica a empresa contratada obrigada a disponibilizar, mensalmente: (Redação dada pela Lei nº 4.771/2017)
a) o extrato da rota utilizada pelos veículos, bem como
a data, o tempo de serviço realizado em cada mês e, por cada veículo e
motoristas/operadores de cada veículo; (Incluído pela
Lei nº 4.771/2017)
b) para os órgãos controladores da Prefeitura
Municipal, a consulta, via internet, com a liberação dos códigos de acesso
eletrônico e todos os demais meios de controle de rastreadores. (Incluído pela Lei nº 4.771/2017)
Parágrafo Único. A disponibilização de que trata o “caput”
deste artigo deverá constar nas planilhas de serviços executados, bem como no
Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, de forma que
viabilize o acesso dos munícipes às informações constantes do serviço prestado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Guaratinguetá, aos dez dias do mês de junho de dois mil e quinze.
MARCELO
CAETANO VALLADARES COUTINHO
Presidente
da Câmara
Projeto de Lei
Legislativo nº 0010-2015, de autoria dos Vereadores Marcus Soliva,
João Pita Canettieri e Regis Yasumura.
Publicada, nesta
Câmara, na data supra.
ALIR
FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO
Diretor
do Departamento Administrativo
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.