LEI Nº 4.771, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.

 

ALTERA O ART. 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.575, DE 10 DE JUNHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO, INSTALAREM RASTREADORES NOS VEÍCULOS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º, da Lei Municipal nº 4.575, de 10 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguite redação:

 

Art. 3º Durante todo o período de prestação do serviço, fica a empresa contratada obrigada a disponibilizar, mensalmente:

 

a) o extrato da rota utilizada pelos veículos, bem como a data, o tempo de serviço realizado em cada mês e, por cada veículo e motoristas/operadores de cada veículo;

 

b) para os órgãos controladores da Prefeitura Municipal, a consulta, via internet, com a liberação dos códigos de acesso eletrônico e todos os demais meios de controle de rastreadores. ”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de setembro de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito

 

GABRIELA TAMARA TOBAR BORGES

Secretária Municipal da Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.