LEI Nº 4.760, DE 28 DE
AGOSTO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A
APLICAÇÃO DEMEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE
RESPONSABILIZAÇÃO CONTRA O CAUSADOR DE PICHAÇÃO E/OU SEUS RESPONSÁVEIS.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
responsabilidade administrativa do autor e/ou seus responsáveis legais, pessoas
físicas ou jurídicas, pela prática de quaisquer atos de pichação, em bens públicos
ou particulares.
Art. 2° Para fins de
aplicação desta Lei, considera-se
ato de pichação riscar, desenhar,
escrever, borrar ou, por outro meio, conspurcar edificações públicas ou
particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou
coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano como, por exemplo, abrigos
para passageiros, pontos de táxi, lixeiras, postes de iluminação, veículos
automotores públicos.
Art. 3° O ato de pichação
constitui infração administrativa passível de multa, a ser regulamentada pelo
Poder Público Municipal, independentemente das sanções penais cabíveis e da
obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura
ocasionados.
§ 1º Se o ato foi
realizado em edificações públicas, monumentos ou bens tombados pelo patrimônio
histórico ou arquitetônico, além da multa pecuniária, o causador do dano ou seu
responsável legal, obrigatoriamente deverá ressarcir o Poder Público Municipal
das despesas despendidas para a restauração do bem danificado.
§ 2º Em caso de
reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4° A autor do ato de
pichação preso ou apreendido cometendo o delito ou ato infracional
ou que forem posteriormente identificados, não poderão ser contratados pela
Administração Direta e Indireta Municipal para exercer atividade remunerada,
por um período de até cinco anos, a ser determinado pelo Poder Público, após
procedimento prévio, assegurando ao infrator a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5° Excluem-se desta
Lei os casos em que, com a autorização expressa do Poder Público ou do
proprietário do imóvel particular, sejam realizados grafites ou obras
artísticas em eventos ou comemorações.
Art. 6° Os
estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens tipo "spray"
seguirão as disposições contidas na Lei Federal nº 12.408, de 25 de maio de
2011 e da Lei Municipal nº 2.191, de 30 de novembro de
1990.
Art. 7° Constituem
infrações administrativas punidas com multa, a serem regulamentadas pelo Poder
Público Municipal, o estabelecimento comercial que:
I
- comercializar o produto a menor de dezoito anos;
II
- não apresentar a relação de notas fiscais lançadas com a identificação do
comprador;
III
- não manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto, contendo o nome e
o endereço.
Parágrafo único. Em caso de
reincidência, a multa será aplicada em dobro e sujeitará o estabelecimento
comercial à suspensão parcial ou total das atividades.
Art. 8° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês
de agosto de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
LUIZ ANTONIO REBELLO
Secretário Municipal da Administração em Exercício
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.
Projeto de Lei
Legislativo nº 0021/2017, de autoria do Vereador Marcelo "da Santa
Casa".
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro
de Leis Municipais n.º LI.