LEI Nº 4.760, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DEMEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE RESPONSABILIZAÇÃO CONTRA O CAUSADOR DE PICHAÇÃO E/OU SEUS RESPONSÁVEIS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a responsabilidade administrativa do autor e/ou seus responsáveis legais, pessoas físicas ou jurídicas, pela prática de quaisquer atos de pichação, em bens públicos ou particulares.

 

Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se  ato  de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou, por outro meio, conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano como, por exemplo, abrigos para passageiros, pontos de táxi, lixeiras, postes de iluminação, veículos automotores públicos.

 

Art. 3° O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa, a ser regulamentada pelo Poder Público Municipal, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

 

§ 1º Se o ato foi realizado em edificações públicas, monumentos ou bens tombados pelo patrimônio histórico ou arquitetônico, além da multa pecuniária, o causador do dano ou seu responsável legal, obrigatoriamente deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas despendidas para a restauração do bem danificado.

 

§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 4° A autor do ato de pichação preso ou apreendido cometendo o delito ou ato infracional ou que forem posteriormente identificados, não poderão ser contratados pela Administração Direta e Indireta Municipal para exercer atividade remunerada, por um período de até cinco anos, a ser determinado pelo Poder Público, após procedimento prévio, assegurando ao infrator a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 5° Excluem-se desta Lei os casos em que, com a autorização expressa do Poder Público ou do proprietário do imóvel particular, sejam realizados grafites ou obras artísticas em eventos ou comemorações.

 

Art. 6° Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens tipo "spray" seguirão as disposições contidas na Lei Federal nº 12.408, de 25 de maio de 2011 e da Lei Municipal nº 2.191, de 30 de novembro de 1990.

 

Art. 7° Constituem infrações administrativas punidas com multa, a serem regulamentadas pelo Poder Público Municipal, o estabelecimento comercial que:

 

I - comercializar o produto a menor de dezoito anos;

 

II - não apresentar a relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador;

 

III - não manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto, contendo o nome e o endereço.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sujeitará o estabelecimento comercial à suspensão parcial ou total das atividades.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de agosto de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito

 

LUIZ ANTONIO REBELLO

Secretário Municipal da Administração em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0021/2017, de autoria do Vereador Marcelo "da Santa Casa".

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.