O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, órgão permanente de
caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, com a finalidade de
promover a efetivação, implementação e defesa dos direitos da pessoa idosa.
§ 1º
Considera-se pessoa idosa, para efeito desta Lei, aquela com 60 (sessenta) anos
ou mais, conforme Lei Federal vigente.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão permanente de caráter consultivo, deliberativo, normativo e, fiscalizador, com a finalidade de promover a efetivação, implementação e, defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
§ 1º Considera-se pessoa idosa, para efeito desta Lei, aquela com 60 (sessenta) anos ou mais, conforme Lei Federal vigente. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
§ 2º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e, financeiros necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º O Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa tem as seguintes competências:
Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI tem as seguintes competências: (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
I - Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa.
II - Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando a valorização e a garantia dos direitos da pessoa idosa.
III - Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Estadual/Municipal da pessoa idosa.
IV -
Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram
tais direitos.
IV – Divulgar os direitos das pessoas idosas bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
V - Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação da comunidade idosa nos diversas setores da sociedade.
VI - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias do Município, no que se refere à política de atendimento à pessoa idosa, assegurando a inclusão de dotação compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento.
VII - Elaborar e supervisionar a implementação da Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
VIII - Dar encaminhamento a assuntos que envolvam a pessoa idosa aos órgãos competentes, de acordo com cada denúncia ou solicitação.
IX -
Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso.
X -
Elaborar e aprovar o Plano de Ação e aplicação dos recursos oriundos do Fundo
Especial da Pessoa Idosa nos termos do Capítulo IV, desta Lei.
IX – Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003); (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
X – Elaborar e aprovar o Plano de Ação e Aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, nos termos do Capítulo IV, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será composto por 10 (dez) membros
titulares e 10 (dez) suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes
órgãos ou entidades:
Art. 3º O Conselho Muncipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou instituições: (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
I - Representantes do Poder Público:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - Proteção Social Especial.
b) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - Proteção Social Básica.
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
d) Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda.
e) Um representante da Secretaria Municipal de Administração.
II -
Representantes da Sociedade Civil:
a) Dois
representantes de Grupos da Terceira Idade.
b) Dois
representante das Instituições de Longa Permanência.
c) Um
representante da OAB.
d) Um
representante dos beneficiários do BPC - Benefício de Prestação Continuada.
e) Um
representante da classe médica com atuação na área geriátrica.
II – Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
a) Um representante de Grupos da Terceira Idade. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
b) Um representante das Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPLs. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
c) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
d) Um representante da Previdência Social ou do Benefício de Prestação Continuada- BPC. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
e) Um representante da área da Saúde, com atuação na área geriátrica. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
§ 1º Os Conselheiros de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos secretários, dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da pessoa idosa; não existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se envolver com a causa.
§ 2º Os
Conselheiros de que trata o inciso II deste artigo, serão eleitos entre seus
pares, em assembléias organizadas, sendo o processo eleitoral acompanhado pelo
Ministério Público.
§ 3º Os Membros
do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como
serviço público relevante.
§ 4º O mandato
dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual
período.
§ 2º Os Conselheiros de que trata o inciso II, deste artigo, serão eleitos entre seus pares em Assembléias organizadas por segmento ou área de atuação, sendo estas fiscalizadas por membros indicados pelo Conselho – CMDPI e oficializando o Ministério Público, ao final do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
§ 3º Os Membros do CMDPI não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho, como serviço público relevante. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
§ 4º O mandato dos Membros do CMPDI será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
Art. 4º As reuniões ordinárias mensais, serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 5º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de publicação de Resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 6º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias da Município, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Seção I
Da Gestão do Fundo Municipal da Pessoa Idosa
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município da Estância Turística de Guaratinguetá.
Art. 8º A gestão
do Fundo Municipal da Pessoa Idosa é de responsabilidade do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 8º A gestão do Fundo Municipal da Pessoa Idosa é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
Art. 9º O Fundo
Municipal da Pessoa Idosa constitui unidade de despesa específica e é parte
integrante do Orçamento Municipal, vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades previstos no Plano de Ação e Aplicação, aprovado pelo
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1º A
inscrição do Fundo Municipal do Idoso no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas observará a legislação em vigor.
Art. 9º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa constitui unidade de despesa específica e é parte integrante do Orçamento Municipal, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstas no Plano de Ação e Aplicação, aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
§ 1º A inscrição do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica observará a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
§ 2º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa envidará esforços para que a alocação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa esteja contemplada nas leis orçamentárias, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas, projetos e ações por órgãos e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.
§ 3º O Conselho
Municipal da Pessoa Idosa somente financiará projetos, vedado o financiamento
ou cofinanciamento de programas e ações de caráter continuado, conforme definição
do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de março de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI somente financiará projetos, vedado o financiamento ou cofinanciamento de programas e ações de caráter continuado, conforme definição contida no art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
§ 4º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa devem ter registro próprio, para que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma precisa e individualizada.
Art. 10 Cabe ao
Conselho Municipal da Pessoa Idosa, no exercício de suas competências:
I -
Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da
Pessoa Idosa, até o mês de abril do exercício anterior, devendo estar de
acordo, quando possível, com os objetivos, metas e ações definidas na Política
Municipal do Idoso e no Plano Municipal do Idoso, sedimentado com base nas
deliberações da Conferência Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
II -
Definir critérios de seleção dos programas, projetos e ações a serem financiados
com recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, em consonância com o
deliberado e no Plano de Aplicação dos Recursos de que trata o inciso I, deste
artigo.
Art. 10 Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI , no exercício de suas competências: (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
I – Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, até o mês de abril do exercício anterior, devendo estar de acordo, quando possível, com os objetivos, metas e ações definidas na Política Municipal da Pessoa Idosa e no Plano Municipal da Pessoa Idosa, sedimentado com base nas deliberações da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
II – Definir critérios de seleção de propostas dos programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, em consonância com o deliberado e no Plano de Aplicação dos Recursos de que trata o inciso I, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
III - Elaborar, aprovar e divulgar os editais de chamamento público, de acordo com a Lei nº 13.019/2014 - Marco Regulatório, a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, contendo requisitos e prazos, para a apresentação e critérios de seleção.
IV - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, por meio de balancetes, relatórios financeiros e, balanço anual, sem prejuízo de outros meios, garantindo a devida publicidade dessas informações, em conformidade com a legislação específica.
V - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, podendo solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao seu acompanhamento.
VI - Verificar a qualquer tempo, in loco, o andamento dos programas, projetos e ações financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
VII - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
VIII - Mobilizar a sociedade para participar do processo de fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
§ 1º As atribuições descritas neste artigo serão exercidas inicialmente pela Comissão de Finanças, Orçamento e Gestão do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, que, após a conclusão de seus trabalhos, enviará os relatórios para a Plenária, para exame e aprovação, nos termos do seu Regimento Interno e, em consonância com a legislação vigente.
§ 2º É vedada
qualquer transferência de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa sem
deliberação do Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º É vedada qualquer transferência de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa sem deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
Seção II
Das fontes de receita do Fundo Municipal da Pessoa Idosa
Art. 11 O Fundo Municipal da Pessoa Idosa terá como receitas:
I - Dotações orçamentárias federal, estadual e, municipal, que lhes forem atribuídas.
II - Doações, contribuições e, legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou de organismos internacionais.
III - Resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas.
IV - Multas
aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei Federal nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento
ao idoso ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
V -
Recursos financeiros oriundos de convênio, contratos ou acordos, celebrados
pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas,
governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a
programas, projetos e ações de promoção de defesa dos direitos do idoso.
IV – Multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em instituição de longa permanência para pessoas idosas ou por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
V – Recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoçao, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
VI - Rendas provenientes de aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente.
VII - Outros recursos que vierem a ser destinados.
Seção III
Das condições de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso
Art. 12 Os recursos do Fundo Municipal do Idoso, contemplado no Plano Anual de Aplicaçao dos Recursos, poderão ser destinados ainda para a capacitação dos próprios membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e, para a realização da Conferência Municipal e participação dos delegados eleitos nas etapas estadual e federal, nos termos do Regimento Interno, com observação das seguintes regras:
I - É permitida a utililzação de até 80% (oitenta por cento) dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa em programas, projetos ou ações governamentais e, de até 20% (vinte por cento) para as especificidades do Conselho, como realização da Conferência Municipal e participação nas Conferências Estadual e Federal, realização de fóruns, audiências públicas e outras ações que garantam a participação popular e a capacitação dos membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, anulamente.
II - É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa para despesas que não sejam diretamente relacionadas ao financiamento de programas, projetos e ações destinados à pessoa idosa, dentro dos limites geográficos do Município da Estância Turística de Guaratinguetá.
III - Apenas serão apoiados os programas, projetos e ações, governamentais e não governamentais de âmbito estadual ou regional, se assim definidos no edital de seleção mediante devida aprovação da plenária.
Seção IV
Das atribuições do(s) servidor(es) responsávei(is) pela administração do Fundo Municipal da Pessoa Idosa
Art. 13 A administração do Fundo Municipal da Pessoa Idosa caberá a(os) servidor(es) público(s) lotado(s) na Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo-lhe(s):
I - Executar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
II -Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
III - Emitir empenhos e demais documentos de processamento das despesas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
IV - Fornecer o comprovante de doação de recursos ao contribuinte, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, para dar quitação da operação, contendo:
a) no cabeçalho: a identificação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas;
b) no corpo: o número de ordem, o nome completo do doador, o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas, seu endereço, a sua identidade, o valor efetivamente doado, local e data e,
c) eventuais exigências feitas pela Secretaria da Receita Federal;
V - Encaminhar, dentro do prazo legal, à Secretaria da Receita Federal, a Declaração de Benefícios Fiscais;
VI - Comunicar aos contribuintes, no mesmo prazo previsto no inciso anterior, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais, da qual conste, obrigatoriamente, o nome ou razão social, número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas, data e valor destinado.
VII - Apresentar, trimestralmente e, quando solicitadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, por meio de balancetes e relatórios de gestão.
VIII - Manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, para fins de acompanhamento e fiscalização.
IX - Assinar conjuntamente com o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa títulos de crédito, assim como demais ordens bancárias de pagamento, referentes a recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 14 A utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa fica sujeita aos órgãos de controle interno do Poder Excutivo, aos órgãos de controle externo e, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogando especificamente a Lei Municipal nº 3.714, de 13 de abril de 2004.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de junho de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA
Secretário Municipal De Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no livro de Leis Municipais nº LI.