LEI Nº 4.721, DE 25 DE MAIO DE 2017.

 

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DO POSTO DE BOMBEIROS – FEBOM – DE GUARATINGUETÁ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ:  Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá, vinculado à Secretaria da Fazenda do Município, com a finalidade de prover recursos para a aquisiçao de bens, viaturas, equipamentos, materiais, construções, despesas de serviços necessários ao desempenho das atividades de bombeiros, desde que não ultrapassem o limite máximo de gastos com pessoal, previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Parágrafo único - O Fundo Especial de que trata o caput deste artigo será identificado pela sigla “FEBOM” - Fundo Especial do Bombeiro – e, obedecerá o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, a Lei Orçamentária (LOA).

 

Art. 2º As receitas do FEBOM serão constituídas de:

 

a) auxílios, subvenções ou doações de Instituições Públicas e Privadas, destinadas ao Posto de Bombeiros de Guaratinguetá;

b) recursos decorrentes de alienações de bens, viaturas, equipamentos e, materiais considerados iservíveis ou obsoletos do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá;

c) quaisquer outras rendas relacionadas com as atividades do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá;

d) recursos advindos da co-participação de outros Municípios da área de atuação do Posto de Bombeiros, ajustados em convênio que regule a utilização de bens, viaturas e, equipamentos do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá;

e) juros bancários e, rendas de capital, provenientes da imobilização ou aplicação de recursos do FEBOM; e

f ) taxa de serviços de bombeiros.

 

Parágrafo único - As receitas e despesas integrarão a Lei Orçamentária anual, através de previsão orçamentária, ou serão integradas mediante créditos adicionais, autorizados por lei.

 

Art. 3º Os recursos constituídos no Fundo serão, obrigatoriamente, depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial do FEBOM que será gerida por um Conselho Gestor, composto:

 

a) pelo Prefeito Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, como Presidente, ou seu representante credenciado para em nome deste atuar, quando de seu impedimento;

b) pelo Comandante do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá, como Vice-Presidente ou, por seu representante legalmente constituído;

c) pelo Comandante do Terceiro Subgrupamento de Bombeiros do 11º Grupamento de Bombeiros;

d) por um representante de um Clube, Associação ou, entidade social de Guaratinguetá;

e) por um representante da Associação Comercial e Industrial de Guaratinguetá.

 

Art. 4º O Conselho Gestor deliberará, através de voto de seus membros, registrados em ata, facultado ao membro a justificativa de seu voto, estando presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 5º A decisão para aplicação dos recursos do FEBOM, previstos no Orçamento ou em créditos adicionais, é de competência do Conselho Gestor, cabendo ao Prefeito Municipal, a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos nas legislações vigentes, observadas as normas aplicáveis quanto à aquisição e alienação de bens públicos, compras, serviços e tudo que for estabelecido para a despesa pública.

 

Art. 6º Os bens adquiridos com os recursos do FEBOM, serão destinados ao Posto de Bombeiros de Guaratinguetá e, incorporados ao patrimônio público municipal.

 

Art. 7º O saldo positivo dos recursos do FEBOM apurados no final de exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, como receita, desde que previsto no orçamento do seguinte, ou será aplicado mediante crédito adicional, autorizado por lei, em favor do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá.

 

Art. 8º Os membros do Conselho Gestor são responsáveis pela aplicação dos recursos do fundo, cabendo-lhes avaliar as despesas realizadas, bem como a política de investimentos apresentada pelo Comandante do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único - O acompanhamento do saldo bancário, bem como a prestação de contas das despesas realizadas, da aquisição e alienação de bens, dos materiais, equipamentos e viaturas, como também sua guarda, conservação, manutenção e, emprego, são de responsabilidade do Comandante do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá.

 

Art. 9º A conta bancária do FEBOM somente será movimentada mediante a assinatura, em conjunto, do Presidente do Conselho Gestor e do Secretário da Fazenda do Município, que, de tudo, prestarão contas ao Conselho Gestor, à Administração Municipal, para o acompanhamento e prestação de contas nos prazos e, na forma da lei.

 

Art. 10 O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente porém, consideradas como prestação de serviços relevantes para o Município.

 

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo o local, período e forma de reunião do Conselho Diretor, bem como a forma de admissão e substituição de seus membros, além de estabelecer normas peculiares de controle gerencial para a avaliação dos resultados em termos de custo/benefício.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente a Lei Municipal nº 4.538, de 20 de outubro de 2014.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito

 

MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA

Secretário Municipal da Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.