LEI Nº 4.712, DE 28 DE ABRIL DE 2017.

 

REFORMULA O FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DE GUARATINGUETÁ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo Social de Solidariedade de Guaratinguetá, criado pela Lei Municipal nº 1.814, de 22 de março de 1985, alterada pela Lei Municipal nº 2.602, de 28 de junho de 1993, passa a ser regido, inteiramente, pelas disposições desta Lei.

 

Art. 2º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, o Fundo Social de Solidariedade de Guaratinguetá, com o objetivo de:

 

I - mobilizar a comunidade para o exercício da solidariedade educativa, atendendo às suas demandas;

 

II - desenvolver projetos sociais visando agregar valor aos Planos, Programas, Projetos e Serviços já ofertados pelas Políticas Setoriais, contribuindo para o aumento da qualidade de vida da população;

 

III - articular ações para a ampliação de parcerias com a iniciativa privada, bem como órgãos públicos e sociedade civil para redução das desigualdades sociais;

 

IV - promover e/ou apoiar Campanhas Municipais voltadas às causas sociais emergentes e que priorizem a atenção à população em vulnerabilidade econômica e/ou social;

 

V - desenvolver estratégias que promovam a capacitação profissional e a geração de renda.

 

Art. 3º O Fundo Social de Solidariedade de Guaratinguetá será presidido por pessoa de livre indicação do Prefeito Municipal e, será administrado por um Conselho Consultivo.

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Consultivo:

 

I - reunir-se ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente quando constatada emergência da pauta;

 

II - realizar levantamento das principais demandas sociais;

 

III - promover a mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros em benefício de seus objetivos;

 

IV - estimular, facilitar, apoiar e valorizar iniciativas da comunidade voltadas para sua demanda local;

 

V - elaborar, desenvolver, monitorar e avaliar o Plano Anual de Atividades.

 

Art. 5º O Conselho Consultivo será composto de 13 (treze) membros e, dentre estes, eleito (a) o (a) presidente.

 

§1º Compõem o Conselho Consultivo:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

II - Dois representantes de Entidades Religiosas.

 

III - Dois representantes de Clubes de Serviços do Município.

 

IV - Um representante da Associação Comercial.

 

V - Cinco membros da sociedade civil.

 

VI - Um membro da sociedade militar.

 

VII - Um membro de entidade assistencial.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá substituir, temporaria ou definitivamente, qualquer membro impedido do exercício de suas funções.

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 02 (dois) anos, renovável por igual período.

 

Art. 7º A função de Conselheiro será exercida em caráter voluntário, sendo considerada como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Parágrafo único - Extingue-se o mandato dos membros do Conselho Consultivo ao término da gestão, independentemente do mandato ter ou não completado 02 (dois) anos.

 

Art. 8º Compete ao (à) presidente do Conselho Consultivo tomar as medidas administrativas, dentro das normas da legislação vigente, para a gestão dos recursos orçamentários do Fundo Social de Solidariedade de Guaratinguetá, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo (a) seu (sua) presidente.

 

Parágrafo único - A conta bancária do Fundo Social de Solidariedade será movimentada sob orientação e acompanhamento da Secretaria Municipal da Fazenda e todas as despesas deverão ser previamente autorizadas pelo (a) presidente do Fundo Social de Solidariedade.

 

Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade de Guaratinguetá:

 

I - contribuições, donativos e, legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

 

II - auxílio e subvenções;

 

III - outras vinculações de receitas municipais cabíveis;

 

IV -receitas auferidas por aplicação financeira no mercado de capitais;

 

V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas;

 

VI - transferências do Fundo Estadual de Solidariedade do Estado de São Paulo;

 

VII - recursos do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo único - Todos os recursos oriundos da receita municipal alocados no Fundo Social de Solidariedade serão efetivados por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, mediante autorização legislativa.

 

Art. 10 O Conselho Consultivo emitirá, mensalmente, Balanço Demonstrativo da Receita e da Despesa do mês anterior, encaminhando-se cópia à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal.

 

Art. 11 As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei advirão da Unidade Orçamentária 0202 -Gabinete, Conta–Unidade Executora 020204 -Fundo Social de Solidariedade e suas dotações específicas.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei Municipal nº 2.602, de 28 de junho de 1993.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de abril de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito

 

MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA

Secretário Municipal da Admin

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.