REVOGADA PELA LEI Nº 4.839/2018

 

LEI Nº 4.649, DE 22 DE JUNHO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE PASSAGEM DAS GESTANTES PELAS CATRACAS DOS ÔNIBUS QUE INTEGRAM O TRANSPORTE URBANO DE GUARATINGUETÁ – TUG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam as gestantes, usuárias dos ônibus que integram o Transporte Urbano de Guaratinguetá – TUG, mediante a apresentação do competente atestado médico comprovando o quinto mês de gestação, dispensadas da passagem pelas catracas dos coletivos, para fins de utilização dos mesmos, na forma estabelecida.

 

Art. 2º A dispensa a que se refere o caput do artigo anterior não desobriga as gestantes do correspondente pagamento da tarifa, devendo as usuárias dirigirem-se ao cobrador do coletivo para a efetivação do pagamento.

 

Art. 3º A Empresa Concessionária do Transporte Coletivo do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, após a publicação desta Lei, promoverá a divulgação do direito assegurado por esta Lei, na parte interna dos ônibus e aos seus funcionários.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de junho de 2016.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito

 

ENGº DÉCIO RANGEL DINAMARCO

Secretário Municipal da Administração em Exercício

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0023-2016, de autoria do Vereador Vantuir Faria.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º L.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.