LEI Nº 461, DE 24 DE SETEMBRO DE 1957

 

AUTORIZA A DOAÇÃO EM COMODATO DE TERRENO PARA EDIFICAÇÃO DE IGREJA.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a dar em comodato à Curia Diocesana de Taubaté, uma área de terreno do patrimônio municipal, na Nova Guará.

 

§ Único – Essa área terá 50 x 100 metros e será localizada pelo Chefe do Executivo Municipal de acordo com a comodatária.

 

Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a dar em comodato à cúria Diocesana de Taubaté, um área de terreno do pagrimônio – municipal, no bairro de Nova Guará, pertencente à quadra nº 5 do loteamento denominado “Nova Guara”, com área de 733,80 ms2, (setecentos e trinta e três metros quadrados e oitenta centímetros), de forma irregular, constituindo um triângulo quase perfeito, com as seguintes divisas: frente para a praça Cristovvão Colombo, onde  mede 23,00 metros; no lado esqurerdo confronta, em linha reta de 60,60 metros, com o Grupo Escolar “Joaquim vilela de Oliveira Marcondes”, nos fundos, em linha reta de 1,20 metros, confronta com o mesmo Grupo Escolar, no lado direito, em linha reta partindo dos fundos, numa extensão de 28,60 metros, confronta com diversos proprietários; ainda no lado direito, no ponto distante 28,60 dos fundos, divisa com uma entrada particular e, defletindo ligeiramente, em linha reta numa extensão de 5,20 metros, confronta com diversos proprietários; desse ponto e ainda no lado direito, defletindo ligeiramente, em linha reta numa extensão de 29,10 metros e confrontando com diversos proprietários, até o ponto de alinhamento da praça Cristovão Colombo. (Redação dada pela Lei nº 1272/1972)

 

Parágrafo único - As confrontações e o dimensionamento dessa área são demonstrados na planta anexa a esta lei e que dela fica fazendo parte. (Redação dada pela Lei nº 1272/1972)

 

Artigo 2° Na área de terreno dada em comodato, a comodatária se obriga a mandar edificar e a manter uma igreja.

 

Artigo 3° O comodato durará enquanto for mantida a Igreja construída no terreno objeto desta lei, não podendo o comodante, sob qualquer pretesto, salvo se a Igreja deixar de existir, dar por findo o empréstimo ou provocar a rescisão do mesmo contrato.

 

Artigo 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 24 de setembro de 1957.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VI, a fls. 115/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.