LEI Nº 4.584, DE 15 DE
JULHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em obediência ao art. 37, inciso XV, da Constituição
Federal, que assegura a irredutibilidade de vencimentos aos servidores
públicos, as gratificações de função concedidas com base na Lei nº 2.103,
de 30 de outubro de 1989, Lei Municipal
nº 2.182, de 17 de outubro de 1990, e Lei
Municipal nº 2.183, de 19 de outubro de 1990, ainda não incorporadas pelos
servidores do Executivo Municipal, nos termos do artigo
89, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, serão
percebidas a título de vantagem pessoal de caráter provisório, até que ocorra a
implantação do novo Plano de Cargos e Salários do Funcionalismo Municipal.
Parágrafo Único. As gratificações de função já incorporadas, nos termos do art.
89, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, serão percebidas a título de
vantagem pessoal de caráter permanente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de julho de 2015.
DR. FRANCISCO CARLOS
MOREIRA DOS SANTOS
Prefeito
CARLOS ALEXANDRE
BARBOSA VASCONCELOS
Secretário Municipal
da Administração
Publicado nesta Prefeitura, na data
supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XLIX.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.