LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DE ADIN PROFERIDA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SP E MANTIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2237010-07.2016.8.26.0000/50000.

 

LEI Nº 4.584, DE 15 DE JULHO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

Vide Lei nº 4.781/2017

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em obediência ao art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade de vencimentos aos servidores públicos, as gratificações de função concedidas com base na Lei nº 2.103, de 30 de outubro de 1989, Lei Municipal nº 2.182, de 17 de outubro de 1990, e Lei Municipal nº 2.183, de 19 de outubro de 1990, ainda não incorporadas pelos servidores do Executivo Municipal, nos termos do artigo 89, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, serão percebidas a título de vantagem pessoal de caráter provisório, até que ocorra a implantação do novo Plano de Cargos e Salários do Funcionalismo Municipal.

 

Parágrafo Único. As gratificações de função já incorporadas, nos termos do art. 89, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, serão percebidas a título de vantagem pessoal de caráter permanente.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de julho de 2015.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.