REVOGADA PELA LEI Nº 4.815/2018
LEI Nº 4539, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014.
INSTITUI NO MUNICÍPIO A TAXA DE
SERVIÇOS DE BOMBEIROS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município a Taxa de Serviços de
Bombeiros, devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de
assistência, prevenção e combate a incêndios, serviços de busca, resgate e
salvamento ou de outros sinistros em prédios e em terrenos urbanos sem
edificação prestados pelo Posto de Bombeiros de Guaratinguetá, através do
Convênio existente entre a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá e a Secretaria
de Estado dos Negócios da Segurança Pública de São Paulo, e cobrada
proporcionalmente ao potencial calorífico das ocupações dos imóveis.
Art. 2º São contribuintes da Taxa de Serviços de Bombeiros os proprietários,
os titulares de domínio e os possuidores, a qualquer título, de imóvel situado
nos limites territorias do Município de Guaratinguetá.
Art. 3º A base de cálculo da Taxa de Serviços de Bombeiros é o
custo total de serviços, rateado proporcionalmente entre os contribuintes, em
razão da carga de incêndio específica instalada em cada um dos imóveis situados
no Município, de acordo com sua ocupação.
Art. 4º O custo total dos Serviços de Bombeiros será o previsto no
Orçamento Anual do Município para a manutenção e os investimentos necessários
às atividades.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste
artigo, considera-se custo dos serviços:
I - pesquisa e desenvolvimento
de sistemas de proteção contra incêndios;
II - educação e treinamento de Bombeiros
e da comunidade, quanto à prevenção e atendimentos às emergências de Bombeiros;
III - manutenção dos
equipamentos viaturas e instalações utilizadas nos serviços de Bombeiros;
IV - aquisição ou construção de
imóveis, equipamentos, viaturas, máquinas e instalações de proteção contra
incêndios e emergências de Bombeiros, para utilização no Município; e
V - aquisição de materiais e
equipamentos necessários ao exercício, pelo Posto de Bombeiros, das atividades
de Defesa Civil.
Art. 5º Para a apuração do valor correspondente a cada imóvel, o
custo total dos serviços será dividido pela totalidade da carga de incêndio do
Município, que será medido em Megajoules (MJ), multiplicando-se o resultado
pela carga de incêndio específica instalada em cada imóvel.
Art. 6º A carga incêndio específica instalada em cada imóvel será
apurada mutiplicando-se a área do imóvel (medida em metros quadrados) pelo
potencial de carga de incêndio específica correspondente à ocupação do imóvel
constante na tabela da Instrução Técnica de Carga de Incêndio do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo conforme preceitos do
Decreto Estadual nº 56.819/11 anexa, que passa a fazer parte integrante desta
Lei.
Parágrafo único. Os postos de serviços e abastecimento
de líquidos combustíveis e inflamáveis terão sua carga de incêndio específica
dada pela capacidade de produto armazenado, expresso em Megajoules por quilo
(MJ/Kg).
Art. 7º A tabela anexa estabelece a carga de incêndio específica
para cada tipo de ocupação de imóvel, a qual é medida em Megajoules por metro
quadrado (MJ/m²) ou Megajoules por quilo (MJ/Kg).
Art. 8º Os tipos de ocupações das edificações que não constarem da
tabela anexa devem ter sua carga de incêndio específica determinada por similaridade.
Art. 9º A Taxa de Serviços de Bombeiros que é anual será lançada e
arrecadada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
devendo constar, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada um.
Art. 10 A Taxa de Serviços de Bombeiros será aplicada
subsidiariamente para todos os fins tributários, o Código Tributário do
Município.
Art.
I – ocupação/uso residencial,
Grupo A;
II – ocupação/uso educacional e
cultura física, Grupo E, Divisão E-5, exclusivamente para aquelas com fins
filantrópicos;
III – ocupação/uso local de
reunião de público, Grupo F, Divisão F-2;
IV – ocupação/uso local de
reunião de público, Grupo F, Divisão F-6, exclusivamente para os espaços
destinados à difusão cultural do ensino e arte do samba e associações de
bairros, de aposentados e de veteranos;
V – ocupação/uso local de
reunião de público, Grupo F, Divisão F-8 de até
VI – ocupação/uso serviço de
saúde e institucional, Grupo H, Divisão H-2, exclusivamente para aquelas com
fins filantrópicos.
Art. 12 Os recursos arrecadados com a Taxa de Serviços de
Bombeiros serão contabilizados em créditos orçamentários próprios e em conta
bancária específica.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e oito dias do mês de outubro de 2014.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n.º XLVIII.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipl da
Estância Turística de Guaratinguetá