REVOGADA PELA LEI Nº 4.815/2018

 

LEI Nº 4539, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014.

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO A TAXA DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS.

 

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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município a Taxa de Serviços de Bombeiros, devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de assistência, prevenção e combate a incêndios, serviços de busca, resgate e salvamento ou de outros sinistros em prédios e em terrenos urbanos sem edificação prestados pelo Posto de Bombeiros de Guaratinguetá, através do Convênio existente entre a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá e a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública de São Paulo, e cobrada proporcionalmente ao potencial calorífico das ocupações dos imóveis.

 

Art. 2º São contribuintes da Taxa de Serviços de Bombeiros os proprietários, os titulares de domínio e os possuidores, a qualquer título, de imóvel situado nos limites territorias do Município de Guaratinguetá.

 

Art. 3º A base de cálculo da Taxa de Serviços de Bombeiros é o custo total de serviços, rateado proporcionalmente entre os contribuintes, em razão da carga de incêndio específica instalada em cada um dos imóveis situados no Município, de acordo com sua ocupação.

 

Art. 4º O custo total dos Serviços de Bombeiros será o previsto no Orçamento Anual do Município para a manutenção e os investimentos necessários às atividades.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se custo dos serviços:

 

I - pesquisa e desenvolvimento de sistemas de proteção contra incêndios;

 

II - educação e treinamento de Bombeiros e da comunidade, quanto à prevenção e atendimentos às emergências de Bombeiros;

 

III - manutenção dos equipamentos viaturas e instalações utilizadas nos serviços de Bombeiros;

 

IV - aquisição ou construção de imóveis, equipamentos, viaturas, máquinas e instalações de proteção contra incêndios e emergências de Bombeiros, para utilização no Município; e

 

V - aquisição de materiais e equipamentos necessários ao exercício, pelo Posto de Bombeiros, das atividades de Defesa Civil.

 

Art. 5º Para a apuração do valor correspondente a cada imóvel, o custo total dos serviços será dividido pela totalidade da carga de incêndio do Município, que será medido em Megajoules (MJ), multiplicando-se o resultado pela carga de incêndio específica instalada em cada imóvel.

 

Art. 6º A carga incêndio específica instalada em cada imóvel será apurada mutiplicando-se a área do imóvel (medida em metros quadrados) pelo potencial de carga de incêndio específica correspondente à ocupação do imóvel constante na tabela da Instrução Técnica de Carga de Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo conforme preceitos do Decreto Estadual nº 56.819/11 anexa, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único. Os postos de serviços e abastecimento de líquidos combustíveis e inflamáveis terão sua carga de incêndio específica dada pela capacidade de produto armazenado, expresso em Megajoules por quilo (MJ/Kg).

 

Art. 7º A tabela anexa estabelece a carga de incêndio específica para cada tipo de ocupação de imóvel, a qual é medida em Megajoules por metro quadrado (MJ/m²) ou Megajoules por quilo (MJ/Kg).

 

Art. 8º Os tipos de ocupações das edificações que não constarem da tabela anexa devem ter sua carga de incêndio específica determinada por similaridade.

 

Art. 9º A Taxa de Serviços de Bombeiros que é anual será lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), devendo constar, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada um.

 

Art. 10 A Taxa de Serviços de Bombeiros será aplicada subsidiariamente para todos os fins tributários, o Código Tributário do Município.

 

Art. 11 A Taxa instituída por esta Lei não incidirá sobre as seguintes classificações constantes da Tabela 1 do Decreto Estadual nº 56.919/11:

 

I – ocupação/uso residencial, Grupo A;

 

II – ocupação/uso educacional e cultura física, Grupo E, Divisão E-5, exclusivamente para aquelas com fins filantrópicos;

 

III – ocupação/uso local de reunião de público, Grupo F, Divisão F-2;

 

IV – ocupação/uso local de reunião de público, Grupo F, Divisão F-6, exclusivamente para os espaços destinados à difusão cultural do ensino e arte do samba e associações de bairros, de aposentados e de veteranos;

 

V – ocupação/uso local de reunião de público, Grupo F, Divisão F-8 de até 120 m², desde que não integrado a outro estabelecimento ou prédio;

 

VI – ocupação/uso serviço de saúde e institucional, Grupo H, Divisão H-2, exclusivamente para aquelas com fins filantrópicos.

 

Art. 12 Os recursos arrecadados com a Taxa de Serviços de Bombeiros serão contabilizados em créditos orçamentários próprios e em conta bancária específica.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e oito dias do mês de outubro de 2014.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipl da Estância Turística de Guaratinguetá