LEI Nº 4.434, DE 03 DE JUNHO DE 2013
DISPÕE SOBRE
A INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ E ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO LANÇAMENTO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos não tributários do Município de
Guaratinguetá, após apurada a sua liquidez e certeza, serão inscritos como
Dívida Ativa, depois de vencido o prazo para pagamento fixado em ato normativo
ou decisão final proferida em processo regular.
§ 1º Poderão ser inscritos quaisquer créditos não tributários,
desde que sua inscrição esteja autorizada por lei.
§ 2º Os créditos de que trata este artigo serão reajustados
monetariamente, a partir de seu vencimento, de acordo com os mesmos índices
adotados para a correção dos créditos tributários.
§ 3º Sobre o valor do crédito, incidirá o acréscimo dos juros
e da multa de acordo com o estabelecido no Código Tributário do Município - Lei Complementar nº 24/2006.
§ 4º O termo inicial para o cálculo do reajustamento monetário
e seus acréscimos será a data correspondente à do término no prazo para o
pagamento do crédito.
§ 5º Feito a liquidação, parcial ou total, da importância
reclamada, dentro do prazo fixado para pagamento em estabelecimento bancário,
sobre a importância liquidada não incidirão o reajustamento e demais
acréscimos.
Art. 2º A inscrição como Dívida Ativa dos créditos de que trata
esta lei far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para
cobrança amigável.
Art. 3º O termo de inscrição e a respectiva certidão obedecerão
ao disposto
Art. 4º São considerados líquidos e certos, independendo a sua
inscrição do procedimento contencioso adiante previsto, os créditos não
tributários originários:
I - das decisões definitivas
proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado, em processos de sua competência;
II - de multas administrativas
impostas pela Administração Pública, seus órgãos ou entidades a ela vinculadas,
estas no exercício de competência delegada, quando resultantes de procedimentos
administrativos já previstos em lei ou ato normativo;
III - de alugueres provenientes de
bens públicos municipais concedidos ou permissionados, de acordo com lei ou ato
normativo;
IV - por operações de limpeza e
conservações de bens particulares visando o interesse público, quando seu valor
estiver fixado em lei ou ato normativo; e
V - de quaisquer títulos de
crédito aos quais a Lei Federal atribuir força executiva.
Art. 5º O lançamento relativo aos créditos não tributários será
feito na Dívida Ativa do Município.
§ 1º Quando o crédito tenha por base, ou tome em consideração
o valor, a quantidade ou o preço de bens, direitos, ou serviços, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor, quantidade ou
preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou
esclarecimentos prestados, ou documentos emitidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação
contraditória administrativa.
§ 2º Proceder-se-á na forma deste artigo sempre que o sujeito
passivo ou terceiro legalmente obrigado não prestar as informações dentro do
prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação para prestá-las.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda lançar os
créditos originários de outras Secretarias ou órgãos independentes, bem como os
créditos que não se vincularem especificamente a nenhuma outra repartição ou
entidade.
Art. 7º Salvo nos casos
mencionados no artigo 4º desta lei, são recorríveis pelo sujeito passivo ou
terceiro juridicamente interessado:
I - para o Prefeito Municipal, sem
efeito suspensivo, as decisões originariamente proferidas pelos Secretários
Municipais ou dirigente de órgãos que lhe forem diretamente subordinados; e
II - para a autoridade
imeditamente superior na escala hierárquica até Secretário Municipal ou
dirigente de órgão diretamente subordinando ao Prefeito Municipal, com efeito
suspensivo, as decisões proferidas por outros Servidores.
Parágrafo único - Sempre que o recorrente alegar
relevante questão de direito será ouvida, obrigatoriamente, a Procuradoria do
Município.
Art. 8º Ressalvado o disposto no artigo 4º desta lei, na apuração
de créditos não tibutários aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do
processo administrativo-tributário concernentes a lançamento de ofício,
intimações, provas, impugnações, prazos, recursos e organização do processo em
geral.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, podendo:
I - centralizar em órgãos
integrantes da estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda a inscrição, como
Dívida Ativa, de crédito não tributário;
II - atribuir competência exclusiva
à Secretaria Municipal da Justiça e Cidadania para promover a cobrança judicial
da Dívida Ativa decorrente de crédito não tributário originário desta Lei.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos três dias do
mês de junho de 2013.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de
Leis Municipais n.º XLVII.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.