LEI Nº 4.434, DE 03 DE JUNHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO LANÇAMENTO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos não tributários do Município de Guaratinguetá, após apurada a sua liquidez e certeza, serão inscritos como Dívida Ativa, depois de vencido o prazo para pagamento fixado em ato normativo ou decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1º Poderão ser inscritos quaisquer créditos não tributários, desde que sua inscrição esteja autorizada por lei.

 

§ 2º Os créditos de que trata este artigo serão reajustados monetariamente, a partir de seu vencimento, de acordo com os mesmos índices adotados para a correção dos créditos tributários.

 

§ 3º Sobre o valor do crédito, incidirá o acréscimo dos juros e da multa de acordo com o estabelecido no Código Tributário do Município - Lei Complementar nº 24/2006.

 

§ 4º O termo inicial para o cálculo do reajustamento monetário e seus acréscimos será a data correspondente à do término no prazo para o pagamento do crédito.

 

§ 5º Feito a liquidação, parcial ou total, da importância reclamada, dentro do prazo fixado para pagamento em estabelecimento bancário, sobre a importância liquidada não incidirão o reajustamento e demais acréscimos.

 

Art. 2º A inscrição como Dívida Ativa dos créditos de que trata esta lei far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável.

 

Art. 3º O termo de inscrição e a respectiva certidão obedecerão ao disposto em Lei Federal e o Código Tributário do Município.

 

Art. 4º São considerados líquidos e certos, independendo a sua inscrição do procedimento contencioso adiante previsto, os créditos não tributários originários:

 

I - das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado, em processos de sua competência;

 

II - de multas administrativas impostas pela Administração Pública, seus órgãos ou entidades a ela vinculadas, estas no exercício de competência delegada, quando resultantes de procedimentos administrativos já previstos em lei ou ato normativo;

 

III - de alugueres provenientes de bens públicos municipais concedidos ou permissionados, de acordo com lei ou ato normativo;

 

IV - por operações de limpeza e conservações de bens particulares visando o interesse público, quando seu valor estiver fixado em lei ou ato normativo; e

 

V - de quaisquer títulos de crédito aos quais a Lei Federal atribuir força executiva.

 

Art. 5º O lançamento relativo aos créditos não tributários será feito na Dívida Ativa do Município.

 

§ 1º Quando o crédito tenha por base, ou tome em consideração o valor, a quantidade ou o preço de bens, direitos, ou serviços, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor, quantidade ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, ou documentos emitidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória administrativa.

 

§ 2º Proceder-se-á na forma deste artigo sempre que o sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado não prestar as informações dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação para prestá-las.

 

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda lançar os créditos originários de outras Secretarias ou órgãos independentes, bem como os créditos que não se vincularem especificamente a nenhuma outra repartição ou entidade.

 

Art. 7º  Salvo nos casos mencionados no artigo 4º desta lei, são recorríveis pelo sujeito passivo ou terceiro juridicamente interessado:

 

I - para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo, as decisões originariamente proferidas pelos Secretários Municipais ou dirigente de órgãos que lhe forem diretamente subordinados; e

 

II - para a autoridade imeditamente superior na escala hierárquica até Secretário Municipal ou dirigente de órgão diretamente subordinando ao Prefeito Municipal, com efeito suspensivo, as decisões proferidas por outros Servidores.

 

Parágrafo único - Sempre que o recorrente alegar relevante questão de direito será ouvida, obrigatoriamente, a Procuradoria do Município.

 

Art. 8º Ressalvado o disposto no artigo 4º desta lei, na apuração de créditos não tibutários aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do processo administrativo-tributário concernentes a lançamento de ofício, intimações, provas, impugnações, prazos, recursos e organização do processo em geral.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, podendo:

 

I - centralizar em órgãos integrantes da estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda a inscrição, como Dívida Ativa, de crédito não tributário;

 

II - atribuir competência exclusiva à Secretaria Municipal da Justiça e Cidadania para promover a cobrança judicial da Dívida Ativa decorrente de crédito não tributário originário desta Lei.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos três dias do mês de junho de 2013.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.