LEI Nº 4.433, DE 29 DE MAIO DE 2013
ACRESCENTA
DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 4.027, DE 23 DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.027, de 23 de abril de 2008, que
dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários da Câmara Municipal de Guaratinguetá, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 5º-A:
“Art.
5º-A Ficam
criados, no âmbito da Câmara Municipal de Guaratinguetá, os cargos em comissão
externa, de livre nomeação e exoneração, constantes do Anexo I, que faz parte
integrante da presente Lei.”
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS
QDE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
PADRÃO |
REQS. P/ PREENCHIMENTO |
LOTAÇÃO |
11 |
Assessor Parlamentar |
13 |
Ensino superior |
Gabinete de Vereador |
01 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
13 |
Ensino superior em Direito, Administração de Empresas,
Administração Pública, Economia ou Ciências Políticas. |
Gabinete da
Presidência |
Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos em comissão
externa, serão os constantes no Anexo IV, Referência “
Art. 2º O art. 7º, da Lei
Municipal nº 4.027, de 2008, alterado pela Lei Municipal nº 4.345, de 2012, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A
nomeação para o cargo em comissão externa de Assessor Parlamentar, criado por
esta Lei, será efetivada pelo Presidente da Câmara mediante Portaria, desde
que:
I - haja prévia indicação por parte do Vereador
assessorado; e
II - sejam respeitadas, em quaisquer hipóteses:
a) as condições legais para o preenchimento; e
b) as limitações impostas pelo
Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Câmara Municipal de
Guaratinguetá e o Ministério Público do Estado de São Paulo, visando impedir a
prática do nepotismo, bem como a Súmula Vinculante nº 13 do STF, que trata da
mesma matéria.”
Art. 3º A Lei Municipal nº 4.027, de 2008, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos 7º-A, 7º-B, 7º-C,
7º-D, 7º-E e 7º-F:
“Art. 7º-A A
exoneração do cargo em comissão externa de Assessor Parlamentar, criado por
esta Lei, será levada a efeito pelo Presidente da Câmara, mediante Portaria:
I - desde que requerida pelo Vereador assessorado; ou
II - independentemente do referido
requerimento, quando houver comprovado envolvimento do Assessor em
irregularidade, decisão judicial ou do Tribunal de Contas do Estado
determinando ou recomendando a exoneração, bem como quando a manutenção puder,
de qualquer forma, ensejar a reprovação das Contas Anuais da Câmara.
Art. 7º-B A nomeação e a exoneração do cargo em comissão externa de
Chefe do Gabinete da Presidência dar-se-ão mediante iniciativa exclusiva do
Presidente da Câmara, através de Portaria.
Art. 7º-C O vínculo jurídico a se estabelecer entre os servidores
ocupantes dos cargos em comissão externa constantes do Anexo I é de natureza
administrativa e precária e não de natureza empregatícia, estando, os mesmos,
adstritos aos direitos constantes do art. 7º-E desta Lei, bem como ao previsto
na legislação municipal com relação aos cargos em comissão externa, de livre
nomeação e exoneração.
Art. 7º-D Os ocupantes dos cargos em
comissão externa de que trata o Anexo I, dada a natureza administrativa e
precária destes, não farão jus:
I - à percepção de horas
extraordinárias;
II - ao depósito do Fundo Garantia
por Tempo de Serviço;
III - ao aviso prévio; e
IV - a qualquer espécie de multa rescisória.
Art. 7º-E Aos ocupantes dos cargos em comissão externa de que trata
o Anexo I será devido o pagamento de férias e décimo terceiro salário,
inclusive proporcionais, quando por ocasião da exoneração, que se dará
independentemente de justa causa.
Art. 7º-F Os ocupantes dos cargos em comissão externa de que trata
o Anexo I, terão seu horário de trabalho determinado pelo Vereador junto ao
qual estiverem prestando serviço, respeitada a jornada de trabalho
constitucionalmente estabelecida, ficando dispensados do registro do ponto
junto ao Departamento de Gestão de Pessoas da Câmara.
Parágrafo único - O controle das atividades
desenvolvidas pelos ocupantes dos cargos em comissão externa instituídos pelo
art. 5º-A desta Lei, ficará a cargo do Vereador junto ao qual estiverem
prestando serviço, o qual deverá, para tanto, instituir livro de registro de
ponto e atividades ou forma análoga de controle da frequência e das atividades
do mesmo, responsabilizando-se pelas informações constantes destes documentos.”
Art. 4º O Anexo VI - FUNÇÕES,
CARACTERÍSTICAS E RESPONSABILIDADES INERENTES AOS EMPREGOS/CARGOS PÚBLICOS
PERMANENTES OU EM COMISSÃO, LOTADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, da Lei Municipal nº 4.027, de
2008, incluído pela Lei Municipal nº 4.375, de 14
de maio de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
EMPREGO: ASSESSOR
PARLAMENTAR
FUNÇÕES:
Descrição Sumária:
Compete ao Assessor Parlamentar durante
o expediente da Câmara e mesmo fora deste, assessorar o Vereador nos assuntos
pertinentes ao exercício do mandato, sobretudo no que tange as suas atividades
legislativa e fiscalizatória.
Descrição Detalhada:
Compete ao Assessor Parlamentar:
I - Participar, através da coleta
e análise de dados de interesse do município, das atividades relacionadas à
definição de metas e planos políticos a serem adotados pelo Vereador no curso
de seu mandato;
II - Com base nas metas e planos
políticos estabelecidos, incumbir-se do preparo do expediente do Vereador,
auxiliando, sobretudo, na elaboração de proposituras (Projetos de Lei,
Indicações, Requerimentos, Pareceres, dentre outros);
III - Acompanhar o andamento das
proposituras em tramitação, mantendo o Vereador assessorado devidamente
informado a respeito;
IV - Estabelecer os contatos e
tomar as providências necessárias à consecução das metas e interesses políticos
do Vereador assessorado, sobretudo no que tange à aprovação das proposituras
apresentadas pelo mesmo;
V - Realizar com o Vereador, ou
por delegação deste, trabalhos externos junto à comunidade e órgãos públicos,
estabelecendo um canal de acesso com a população, de modo a conhecer suas
reivindicações, que servirão de subsídio para orientar o estabelecimento das
metas do mandato;
VI - Acompanhar ou representar o
Vereador assessorado, quando este assim solicitar, em compromissos e atividades
oficiais e extra-oficiais;
VII - Realizar outras tarefas
correlatas.
VIII - Manter um comprometimento
pessoal com o Vereador que assessora, acatando as diretrizes políticas por ele
estabelecidas, estando à disposição do mesmo de forma ininterrupta e mantendo
sigilo sobre as atividades desenvolvidas.
CARACTERÍSTICAS:
No exercício de suas funções, o
Assessor Parlamentar executa tarefas de alta complexidade, que exigem
iniciativa, desembaraço no trato com o público e conhecimento do cenário
político municipal, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá
resguardar, sob pena de responsabilidade. Funções estas, que exigem esforço
mental constante, esforço visual normal, e serão desenvolvidas em ambiente
normal de escritório e, com certa freqüência, externamente às dependências da
Câmara.
RESPONSABILIDADES:
O Assessor Parlamentar ficará responsável
pelos documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso
diário, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em
razão do exercício da função.
EMPREGO: CHEFE DE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
FUNÇÕES:
Descrição Sumária:
Compete ao Chefe de Gabinete da
Presidência assessorar o Presidente da Câmara nos assuntos pertinentes ao
exercício do cargo, sobretudo no que tange à consecução das competências que
lhe são regimentalmente atribuídas.
Descrição detalhada:
Compete ao Chefe de Gabinete da
Presidência:
I - Assessorar o Presidente da
Câmara com relação ao estabelecimento de metas, procedimentos e rotinas a serem
observadas no âmbito dos diversos Departamentos que constituem a Câmara
Municipal;
II - Auxiliar na elaboração de
atos normativos visando regulamentar os processos e rotinas determinadas pela
Presidência, no intuito de realizar as metas preestabelecidas;
III - Acompanhar, junto aos
diversos Departamentos da Casa, o andamento dos processos e rotinas normativamente
estabelecidos pela Presidência, solicitando informações e esclarecimentos aos
Diretores da mesma, reunindo-se com eles, isolada ou conjuntamente, sempre que
necessário, funcionando como um elo entre os mesmos e a Presidência;
IV - Auxiliar o Presidente no
tocante à perfeita consecução das funções regimentais do cargo, quais sejam:
funções legislativas; funções pertinentes à condução das sessões; funções
administrativas e de relações externas da Câmara;
V - Realizar outras tarefas
correlatas;
VI - Manter um comprometimento
pessoal com o Vereador que assessora, acatando as diretrizes políticas por este
estabelecidas, estando à disposição do mesmo de forma ininterrupta e mantendo
sigilo sobre as atividades desenvolvidas.
CARACTERÍSTICAS:
No exercício de suas funções, o
Chefe de Gabinete da Presidência executa tarefas de alta complexidade, que
exigem iniciativa, desembaraço no trato com o público e conhecimento do cenário
político municipal, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá
resguardar, sob pena de responsabilidade. Funções estas, que exigem esforço
mental constante, esforço visual normal, e serão desenvolvidas em ambiente
normal de escritório e, com certa freqüência, externamente às dependências da
Câmara.
RESPONSABILIDADES:
O Chefe de Gabinete da Presidência
ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua
guarda, bem como pelo sigilo das informações às quais tiver acesso.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e nove dias do mês de maio de 2013.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Projeto de Lei Legislativo
nº 0008-2013, de
autoria da Mesa Diretora.
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de
Leis Municipais n.º XLVII.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.