LEI Nº 4.385, DE 04 DE JULHO DE 2012
AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM O SINDICATO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO com o Sindicato dos Servidores Municipais de
Guaratinguetá, na forma da minuta ora anexa, que fica fazendo parte integrante
desta Lei.
Artigo 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta da dotação orçamentária própria.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de maio de 2012, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos quatro dias do mês de julho de 2012.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR
DAIRO
BARBOSA DOS SANTOS
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n.º XLVI.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
Por este instrumento e na melhor
forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional dos SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ,
o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
GUARATINGUETÁ, CNPJ nº 53.330.551/0001-80, entidade sindical de primeiro
grau, com sede à Rua: Sete de Setembro, n.º 84, Centro, CEP 12.500.330,
Guaratinguetá-SP, neste ato representado por sua Presidente, MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS
OLIVEIRA, e, de outro lado, a PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, CNPJ nº 46.680.500/0001-12, neste ato
representados pelo Prefeito Municipal, ANTONIO
GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR, celebram na forma da Lei Municipal n.º
4.385 de 04 de julho de 2012, e artigos 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
REAJUSTE SALARIAL
I – níveis básicos de
vencimentos e salários compatibilizados com o salário mínimo previsto na Lei
Federal nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, e no Decreto nº 7.655, de 23 de
dezembro de 2011, que elevou em 14,13 % (quatorze vírgula e treze por cento) o piso
mínimo nacional, passando-o para o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e
dois reais);
2. CARTÃO ALIMENTAÇÃO - Será fornecido mensalmente a
todos os Servidores da Prefeitura, sem nenhum tipo de discriminação a pedido
dos mesmos, o CARTÃO ALIMENTAÇÃO (cartão
magnético) o qual deverá ser entregue até o dia 10 (dez) de cada mês mediante
desconto em folha de pagamento no percentual de 10 % (dez por cento) para o
trabalhador que ganha até R$ 1.395,07 (hum mil e trezentos e noventa e cinco
reais e sete centavos) a partir de 1º de julho de 2012. Nos demais casos, ou
seja, àqueles trabalhadores com salários superiores a R$ 1.395,07 (hum mil e
trezentos e noventa e cinco reais e sete centavos), será respeitada a tabela
progressiva de reembolso descontado em folha de pagamento, nos percentuais
definidos e na forma do Decreto Municipal. Da mesma forma será fornecido o CARTÃO ALIMENTAÇÃO (cartão magnético)
ao servidor afastado por motivo de acidente de trabalho, doença, férias ou
comissionado a título de empréstimo à órgãos públicos estadual ou federal. O
valor de compra do CARTÃO ALIMENTAÇÃO no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais) será reajustado todas as vezes que for
constatado a perda do valor de compra dos gêneros alimentícios elencados na
legislação correspondente à composição da cesta básica. A recarga do CARTÃO ALIMENTAÇÃO deverá ocorrer até o
dia cinco do mês em curso.
3. AUXÍLIO FUNERAL - A Prefeitura Municipal e a
CODESG ficam obrigadas, quando do falecimento do servidor, a pagar a seus
herdeiros ou sucessores a importância de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos
reais), em uma única vez e no prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar da
entrega da documentação legal para habilitação do auxílio funeral. Se o
falecimento for do cônjuge ou dos filhos ainda sob sua dependência ou de ambos,
será pago ao Servidor beneficiado o auxílio funeral, equivalente ao valor de
seu Salário Base, correspondente a cada dependente falecido, mediante
apresentação do atestado de óbito, no prazo máximo de 30 (trinta dias) após o falecimento.
4. AUXÍLIO INVALIDEZ – Os Servidores da Prefeitura e
da CODESG abrangidos por este acordo, quando aposentados por invalidez
permanente, terão direito ao recebimento durante 12 meses após a concessão do
benefício de um salário mínimo vigente no país, por mês.
5. TURNOS DE REVEZAMENTO - Os Servidores da Prefeitura e
da CODESG, que trabalham em turnos ininterruptos, terão jornada diária de 06
(seis) horas.
6. VÉSPERA DE APOSENTADORIA - Aos servidores concursados e
estáveis da Prefeitura e da CODESG, que comprovadamente estiverem a um máximo
de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus
prazos mínimos, fica garantido o emprego remunerado ou salário, durante o
período que faltar para a aposentadoria; sendo que adquirido o direito, cessa a
estabilidade. Ficam, porém, excluídos do previsto nesta cláusula, os casos de
rescisão de contrato por iniciativa do empregado ou por mútuo acordo entre
empregado e empregador ou ainda por justa causa.
7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Os servidores da Prefeitura e
da CODESG, que prestarem serviços em condições consideradas insalubres, farão
jús ao adicional correspondente (10%, 20% ou 40%), calculados na forma da lei
em vigor.
8. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE - Os servidores da Prefeitura e da CODESG, que prestarem
serviços em condições consideradas perigosas, farão jús ao adicional de 30%
(trinta por cento), calculado sobre o valor de sua remuneração mensal,
excluídas as vantagens.
9. ADICIONAL
NOTURNO -
O trabalho prestado em horário noturno será remunerado com adicional de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
10. COMPENSAÇÕES SALARIAIS -
Somente serão compensados os aumentos que expressamente tiverem a condição de
antecipação de majoração salarial.
11. ADMISSÃO APÓS A DATA BASE - Os empregados admitidos após a
data base, 01.05.2012, terão o mesmo reajustamento salarial (correção ou
aumento real).
12. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - Será garantido ao Servidor da
Prefeitura e da CODESG, substituto ou com desvio de função, o mesmo salário do
cargo exercido pelo servidor substituído, sem prejuízo das demais vantagens do
cargo ou função, independente da natureza do vínculo e enquanto durar o mesmo.
13. DIA DE PAGAMENTO - O dia do pagamento será no
último dia do mês ou quando este coincidir com o sábado, domingo ou feriado, no
primeiro dia útil subseqüente e a jornada de trabalho encerrar-se-á às 12:00
horas para os trabalhadores das Secretarias de Serviços Urbanos, Obras Públicas
e Agricultura e Meio Ambiente. Será assegurado, ainda para aqueles que
continuarem trabalhando, tempo hábil para o recebimento, excluindo-se para esta
finalidade, o horário de almoço.
14. DA SERVIDORA MÃE - A Servidora-mãe da Prefeitura e
da CODESG, com filho em idade de amamentação até 12 (doze) meses, terá direito
à redução da jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia, que poderá ser
fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos para prestar
atendimento necessário ao seu filho.
15. FALTA DO SERVIDOR ESTUDANTE - Mediante aviso prévio de 48
(quarenta e oito) horas, será abonada a falta do Servidor estudante da
Prefeitura e da CODESG, no dia da prova escolar obrigatória ou exame vestibular
para ingresso em Instituição de Ensino Superior, desde que comprovada sua realização
em dia e hora incompatíveis com a presença do Servidor no serviço. A falta
assim abonada, será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os
efeitos legais.
16. ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO - Fica vedada à
Prefeitura e a CODESG o não reconhecimento e a não aceitação de atestados
médicos e odontológicos fornecidos por serviços médico oficial ou particular,
desde que estes documentos passem pela perícia, de acordo com as normas
regulamentadoras, devidamente discutidas e aprovadas pela Prefeitura e o
Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá.
17. EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS - Ficam a Prefeitura e a CODESG
obrigadas a realizarem exames médicos nos seus Servidores por ocasião de sua
admissão e demissão, exames estes que deverão ser renovados com grau de risco
quando o servidor laborar em local insalubre ou perigoso, e, anualmente nos
demais casos. Será ainda obrigatório por parte da Prefeitura, o fornecimento de
atestados de saúde ocupacional quando da realização dos exames referidos nesta
cláusula.
18. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - A Prefeitura e a CODESG
deverão providenciar gratuitamente aos seus Servidores, mediante agilização dos
seus sistemas de compra e distribuição, os Equipamentos de Proteção Individual,
definidos como necessários para execução das suas atividades na forma da lei.
19. TRANSPORTE DE SERVIDORES - Os Servidores da Prefeitura e
da CODESG deverão ser transportados em ônibus, caminhões ou similares cobertos,
com assentos apropriados e com ferramentas devidamente acondicionadas na forma
da lei.
20. PENALIDADES DISCIPLINARES - As demissões por justa-causa e as
penalidades disciplinares de suspensão, serão precedidas de processo
administrativo e sindicância, asseguradas as mais amplas defesas.
21. RESCISÃO MOTIVADA - As rescisões contratuais de
trabalho motivadas, serão comunicadas por escrito ao Sindicato e ao servidor
penalizado, esclarecendo os motivos das penalidades aplicadas, sob pena de
gerar presunção de dispensa imotivada.
22. AVISO PRÉVIO - O aviso prévio, será comunicado por escrito e
contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não, a saber:
a) A redução de duas horas
diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência
do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho mediante opção única
do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do aviso
prévio, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo;
b) Caso o empregado seja impedido
pela Prefeitura ou CODESG de prestar sua atividade profissional durante o aviso
prévio, o mesmo lhe será indenizado;
c) Ao empregado que no curso do
aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão,
solicitar por escrito ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe
assegurado esse direito, bem como a anotação da respectiva data de saída, na
CTPS. Nesse caso a Prefeitura estará obrigada, em relação a esta parcela, a
pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas
rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da liberação do servidor,
sem prejuízo do prazo legal de 30 (trinta) dias do aviso prévio e das duas
horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não
trabalhado;
d) No aviso prévio indenizado
sempre que solicitado pelo servidor, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de
05 (cinco) dias da comunicação da dispensa.
23. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Serão asseguradas aos
Servidores da Prefeitura e da CODESG as seguintes estabilidades provisórias:
a) à Servidora gestante, por mais
60 (sessenta) dias, além do estabelecido por lei;
b) à Servidora gestante, em caso
de aborto devidamente comprovado por atestado médico, por mais 60 (sessenta)
dias;
c) por 30 (trinta) dias antes da
concessão da licença paternidade e por mais 60 (sessenta) dias após a concessão
da licença referida, desde que devidamente comprovado por atestado médico e
certidão de nascimento;
d) ao Servidor afastado há mais de
6 (seis) meses por motivo de saúde, por mais 60 (sessenta) dias após seu retorno
ao trabalho.
24. DIAS FACULTATIVOS – Como compensação das horas não
trabalhadas nos dias previamente declarados como facultativos pela Prefeitura
de Guaratinguetá e ditos como “dias pontes”, por portarias, os servidores
acrescentarão, após o cálculo das mesmas (horas não trabalhadas) a sua
reposição até o máximo de 10 (dez) minutos na sua jornada diária.
25. DEVERES DA PREFEITURA E DA CODESG - Ficam a Prefeitura e a CODESG obrigadas ao
cumprimento das seguintes cláusulas:
a) comunicações prévias ao
Sindicato de todos os aumentos concedidos aos seus Servidores, bem como também
de todas reduções a serem efetuadas sobre vencimentos, gratificações, cortes de
insalubridade, periculosidade e mudanças nas jornadas e horário de trabalho;
b) manter em funcionamento a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos da lei;
c) a comunicação por escrito ao
Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, de qualquer acidente de
trabalho (C.A.T.) num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do
acontecimento;
d) o fornecimento por escrito ao
Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, da relação nominal de
todos os Servidores que vierem a ser admitidos e despedidos no mês, pela mesma;
e) fornecer ao Sindicato dos
Servidores Municipais de Guaratinguetá relação nominal dos funcionários que
tenham sofrido os descontos das contribuições sindical e assistencial e seus
respectivos montantes;
f) o fornecimento por escrito ao
Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá de uma cópia da Relação
Anual de Informações Sociais – RAIS e Documento da Informação Social – DIS;
g) o fornecimento aos Servidores
dos contra-cheques de pagamento, com discriminação da sua Função, Classe e
Nível, bem como de todos os valores pagos e descontos do Servidor;
h) a registrar na CTPS a função
que o Servidor estiver exercendo, anotando as devidas alterações inclusive
salários, na forma da lei;
i) a rigorosa observação do
princípio da isonomia salarial previsto constitucionalmente, entre os
Servidores da Prefeitura e da CODESG;
j) o fornecimento, por escrito, ao
Sindicato da categoria, do balancete mensal das informações sobre as despesas e
receitas da Prefeitura e da CODESG;
k) responder os ofícios oriundos do
Sindicato no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento
dos mesmos;
l) fornecer ao Sindicato relação
nominal dos funcionários celetistas, bem como de todos os comissionados,
especificando suas funções;
m) antes de ser concedido o afastamento
voluntário ao servidor sindicalizado, solicitar do Sindicato o débito do mesmo;
n) solicitar do Sindicato
os débitos de convênios e mensalidade do servidor a ser demitido com
antecedência de no mínimo de 5 (cinco) dias;
o) fornecer mensalmente por escrito ao Sindicato dos Servidores
Municipais de Guaratinguetá, a relação dos descontos das mensalidades e gastos
convênios dos servidores sindicalizados efetuados pela Prefeitura nas folhas de
pagamento.
26. MENSALIDADES SINDICAIS E DESCONTOS DE CONVÊNIOS – As mensalidades sindicais,
no percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário base, devidas pelos
servidores sindicalizados ao Sindicato da Categoria e descontadas em Folha de
Pagamento, terão que ser recolhidas ao mesmo até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao mês do desconto. Igualmente os descontos em Folha de Pagamento,
por utilização dos convênios autorizados pelos servidores sindicalizados, terão
que ser repassados ao Sindicato, também, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao uso do benefício.
27. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL – Para o Sindicato dos
Servidores Municipais de Guaratinguetá, a Administração da Prefeitura e a
CODESG efetuarão o recolhimento de 02 (duas) contribuições: sindical e
assistencial de cada Servidor, a saber:
a) uma no mês de março, a título
de Contribuição Sindical, na importância correspondente à remuneração de um dia
de trabalho de todo Servidor qualquer
que seja a forma da referida remuneração conforme a previsão legal da CLT,
respeitando as exceções;
b) uma no mês de setembro a título
de Assistencial no valor de 1% (um por cento) do salário base de cada Servidor
sindicalizado, conforme a previsão Constitucional.
c) os empregados que não estiverem
trabalhando nos meses destinados aos descontos das contribuições, ou aqueles
que forem admitidos após os meses acima mencionados, serão descontados no
primeiro mês subsequente ao reinicio do trabalho ou da admissão, conforme
determina o artigo 602 e parágrafo único da CLT.
28. FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL - A Prefeitura e a CODESG
darão freqüência livre como se estivessem em exercício de suas funções, a cinco
Servidores que estejam em exercício de cargos da Diretoria ou membro do
Conselho Fiscal, titular ou suplente do Sindicato dos Servidores Municipais de
Guaratinguetá, os quais serão indicados pelo Presidente deste Sindicato. A
freqüência livre de que trata esta cláusula, será sem qualquer prejuízo dos
vencimentos dos Servidores liberados, os quais ainda ficarão a cargo da
Prefeitura conforme cada caso, bem como quaisquer outros benefícios, vantagens,
promoções, gratificações ou direitos que as suas funções profissionais venham a
ter.
29. GARANTIAS SINDICAIS - Os representantes deste
Sindicato terão livre acesso aos recintos de trabalho da Prefeitura e da CODESG
para distribuição de boletins sindicais, panfletos e contatos com seus
sindicalizados ou ainda, às informações administrativas, econômicas e
trabalhistas, bem como poderão participar das assembléias que forem realizadas
nas dependências da Prefeitura que afetam os seus servidores.
30. QUADRO DE AVISO - Fica autorizado ao Sindicato da
categoria a fixação de murais para seu uso exclusivo nos locais de trabalho da
Prefeitura e da CODESG, mediante prévio entendimento com os Secretários
Municipais ou Diretores das respectivas Unidades.
31. ESPAÇO NOS CONTRA-CHEQUES - A Administração da
Prefeitura e da CODESG abrirão espaço na
mensagem dos contra-cheques, para avisos de interesse da Categoria Profissional.
32. VISTAS DE PROCESSO FUNCIONAL - Fica assegurado ao Sindicato
dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, o direito de vistas aos processos
funcionais dos Servidores da Prefeitura e da CODESG sindicalizados, mediante
solicitação à Administração competente, que terá o prazo máximo de 15 (quinze)
dias para o atendimento do pedido.
33. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO - As rescisões de
contrato individual serão homologadas pelo Sindicato dos Servidores Municipais
de Guaratinguetá, somente para os sindicalizados, excetuando-se as despedidas
por justa causa. No ato da referida homologação a Administração Municipal
deverá apresentar comprovação do recolhimento do FGTS de todo o período de
trabalho mantido com o Servidor com mais de um ano de contrato, bem como a
documentação exigida pelo Ministério do Trabalho para homologação de rescisão
de contrato de trabalho.
34. MULTAS - Todas as obrigações estipuladas na presente lei, são exigíveis
pela forma e nos prazos convencionados neste acordo coletivo, independentemente
de qualquer aviso, sujeitando-se o infrator às seguintes penalidades:
a) multa no valor de 5% (cinco)
por cento sobre o Salário Base da função exercida pelo servidor prejudicado, em
caso do descumprimento de quaisquer das cláusulas que abranjam o interesse
coletivo dos Servidores da Prefeitura revertendo seus benefícios em favor do
Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá;
b) multa no valor de um Salário Base
da função exercida pelo Servidor em caso do descumprimento de quaisquer das
cláusulas que abranjam o interesse individual do servidor estabelecido por este
Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seus benefícios em favor do Servidor
Prejudicado.
35. ELEIÇÕES SINDICAIS - No período de eleições
sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, à Prefeitura e a CODESG mediante
entendimento prévio com a entidade Sindical, destinarão locais adequados para
instalação dos mesários, fiscais e urnas eleitorais liberando os servidores
associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
36. BENEFÍCIOS - A Prefeitura e a CODESG ficam autorizadas a
descontar dos salários dos seus empregados consoante o artigo 462 da CLT, além
do permitido por lei, também todos os benefícios propiciados pelo Sindicato,
que total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores quando os respectivos
descontos forem autorizados por escrito pelos próprios Servidores:
37. CONDIÇÕES HIGIÊNICAS - A Prefeitura e a CODESG
assegurarão a seus Servidores:
a) água potável;
b) sanitários em condições de
higiene, separados para homens e mulheres;
c) armários individuais para a
guarda de roupas e pertences dos Servidores, cujo trabalho exija a troca de
roupa;
d) chuveiros com água quente;
e) papel higiênico nos sanitários;
38. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - Fica assegurada aos servidores
sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens a participação em cursos de
aperfeiçoamento, cursos profissionalizantes, reciclagem, palestras e
seminários, durante jornada de trabalho, desde que compatíveis com sua função,
pelo prazo de até 3 (três) dias consecutivos ou intercalados, por semestre,
mediante prévia comunicação à Prefeitura e a CODESG, desde que autorizados
pelos Secretários respectivos.
39. ESPORTES, RECREAÇÃO E LAZER - A Prefeitura e a CODESG
comprometem-se, através da Secretaria Municipal de Esportes, a incentivar a
prática de esportes em suas mais variáveis modalidades, bem como promover
recreação e lazer entre seus servidores.
40. RECIBOS DE PAGAMENTOS - Ocorrendo qualquer tipo de erro
nos recibos de pagamentos dos servidores que afetem seus vencimentos, os mesmos
deverão ser corrigidos e pagos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de
notificação pelo interessado ao respectivo Departamento de Pessoal.
41. DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO - A Prefeitura e a CODESG deverão
dar pleno conhecimento do presente acordo coletivo de trabalho a todos os
Secretários Municipais, Diretores e Chefias e o Sindicato por sua vez, fará o
mesmo entre os entre os Servidores da Prefeitura.
42. ESCALA DE FOLGAS - Os Servidores da Prefeitura e
da CODESG que prestarem serviços em escala de revezamento que exijam o trabalho
aos domingos, terão a cada três semanas trabalhadas, pelo menos um descanso ao
domingo.
42. LEIS E ALTERAÇÕES - A Prefeitura e a CODESG
comprometem-se, sempre que houver ante-projetos de Leis ou Alterações de Leis
já existentes, oriundos do Executivo Municipal e pertinentes aos servidores da
Prefeitura, a comunicar ao Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias, antes de enviar a mensagem à Câmara Municipal, inclusive quando na
comunicação enviar cópias dos ante-projetos de Leis ou Alterações de Leis já
existentes.
44. LICENÇA SEM VENCIMENTOS - Os Servidores da Prefeitura e
da CODESG, estáveis (concursados com 3 anos), poderão solicitar licença sem
vencimentos ou remuneração, conforme a Lei nº 4.171
de 21 de setembro de 2009.
45. FÉRIAS - O início das férias coletivas ou individuais não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado. Quando as férias
coletivas abrangerem os dias 25/12 (vinte e cinco de dezembro) e 01/01
(primeiro de janeiro), estes dias não serão computados como férias e, portanto,
excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
46. VALE TRANSPORTE: A entrega do vale transporte
deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês em curso.
47. 13º SALÁRIO - A Prefeitura Municipal e a CODESG
pagarão aos seus servidores, nos meses dos seus aniversários, a metade do 13º
salário:
a) excetuam-se da regra prevista
no “caput” deste artigo, os servidores
aniversariantes no mês de janeiro, que receberão sua parcela
correspondente, no mês de fevereiro.
b) já os servidores aniversariantes no mês de dezembro receberão o
13º salário nos prazos previstos em legislação própria.
48. JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADOR – A duração da jornada de trabalho
dos digitadores será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo
único -
os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta)
minutos trabalhados, cujos intervalos de repouso serão computados na duração da
jornada de trabalho para todos os fins de direito.
49. LICENÇA-ADOTANTE - A servidora que judicialmente
adotar criança ou tiver a guarda judicial dela para fins de adoção, terá
direito à licença junto a Previdência Social, nos termos da legislação própria
em vigor.
50. LICENÇA-PATERNIDADE - Fica concedida a licença paternidade
de 5 (cinco) dias, mediante comprovação na primeira semana, em caso de
nascimento de filho, sem prejuízo do salário e demais vantagens – CF – ADECT.
51. FALTAS ABONADAS DO SERVIDOR DA PREFEITURA E CODESG – Será direito do
servidor da Prefeitura e da CODESG em número máximo de 3 (três) no semestre,
não podendo ultrapassar 1 (uma) no mês e nem de forma consecutiva, de acordo
com a Lei Municipal nº 2.426 de maio de 1992.
52. JORNADA DE TRABALHO 12X36 ou 24X72 – Fica permitido o
trabalho no sistema de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas
de descanso ou 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas)
horas, tanto para o trabalho no período diurno como para período noturno, sem
prejuízo de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação.
§ 1º As horas trabalhadas além das 12 (doze) horas ou 24
(vinte e quatro) horas serão remuneradas acrescidas do respectivo adicional,
considerando-se o estabelecido neste acordo.
§ 2º Caso a jornada noturno exceda as 12 (doze) horas, as
horas excedentes trabalhadas deverão ser remuneradas acrescidas do adicional
noturno de 20% sem prejuízo do adicional de horas extraordinárias.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá informar o
Sindicato quais os setores em que esta jornada será implementada com
antecedência mínima de 7 (sete) dias.
53. VIGÊNCIA - Com exceção do item I, da cláusula primeira, do
presente instrumento, que tem vigência excepcionalmente neste Acordo a partir
de 1º de janeiro de 2012, as demais cláusulas e condições deste Acordo Coletivo
de Trabalho, terão a seguinte vigência:
a) vigorarão de 1º de maio de
b) até que seja celebrado novo
Acordo Coletivo de Trabalho ou transitado
54. JUÍZO COMPETENTE - Será competente a Justiça do
Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente
acordo coletivo de trabalho.
Guaratinguetá, .......... de
............................ de 2012.
______________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ ANTONIO
GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR Prefeito Municipal RG.: 19.210.683 CPF.: 138.336.608-05 |
___________________________________________ SINDICATO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ
MARIA DAS DORES
FERNANDES DOS SANTOS OLVIEIRA Presidente RG.:
16.143.571-3 CPF.:
081.074.348-54 |
_____________________________________________ SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DAIRO BARBOSA DOS SANTOS RG.: 25.852.315-3 CPF.: 159.513.018-74 |
__________________________________________ ADVOGADA DO SINDICATO DR. CELSO ROSA DE
SIQUEIRA OAB/SP – 248.831 RG.: 14.260.411-2 CPF.: 036.980.528-30 |