LEI 4.360, DE 12 DE MARÇO DE 2012
ALTERA
A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.994, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007,
RELATIVOS AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 3.994, de 10 de dezembro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS,
nos termos que dispõe o artigo 221 da Constituição Estadual, os artigos
Artigo 2º Fica
alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 3.994, de 10 de dezembro de 2007, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Artigo
2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto por 28 (vinte e oito)
membros, com paridade em relação à representação, sendo:
I -
REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL, PRESTADORES DE SERVIÇOS PRIVADOS
CONVENIADOS, OU SEM FINS LUCRATIVOS:
a) O (A) Secretário(a) Municipal
da Saúde como membro nato;
b) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
d) 1 (um) representante do
Hospital e Maternidade Frei Galvão;
e) 1 (um) representante da Santa
Casa de Misericórdia;
f) 1 (um) representante do Grupo
da Fraternidade “Irmão Altino”; e
g) 1(um) representante da
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).
II -
REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE:
a) 1 (um) representante dos trabalhadores da Secretaria
Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante da Associação
Paulista de Medicina (APM);
c) 1 (um) representante da
Associação Paulista de Cirurgião Dentista; (APCD);
d) 1(um) representante do Conselho
Regional de Enfermagem (COREN);
e) 1(um) representante do Conselho
Regional de Medicina Veterinária (CRMV);
f) 1(um) representante do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO);
g) 1(um) representante do Conselho
Regional de Farmácia (CRF).
III -
REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS;
a) 1(um) representante da Pastoral
da Saúde;
b) 1(um) representante do Conselho
Gestor Local;
c) 2 (dois) representante de
Associações de Bairros;
d) 1(um) representante dos
Aposentados ou Associação congênere;
e) 1(um) representante da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB);
f) 1(um) representante da
Associação de Portadores de Deficiência;
g) 1(um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
h) 1(um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores Urbanos;
i) 1(um) representante do
Sindicato dos Empregados do Comércio;
j) 1(um) representante da
Associação Comercial e Empresarial de
Guaratinguetá (ACEG);
k) 1(um) representante da Pastoral
da Criança;
l) 1(um) representante do Conselho
Regional de Contabilidade;
m) 1(um) representante do
Movimento Negro.”
Artigo 3º Fica acrescido do parágrafo
3º o art. 2º da Lei Municipal nº 3.994, de 10 de dezembro de
2007, com
a seguinte redação:
“§ 3º Os representantes de que trata o
inciso III, em todas suas alíneas, deverão estar em conformidade com o artigo 68
da Lei Complementar Estadual n.º 791, de 09 de março de 1995, que estabelece o
Código Sanitário do Estado de São Paulo, e que deverá ser verificada quando a
indicação e homologação.”
Artigo 4º O art. 4º da Lei Municipal nº 3.994, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º Os
representantes e suplentes indicados pelas entidades e homologados pelo
Prefeito Municipal, serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal de
Saúde.”
Artigo 5º Fica alterado o art. 7º
da Lei Municipal nº 3.994, de 10 de dezembro de
2007, que
passa a vigorar da seguinte forma:
“Artigo 7º A função de Conselheiro é de
relevância pública e não estará sujeita à remuneração pecuniária, ressalvado o
direito administrativo de poder o Conselheiro ser dispensado de suas atividades
laboriais, quando a serviço deste Conselho.”
Artigo 6º O art. 8º da Lei Municipal nº 3.994, de 10 de dezembro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º O Presidente e o Vice-Presidente serão
eleitos pela plenária do Conselho Municipal de Saúde para o mandato de dois
anos, por maioria simples de votos, em
votação secreta, admitindo-se a reeleição; em caso de empate, será
realizada nova votação com os candidatos empatados e, permanecendo o resultado,
será considerado eleito o conselheiro de maior idade.”
Artigo 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ, aos doze dias do mês de março de 2012.
ANTONIO GILBERTO
FILIPPO FERNANDES JUNIOR
DAIRO BARBOSA DOS
SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data
supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº. XLVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.