LEI 4.360, DE 12 DE MARÇO DE 2012

 

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.994, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007, RELATIVOS AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. da Lei Municipal 3.994, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, nos termos que dispõe o artigo 221 da Constituição Estadual, os artigos 173 a 183 da Lei Orgânica do Município e em concordância com as Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90 e Lei Complementar Estadual nº 791, de 09 de Março de 1995, que estabelece o Código de Saúde no Estado.”

 

Artigo 2º Fica alterado o art. da Lei Municipal 3.994, de 10 de dezembro de 2007, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto por 28 (vinte e oito) membros, com paridade em relação à representação, sendo:

 

I - REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL, PRESTADORES DE SERVIÇOS PRIVADOS CONVENIADOS, OU SEM FINS LUCRATIVOS:

 

a) O (A) Secretário(a) Municipal da Saúde como membro nato;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

d) 1 (um) representante do Hospital e Maternidade Frei Galvão;

e) 1 (um) representante da Santa Casa de Misericórdia;

f) 1 (um) representante do Grupo da Fraternidade “Irmão Altino”; e

g) 1(um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).

 

II - REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE:

 

a) 1 (um)  representante dos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 1 (um) representante da Associação Paulista de Medicina (APM);

c) 1 (um) representante da Associação Paulista de Cirurgião Dentista; (APCD);

d) 1(um) representante do Conselho Regional de Enfermagem (COREN);

e) 1(um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV);

f) 1(um) representante do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO);

g) 1(um) representante do Conselho Regional de Farmácia (CRF).

 

III - REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS;

 

a) 1(um) representante da Pastoral da Saúde;

b) 1(um) representante do Conselho Gestor Local;

c) 2 (dois) representante de Associações de Bairros;

d) 1(um) representante dos Aposentados ou Associação congênere;

e) 1(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

f) 1(um) representante da Associação de Portadores de Deficiência;

g) 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

h) 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos;

i) 1(um) representante do Sindicato dos Empregados do Comércio;

j) 1(um) representante da Associação Comercial  e Empresarial de Guaratinguetá (ACEG);

k) 1(um) representante da Pastoral da Criança;

l) 1(um) representante do Conselho Regional de Contabilidade;

m) 1(um) representante do Movimento Negro.”

 

Artigo 3º Fica acrescido do parágrafo 3º o art. da Lei Municipal 3.994, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

 

§ 3º Os representantes de que trata o inciso III, em todas suas alíneas, deverão estar em conformidade com o artigo 68 da Lei Complementar Estadual n.º 791, de 09 de março de 1995, que estabelece o Código Sanitário do Estado de São Paulo, e que deverá ser verificada quando a indicação e homologação.”

 

Artigo 4º O art. da Lei Municipal 3.994, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 4º Os representantes e suplentes indicados pelas entidades e homologados pelo Prefeito Municipal, serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde.”

 

Artigo 5º Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal 3.994, de 10 de dezembro de 2007, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Artigo A função de Conselheiro é de relevância pública e não estará sujeita à remuneração pecuniária, ressalvado o direito administrativo de poder o Conselheiro ser dispensado de suas atividades laboriais, quando a serviço deste Conselho.

 

Artigo 6º O art. da Lei Municipal 3.994, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 8º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela plenária do Conselho Municipal de Saúde para o mandato de dois anos, por maioria simples de votos, em votação secreta, admitindo-se a reeleição; em caso de empate, será realizada nova votação com os candidatos empatados e, permanecendo o resultado, será considerado eleito o conselheiro de maior idade.

                                                                                                                         

Artigo Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos doze dias do mês de março de 2012.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

                                                                         

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº. XLVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.