LEI Nº 4320, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011

 

Inclui e dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal nº 4.198, de 15 de dezembro de 2009, bem como da Lei Municipal nº 4.055, de 22 de julho de 2008.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 4.198, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a implantação das Carreiras do Magistério Público de Guaratinguetá, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Artigo ...

 

Parágrafo único. Não farão jus ao acesso de que trata o caput deste artigo os profissionais que na apuração do merecimento no processo seletivo não alcançarem, no mínimo cinqüenta por cento da pontuação total máxima possível.”

 

Artigo 2º O caput do art. 4º da Lei Municipal nº 4.198, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 4º Serão beneficiados anualmente até vinte e cinco por cento do contingente de cada classe existente na data da abertura do processo seletivo de acesso, ficando excluídos da composição do contingente os profissionais nas seguintes condições:

 

I - já enquadrados no grau E da carreira a que pertença; e

 

II - que estejam em licença sem vencimentos.”

 

Artigo 3º O art. 5º da Lei Municipal nº 4.198, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Artigo ...

 

Parágrafo único. As promoções ocorridas nos anos de 2008 e 2009 pelo Plano de Carreira estabelecido pela Lei Municipal nº 3.255, de 3 de julho de 1998, não serão consideradas na apuração do interstício de quatro anos.”

 

Artigo 4º O inciso II do art. 3º, da Lei Municipal nº 4.055, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Salários do Quadro do Magistério Público Municipal de Guaratinguetá, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo ...

 

..............................................................................................................................

 

II - carreira de especialista de educação:

 

a) supervisor educacional; e

b) orientador educacional;”

 

Artigo 5º O inciso VI do art. 3º, da Lei Municipal nº 4.055, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo ...

 

..............................................................................................................................

 

VI - função isolada de:

 

a) coordenador de creche; e

b) coordenador pedagógico.”

 

Artigo 6º O § 1º do art. 12, da Lei Municipal nº 4.055, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 12 ...

 

§ Os empregos públicos isolados, de que trata o inciso V, do art. 3º desta Lei, são de provimento em comissão e as funções isoladas de Coordenador de Creche e de Coordenador Pedagógico de que trata o inciso VI, por designação.”

 

Artigo 7º A Seção VII, do Capítulo IV, da Lei Municipal nº 4.055, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do art. 23-A:

 

“CAPÍTULO IV

 

DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

........................................................................................................................................................

 

Seção VII

Dos Requisitos para Provimento das Funções Isoladas de Coordenador de Creche e de Coordenador Pedagógico

 

Artigo 23-A A função isolada de Coordenador Pedagógico será provida por designação de ocupante de emprego público efetivo de Professor de Educação Básica I (PEB I) ou Professor de Educação Básica II (PEB II), que seja portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia e experiência mínima de dois anos no magistério.”

 

Parágrafo único. Cabe ao Secretário da Educação baixar Portaria de designação.”

 

Artigo 8º O art. 27 da Lei Municipal nº 4.055, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 27 As funções isoladas de que trata no inciso VI do art. 3º desta Lei serão providas por designação de empregado público do Quadro do Magistério Municipal, respeitada a qualificação profissional exigida.”

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 15 da Lei Municipal nº 4.055, de 2008.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de setembro de 2011.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.