O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 4.198, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a implantação das Carreiras do Magistério Público de Guaratinguetá, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Artigo 3º ...
Parágrafo único. Não farão jus ao acesso de que trata o caput deste artigo os
profissionais que na apuração do merecimento no processo seletivo não
alcançarem, no mínimo cinqüenta por cento da pontuação total máxima possível.”
Artigo 2º O caput do art. 4º da Lei Municipal nº 4.198, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º Serão beneficiados anualmente até vinte e cinco por cento do
contingente de cada classe existente na data da abertura do processo seletivo
de acesso, ficando excluídos da composição do contingente os profissionais nas
seguintes condições:
I - já enquadrados no grau
E da carreira a que pertença; e
II - que
estejam em licença sem vencimentos.”
Artigo 3º O art. 5º da Lei Municipal nº 4.198, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Artigo 5º ...
Parágrafo único. As promoções ocorridas nos anos de 2008 e 2009 pelo Plano de Carreira
estabelecido pela Lei Municipal nº 3.255, de 3 de julho de 1998, não serão
consideradas na apuração do interstício de quatro anos.”
Artigo 4º O inciso II do art. 3º, da Lei Municipal nº 4.055, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Salários do Quadro do Magistério Público Municipal de Guaratinguetá, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º ...
..............................................................................................................................
II - carreira de
especialista de educação:
a) supervisor educacional;
e
b) orientador
educacional;”
Artigo 5º O inciso VI do art. 3º, da Lei Municipal nº 4.055, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º ...
..............................................................................................................................
VI - função isolada de:
a) coordenador de creche;
e
b) coordenador
pedagógico.”
Artigo 6º O § 1º do art. 12, da Lei Municipal nº 4.055, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12 ...
§ 1º Os empregos
públicos isolados, de que trata o inciso V, do art. 3º desta Lei, são de
provimento em comissão e as funções isoladas de Coordenador de Creche e de
Coordenador Pedagógico de que trata o inciso VI, por designação.”
Artigo 7º A Seção VII, do Capítulo IV, da Lei Municipal nº 4.055, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do art. 23-A:
........................................................................................................................................................
Artigo 23-A A função isolada de Coordenador Pedagógico será provida por designação
de ocupante de emprego público efetivo de Professor de Educação Básica I (PEB
I) ou Professor de Educação Básica II (PEB II), que seja portador de diploma de
Licenciatura Plena em Pedagogia e experiência mínima de dois anos no
magistério.”
Parágrafo único. Cabe ao Secretário da Educação baixar Portaria de designação.”
Artigo 8º O art. 27 da Lei Municipal nº 4.055, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 27 As funções
isoladas de que trata no inciso VI do art. 3º desta Lei serão providas por
designação de empregado público do Quadro do Magistério Municipal, respeitada a
qualificação profissional exigida.”
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 15 da Lei Municipal nº 4.055, de 2008.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de setembro de 2011.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.