O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A cláusula 52 e cláusula 53, da Lei nº 4.238, de 08 de julho de 2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
“52. JORNADA DE TRABALHO
12X36 - Fica permitido o trabalho no sistema de 12 (doze) horas de trabalho por
36 (trinta e seis) horas de descanso, tanto para trabalho no período diurno
como para período noturno, sem prejuízo de 1 hora de intervalo para repouso e
alimentação.
§ 1º As horas trabalhadas
além das 12 (doze) horas serão remuneradas acrescidas do respectivo adicional,
considerando-se o estabelecido neste acordo.
§ 2º Caso a jornada
noturna exceda as 12 (doze) horas, as horas excedentes trabalhadas deverão ser
remuneradas acrescidas do adicional noturno de 20% sem prejuízo do adicional de
horas extraordinárias.
Parágrafo único. A
Prefeitura Municipal deverá informar o Sindicato quais os setores em que esta
jornada será implementada com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
53. VIGÊNCIA - Com exceção
do item I, da cláusula primeira, do presente instrumento, que tem vigência
excepcionalmente neste Acordo a partir de 1º de janeiro de 2010, as demais
cláusulas e condições deste Acordo Coletivo de Trabalho, terão a seguinte
vigência:
a) vigorarão de 1º de maio
de
b) até que seja celebrado
novo Acordo Coletivo de Trabalho ou transitado
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de maio de 2010.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de setembro de 2010.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.