LEI Nº 4238, DE 08 DE JULHO DE 2010

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, na forma da minuta ora anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Artigo 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de maio de 2010.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de julho de 2010.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional dos SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ, o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ, CNPJ nº 53.330.551/0001-80, entidade sindical de primeiro grau, com sede à Rua: Sete de Setembro, nº 84, Centro, CEP 12.500.330, Guaratinguetá-SP, neste ato representado por seu Presidente, PAULO JOSÉ BARBOSA NETO, e, de outro lado, a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, CNPJ nº 46.680.500/0001-12, neste ato representados pelo Prefeito Municipal, ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR, celebram na forma da Lei Municipal nº 4.238 de julho de 2010, e artigos 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

1. REAJUSTE SALARIAL

 

I - níveis básicos de vencimentos e salários compatibilizados com o salário mínimo previsto na Medida Provisória nº 474, de 23 de dezembro de 2009, que elevou em 9,68% (nove vírgula sessenta e oito por cento) o piso mínimo nacional, passando-o para o valor de R$ 510,00;

 

II - reajuste de 6% (seis por cento) para os demais servidores municipais cujos níveis básicos situam-se acima do valor instituído pela Medida Provisória nº 474, de 23 de dezembro de 2009;

 

III - reajuste proporcional, até o limite de 6% (seis por cento), para os servidores municipais cujos níveis básicos, embora reajustados nos termos da Medida Provisória nº 474, de 23 de dezembro de 2009, não tenham alcançado o percentual de 6% (seis por cento).

 

2. CARTÃO ALIMENTAÇÃO - Será fornecido mensalmente a todos os Servidores da Prefeitura, sem nenhum tipo de discriminação a pedido dos mesmos, o CARTÃO ALIMENTAÇÃO (cartão magnético) o qual deverá ser entregue até o dia 10 (dez) de cada mês mediante desconto em folha de pagamento no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) para o trabalhador que ganha até R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) a partir de 1º de maio de 2010. Nos demais casos, ou seja, àqueles trabalhadores com salários superiores a R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), será respeitada a tabela progressiva de reembolso descontado em folha de pagamento, nos percentuais definidos em lei. Da mesma forma será fornecido o CARTÃO ALIMENTAÇÃO (cartão magnético) ao servidor afastado por motivo de acidente de trabalho, doença, férias ou comissionado a título de empréstimo à órgãos públicos estadual ou federal. O valor de compra do CARTÃO ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) será reajustado todas as vezes que forem constatados a perda do valor de compra dos gêneros alimentícios elencados na Lei 3.115 de 01 de setembro de 1997, referente à composição da cesta básica. A recarga do CARTÃO ALIMENTAÇÃO deverá ocorrer até o dia cinco do mês em curso.

 

3. AUXÍLIO FUNERAL - A Prefeitura Municipal e a CODESG ficam obrigadas, quando do falecimento do servidor, a pagar a seus herdeiros ou sucessores a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em uma única vez e no prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar da entrega da documentação legal para habilitação do auxílio funeral. Se o falecimento for do cônjuge ou dos filhos ainda sob sua dependência ou de ambos, será pago ao Servidor beneficiado o auxílio funeral, equivalente ao valor de seu Salário Base, correspondente a cada dependente falecido, mediante apresentação do atestado de óbito, no prazo máximo de 30 (trinta dias) após o falecimento.

 

4. AUXÍLIO INVALIDEZ - Os Servidores da Prefeitura e da CODESG abrangidos por este acordo, quando aposentados por invalidez permanente, terão direito ao recebimento durante 12 meses após a concessão do benefício de um salário mínimo vigente no país, por mês.

 

5. TURNOS DE REVEZAMENTO - Os Servidores da Prefeitura e da CODESG, que trabalham em turnos ininterruptos, terão jornada diária de 06 (seis) horas.

 

6. VÉSPERA DE APOSENTADORIA - Aos servidores concursados e estáveis da Prefeitura e da CODESG, que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, fica garantido o emprego remunerado ou salário, durante o período que faltar para a aposentadoria; sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Ficam, porém, excluídos do previsto nesta cláusula, os casos de rescisão de contrato por iniciativa do empregado ou por mútuo acordo entre empregado e empregador ou ainda por justa causa.

 

7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Os servidores da Prefeitura e da CODESG, que prestarem serviços em condições consideradas insalubres, farão jús ao adicional correspondente (10%, 20% ou 40%), calculados na forma da lei em vigor.

 

8. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Os servidores da Prefeitura e da CODESG, que prestarem serviços em condições consideradas perigosas, farão jús ao adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor de sua remuneração mensal, excluídas as vantagens.

 

9. ADICIONAL NOTURNO - O trabalho prestado em horário noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

 

10. COMPENSAÇÕES SALARIAIS - Somente serão compensados os aumentos que expressamente tiverem a condição de antecipação de majoração salarial.

 

11. ADMISSÃO APÓS A DATA BASE - Os empregados admitidos após a data base, 01.05.2010, terão o mesmo reajustamento salarial (correção ou aumento real).

 

12. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - Será garantido ao Servidor da Prefeitura e da CODESG, substituto ou com desvio de função, o mesmo salário do cargo exercido pelo servidor substituído, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou função, independente da natureza do vínculo e enquanto durar o mesmo.

 

13. DIA DE PAGAMENTO - O dia do pagamento será no último dia do mês ou quando este coincidir com o sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subseqüente e a jornada de trabalho encerrar-se-á às 12:00 horas para os trabalhadores das Secretarias de Serviços Urbanos, Obras Públicas e Agricultura e Meio Ambiente. Será assegurado, ainda para aqueles que continuarem trabalhando, tempo hábil para o recebimento, excluindo-se para esta finalidade, o horário de almoço.

 

14. DA SERVIDORA MÃE - A Servidora-mãe da Prefeitura e da CODESG, com filho em idade de amamentação até 12 (doze) meses, terá direito à redução da jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia, que poderá ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos para prestar atendimento necessário ao seu filho.

 

15. FALTA DO SERVIDOR ESTUDANTE - Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do Servidor estudante da Prefeitura e da CODESG, no dia da prova escolar obrigatória ou exame vestibular para ingresso em Instituição de Ensino Superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do Servidor no serviço. A falta assim abonada, será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

 

16. ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO - Fica vedada à Prefeitura e a CODESG o não reconhecimento e a não aceitação de atestados médicos e odontológicos fornecidos por serviços médico oficial ou particular, desde que estes documentos passem pela perícia, de acordo com as normas regulamentadoras.

 

17. EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS - Ficam a Prefeitura e a CODESG obrigadas a realizarem exames médicos nos seus Servidores por ocasião de sua admissão e demissão, exames estes que deverão ser renovados com grau de risco quando o servidor laborar em local insalubre ou perigoso, e, anualmente nos demais casos. Será ainda obrigatório por parte da Prefeitura, o fornecimento de atestados de saúde ocupacional quando da realização dos exames referidos nesta cláusula.

 

18. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - A Prefeitura e a CODESG deverão providenciar gratuitamente aos seus Servidores, mediante agilização dos seus sistemas de compra e distribuição, os Equipamentos de Proteção Individual, definidos como necessários para execução das suas atividades na forma da lei.

 

19. TRANSPORTE DE SERVIDORES - Os Servidores da Prefeitura e da CODESG deverão ser transportados em ônibus, caminhões ou similares cobertos, com assentos apropriados e com ferramentas devidamente acondicionadas na forma da lei.

 

20. PENALIDADES DISCIPLINARES - As demissões por justa-causa e as penalidades disciplinares de suspensão, serão precedidas de processo administrativo e sindicância, asseguradas as mais amplas defesas.

 

21. RESCISÃO MOTIVADA - As rescisões contratuais de trabalho motivadas, serão comunicadas por escrito ao Sindicato e ao servidor penalizado, esclarecendo os motivos das penalidades aplicadas, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

22. AVISO PRÉVIO - O aviso prévio, será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não, a saber:

 

a - A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do aviso prévio, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo;

b - Caso o empregado seja impedido pela Prefeitura ou CODESG de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado;

c - Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar por escrito ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado esse direito, bem como a anotação da respectiva data de saída, na CTPS. Nesse caso a Prefeitura estará obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da liberação do servidor, sem prejuízo do prazo legal de 30 (trinta) dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado;

d - No aviso prévio indenizado sempre que solicitado pelo servidor, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa.

 

23. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Serão asseguradas aos Servidores da Prefeitura e da CODESG as seguintes estabilidades provisórias:

 

a - à Servidora gestante, por mais 60 (sessenta) dias, além do estabelecido por lei;

b - à Servidora gestante, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, por mais 60 (sessenta) dias;

c - por 30 (trinta) dias antes da concessão da licença paternidade e por mais 60 (sessenta) dias após a concessão da licença referida, desde que devidamente comprovado por atestado médico e certidão de nascimento;

d - ao Servidor afastado há mais de 6 (seis) meses por motivo de saúde, por mais 60 (sessenta) dias após seu retorno ao trabalho.

 

24. DIAS FACULTATIVOS - Como compensação das horas não trabalhadas nos dias previamente declarados como facultativos pela Prefeitura de Guaratinguetá e ditos como “dias pontes”, por portarias, os servidores acrescentarão, após o cálculo das mesmas (horas não trabalhadas) a sua reposição até o máximo de 10 (dez) minutos na sua jornada diária.

 

25. DEVERES DA PREFEITURA E DA CODESG - Ficam a Prefeitura e a CODESG obrigadas ao cumprimento das seguintes cláusulas:

 

a - comunicações prévias ao Sindicato de todos os aumentos concedidos aos seus Servidores, bem como também de todas reduções a serem efetuadas sobre vencimentos, gratificações, cortes de insalubridade, periculosidade e mudanças nas jornadas e horário de trabalho;

b - manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos da lei;

c - a comunicação por escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, de qualquer acidente de trabalho (C.A.T.) num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do acontecimento;

d - o fornecimento por escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, da relação nominal de todos os Servidores que vierem a ser admitidos e despedidos no mês, pela mesma;

e - fornecer ao Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá relação nominal dos funcionários que tenham sofrido os descontos das contribuições sindical e assistencial e seus respectivos montantes;

f - o fornecimento por escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá de uma cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e Documento da Informação Social - DIS;

g - o fornecimento aos Servidores dos contra-cheques de pagamento, com discriminação da sua Função, Classe e Nível, bem como de todos os valores pagos e descontos do Servidor;

h - a registrar na CTPS a função que o Servidor estiver exercendo, anotando as devidas alterações inclusive salários, na forma da lei;

i - a rigorosa observação do princípio da isonomia salarial previsto constitucionalmente, entre os Servidores da Prefeitura e da CODESG;

j - o fornecimento, por escrito, ao Sindicato da categoria, do balancete mensal das informações sobre as despesas e receitas da Prefeitura e da CODESG;

k - responder os ofícios oriundos do Sindicato no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento dos mesmos;

l - fornecer ao Sindicato relação nominal dos funcionários celetistas, bem como de todos os comissionados, especificando suas funções;

m - antes de ser concedido o afastamento voluntário ao servidor sindicalizado, solicitar do Sindicato o débito do mesmo;

n - solicitar do Sindicato os débitos de convênios e mensalidade do servidor a ser demitido com antecedência de no mínimo de 5 (cinco) dias;

o - fornecer mensalmente por escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, a relação dos descontos das mensalidades e gastos convênios dos servidores sindicalizados efetuados pela Prefeitura nas folhas de pagamento.

 

26. MENSALIDADES SINDICAIS E DESCONTOS DE CONVÊNIOS - As mensalidades sindicais, no percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário base, devidas pelos servidores sindicalizados ao Sindicato da Categoria e descontadas em Folha de Pagamento, terão que ser recolhidas ao mesmo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês do desconto.

Igualmente os descontos em Folha de Pagamento, por utilização dos convênios autorizados pelos servidores sindicalizados, terão que ser repassados ao Sindicato, também, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao uso do benefício.

 

27. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL - Para o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, a Administração da Prefeitura e a CODESG efetuarão o recolhimento de 02 (duas) contribuições: sindical e assistencial de cada Servidor, a saber:

 

a - uma no mês de março, a título de Contribuição Sindical, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho de todo Servidor qualquer que seja a forma da referida remuneração conforme a previsão legal da CLT, respeitando as exceções;

b - uma no mês de setembro a título de Assistencial no valor de 1% (um por cento) do salário base de cada Servidor sindicalizado, conforme a previsão Constitucional.

c - os empregados que não estiverem trabalhando nos meses destinados aos descontos das contribuições, ou aqueles que forem admitidos após os meses acima mencionados, serão descontados no primeiro mês subsequente ao reinicio do trabalho ou da admissão, conforme determina o artigo 602 e parágrafo único da CLT.

 

28. FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL - A Prefeitura e a CODESG darão freqüência livre como se estivessem em exercício de suas funções, a três Servidores que estejam em exercício de cargos da Diretoria ou membro do Conselho Fiscal, titular ou suplente do Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, os quais serão indicados pelo Presidente deste Sindicato. A freqüência livre de que trata esta cláusula, será sem qualquer prejuízo dos vencimentos dos Servidores liberados, os quais ainda ficarão a cargo da Prefeitura conforme cada caso, bem como quaisquer outros benefícios, vantagens, promoções, gratificações ou direitos que as suas funções profissionais venham a ter.

 

29. GARANTIAS SINDICAIS - Os representantes deste Sindicato terão livre acesso aos recintos de trabalho da Prefeitura e da CODESG para distribuição de boletins sindicais, panfletos e contatos com seus sindicalizados ou ainda, às informações administrativas, econômicas e trabalhistas, bem como poderão participar das assembléias que forem realizadas nas dependências da Prefeitura que afetam os seus servidores.

 

30. QUADRO DE AVISO - Fica autorizado ao Sindicato da categoria a fixação de murais para seu uso exclusivo nos locais de trabalho da Prefeitura e da CODESG, mediante prévio entendimento com os Secretários Municipais ou Diretores das respectivas Unidades.

 

31. ESPAÇO NOS CONTRA-CHEQUES - A Administração da Prefeitura e da CODESG abrirão espaço na mensagem dos contra-cheques, para avisos de interesse da Categoria Profissional.

 

32. VISTAS DE PROCESSO FUNCIONAL - Fica assegurado ao Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, o direito de vistas aos processos funcionais dos Servidores da Prefeitura e da CODESG sindicalizados, mediante solicitação à Administração competente, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o atendimento do pedido.

 

33. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO - As rescisões de contrato individual serão homologadas pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, somente para os sindicalizados, excetuando-se as despedidas por justa causa. No ato da referida homologação a Administração Municipal deverá apresentar comprovação do recolhimento do FGTS de todo o período de trabalho mantido com o Servidor com mais de um ano de contrato, bem como a documentação exigida pelo Ministério do Trabalho para homologação de rescisão de contrato de trabalho.

 

34. MULTAS - Todas as obrigações estipuladas na presente lei, são exigíveis pela forma e nos prazos convencionados neste acordo coletivo, independentemente de qualquer aviso, sujeitando-se o infrator às seguintes penalidades:

 

a - multa no valor de 5% (cinco) por cento sobre o Salário Base da função exercida pelo servidor prejudicado, em caso do descumprimento de quaisquer das cláusulas que abranjam o interesse coletivo dos Servidores da Prefeitura revertendo seus benefícios em favor do Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá;

b - multa no valor de um Salário Base da função exercida pelo Servidor em caso do descumprimento de quaisquer das cláusulas que abranjam o interesse individual do servidor estabelecido por este Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seus benefícios em favor do Servidor Prejudicado.

 

35. ELEIÇÕES SINDICAIS - No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, à Prefeitura e a CODESG mediante entendimento prévio com a entidade Sindical, destinarão locais adequados para instalação dos mesários, fiscais e urnas eleitorais liberando os servidores associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.

 

36. BENEFÍCIOS - A Prefeitura e a CODESG ficam autorizadas a descontar dos salários dos seus empregados consoante o artigo 462 da CLT, além do permitido por lei, também todos os benefícios propiciados pelo Sindicato, que total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios Servidores:

 

37. CONDIÇÕES HIGIÊNICAS - A Prefeitura e a CODESG assegurarão a seus Servidores:

 

a - água potável;

b - sanitários em condições de higiene, separados para homens e mulheres;

c - armários individuais para a guarda de roupas e pertences dos Servidores, cujo trabalho exija a troca de roupa;

d - chuveiros com água quente;

e - papel higiênico nos sanitários;

 

38. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - Fica assegurada aos servidores sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens a participação em cursos de aperfeiçoamento, cursos profissionalizantes, reciclagem, palestras e seminários, durante jornada de trabalho, desde que compatíveis com sua função, pelo prazo de até 3 (três) dias consecutivos ou intercalados, por semestre, mediante prévia comunicação à Prefeitura e a CODESG, desde que autorizados pelos Secretários respectivos.

 

39. ESPORTES, RECREAÇÃO E LAZER - A Prefeitura e a CODESG comprometem-se, através da Secretaria Municipal de Esportes, a incentivar a prática de esportes em suas mais variáveis modalidades, bem como promover recreação e lazer entre seus servidores.

 

40. RECIBOS DE PAGAMENTOS - Ocorrendo qualquer tipo de erro nos recibos de pagamentos dos servidores que afetem seus vencimentos, os mesmos deverão ser corrigidos e pagos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de notificação pelo interessado ao respectivo Departamento de Pessoal.

 

41. DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO - A Prefeitura e a CODESG deverão dar pleno conhecimento do presente acordo coletivo de trabalho a todos os Secretários Municipais, Diretores e Chefias e o Sindicato por sua vez, fará o mesmo entre os entre os Servidores da Prefeitura.

 

42. ESCALA DE FOLGAS - Os Servidores da Prefeitura e da CODESG que prestarem serviços em escala de revezamento que exijam o trabalho aos domingos, terão a cada três semanas trabalhadas, pelo menos um descanso ao domingo.

 

42. LEIS E ALTERAÇÕES - A Prefeitura e a CODESG comprometem-se, sempre que houver ante-projetos de Leis ou Alterações de Leis já existentes, oriundos do Executivo Municipal e pertinentes aos servidores da Prefeitura, a comunicar ao Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, antes de enviar a mensagem à Câmara Municipal, inclusive quando na comunicação enviar cópias dos ante-projetos de Leis ou Alterações de Leis já existentes.

 

44. LICENÇA SEM VENCIMENTOS - Os Servidores da Prefeitura e da CODESG, estáveis (concursados com 3 anos), poderão solicitar licença sem vencimentos ou remuneração para tratar de interesses particulares pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.

 

45. FÉRIAS - O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado. Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25/12 (vinte e cinco de dezembro) e 01/01 (primeiro de janeiro), estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.

 

46. VALE TRANSPORTE: A entrega do vale transporte deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês em curso.

 

47. 13º SALÁRIO - A Prefeitura Municipal e a CODESG pagarão aos seus servidores, nos meses dos seus aniversários, a metade do 13º salário:

 

a - excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo, os servidores aniversariantes no mês de janeiro, que receberão sua parcela correspondente, no mês de fevereiro.

b - já os servidores aniversariantes no mês de dezembro receberão o 13º salário nos prazos previstos em legislação própria.

 

48. JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADOR - A duração da jornada de trabalho dos digitadores será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo único - os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, cujos intervalos de repouso serão computados na duração da jornada de trabalho para todos os fins de direito.

 

49. LICENÇA-ADOTANTE - A servidora que judicialmente adotar criança ou tiver a guarda judicial dela para fins de adoção, terá direito à licença junto a Previdência Social, nos termos da legislação própria em vigor.

 

50. LICENÇA-PATERNIDADE - Fica concedida a licença paternidade de 5 (cinco) dias, mediante comprovação na primeira semana, em caso de nascimento de filho, sem prejuízo do salário e demais vantagens - CF - ADECT.

 

51. FALTAS ABONADAS DO SERVIDOR DA PREFEITURA E CODESG - Será direito do servidor da Prefeitura e da CODESG em número máximo de 3 (três) no semestre, não podendo ultrapassar 1 (uma) no mês e nem de forma consecutiva, de acordo com a Lei Municipal nº 2.426 de maio de 1992.

 

52. JORNADA DE TRABALHO 12X36 - Fica permitido o trabalho no sistema de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12X36), tanto para o trabalho diurno quanto para o trabalho noturno, nas atividades em que esse tipo de jornada se fizer necessária, por ser esse sistema de trabalho mais benéfico ao servidor, que concede mais tempo para o seu lazer e dedicação à sua família, estabelecendo-se, no caso, para efeito da remuneração, a compensação de horas entre semanas.

 

52. JORNADA DE TRABALHO 12X36 - Fica permitido o trabalho no sistema de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, tanto para trabalho no período diurno como para período noturno, sem prejuízo de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. (Redação dada pela Lei nº 4.246/2010)

 

§ 1º No sistema de trabalho estabelecido no caput desta cláusula, sistema diverso do estabelecido na cláusula 5 (cinco) deste Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente do trabalho ser diurno ou noturno, em face da compensação entre semanas não serão devidas horas extras, pagando-se como remuneração o piso da categoria, e, quando for o caso de labor noturno, o adicional noturno proporcional aos dias laborados no horário noturno.

 

§ 1º As horas trabalhadas além das 12 (doze) horas serão remuneradas acrescidas do respectivo adicional, considerando-se o estabelecido neste acordo. (Redação dada pela Lei nº 4.246/2010)

 

§ 2º Não descaracteriza o regime convencionado no caput desta cláusula, caso seja ultrapassada a jornada para ele estabelecida, por necessidade do serviço, já que nas atividades em que esse tipo de jornada se fizer necessária, são inadiáveis, mas, nessa hipótese, as horas excedentes desse sistema de trabalho deverão ser remuneradas como horas extras, considerando-se os divisores estabelecidos nesta convenção.

 

§ 2º Caso a jornada noturna exceda as 12 (doze) horas, as horas excedentes trabalhadas deverão ser remuneradas acrescidas do adicional noturno de 20% sem prejuízo do adicional de horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 4.246/2010)

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá informar o Sindicato quais os setores em que esta jornada será implementada com antecedência mínima de 7 (sete) dias. (Redação dada pela Lei nº 4.246/2010)

 

53. VIGÊNCIA - Com exceção do item I, da cláusula primeira, do presente instrumento, que tem vigência excepcionalmente neste Acordo a partir de 1º de janeiro de 2010, as demais cláusulas e condições deste Acordo Coletivo de Trabalho, terão a seguinte vigência:

 

53. VIGÊNCIA - Com exceção do item I, da cláusula primeira, do presente instrumento, que tem vigência excepcionalmente neste Acordo a partir de 1º de janeiro de 2010, as demais cláusulas e condições deste Acordo Coletivo de Trabalho, terão a seguinte vigência: (Redação dada pela Lei nº 4.246/2010)

 

a) vigorarão de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, permanecendo como data base o mês de maio, vigorando todas suas cláusulas e condições para todos os efeitos legais, até que seja celebrado novo Acordo Coletivo de Trabalho.

 

a) vigorarão de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, sem prejuízo do item “b”, desta cláusula 53 (cinqüenta e três) permanecendo como data base o mês de maio. (Redação dada pela Lei nº 4.246/2010)

 

b) até que seja celebrado novo Acordo Coletivo de Trabalho ou transitado em julgado Dissídio Coletivo de Trabalho, o presente Acordo continuará vigorando com todas suas cláusulas e condições para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 4.246/2010)

 

54. JUÍZO COMPETENTE - Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo coletivo de trabalho.

 

Guaratinguetá, .......... de ................. de 2010.

 

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

RG.: 19.210.683

CPF.: 138.336.608-05

 

 

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ

PAULO JOSÉ BARBOSA NETO

PRESIDENTE

RG.: 7.703.655

CPF.: 929.372.098/15

 

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

RG.: 4.104.251-50

CPF.: 540.673.328-15

 

 

ADVOGADA DO SINDICATO

DR. ISABEL CRISTINA MORENO DO PRADO

OAB/SP - 237.238

RG.: 32.263.98-5

CPF.: 299.010.558-14

 

 

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO, CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

 

FOLHA GERAL DE PAGAMENTO

 

EXERCÍCIO DE 2010

SALÁRIOS + ENCARGOS = R$ 2.400.000,00

 

EXERCÍCIO DE 2011

SALÁRIO + ENCARGOS = R$ 3.600.000,00

 

EXERCÍCIO DE 2012

SALÁRIO + ENCARGOS = R$ 3.600.000,00