LEI Nº 4223, DE 25 DE MAIO DE 2010

 

Autoriza o Município de Guaratinguetá a contratar com a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agênica de Fomento do Estado de São Paulo S/A. - NCD-AFESP, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Guaratinguetá autorizado a celebrar com a NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - NCD-AFESP, pavimentação e recape asfáltico no âmbito do Programa VIA SP, com operações de crédito até o montante de R$ 2.290.783,15 (dois milhões, duzentos e noventa mil, setecentos e oitenta e três reais e quinze centavos), destinadas as obras de pavimentação do bairro da Vila Brasil, no valor de R$ 564.903,50 (quinhentos e sessenta e quatro mil, novecentos e três reais e cinquenta centavos) e as obras de pavimentação e drenagem, respectivamente nos valores de R$ 1.288.149,20 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e vinte centavos) e R$ 437.730,45 (quatrocentos e trinta e sete mil, setecentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), do bairro do Engenheiro Neiva, cuja as condições encontram-se previstas no art. 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Artigo 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

 

a) A taxa de juros do financiamento é a de 8% ao ano, calculada pro rata die, acrescida de atualização monetária da IPC-FIPE, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua extinção, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à NCD-AFESP.

b) O financiamento será pago em até 60 (sessenta) meses, contados a partir da assinatura do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos trimestramente, e até 54 (cinquenta e quatro) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente.

c) A participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso o valor do objeto do financiamento ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento.

 

Artigo 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

 

Artigo 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a NCD-AFESP como sua mandatária, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 

Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

 

Artigo 5º Fica o Município autorizado a:

 

a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da NCD-AFESP, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;

c) aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

Artigo 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Artigo 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.209, de 08 de março de 2010.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2010.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

RELATÓRIO DE OBRAS CONCLUÍDAS

 

AVALIAÇÃO DAS METAS DO ANO DE 2009

 

(Art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000)

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

 

01 - Reforma de ponte no bairro Colônia do Piaguí.

02 - Construção de muros de arrimo em diversos bairros.

03 - Construção de várias caixas de água pluvial.

04 - Calçamento de bloquetes no total de 1.436 m² em vários bairros.

05 - Calçamento de paralelepípedos no total de 1.389 m² em vários bairros.

06 - Construção de guias no total de 606 m em diversos bairros.

07 - Construção e colocação de sarjetas no total de 136 m em diversos bairros.

08 - Patrolamento no total de 154.780 m em diversos bairros.

09 - Cascalhamento no total de 57.333 m em vários bairros.

10 - Obras de drenagem em diversos bairros.

11 - Construção de linha de tubos em vários bairros.

12 - Obras tapa buracos total de 13.499,55 m².

13 - Construção de escola municipal no bairro Pingo de Ouro.

14 - Recapeamento asfáltico das ruas ao redor da Praça Treze de Maio e rotatória ao lado do Itaguará.

15 - Execução de obras de infra-estrutura, pavimentação e sinalização horizontal em trechos do município.

16 - Patrolamento em Estradas Rurais.

17 - Reconstrução de diversas pontes em Estradas Rurais.

18 - Cascalhamento em Estradas Rurais.

 

 

RELATÓRIO DE OBRAS EM ANDAMENTO EM 2010

 

(Parágrafo Único do Art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000)

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

 

01 - Obra de área Esportiva de Lazer no bairro da Vila Bela.

02 - Drenagem e Pavimentação no bairro de Santa Edwirges.

03 - Recapeamento de Avenidas.

04 - Drenagem e Pavimentação do bairro Jardim do Vale.

05 - Pavimentação da Rua José Souza Guerra.

06 - Pavimentação de Ruas do bairro Jardim Esperança.

07 - Pavimentação da Rua Niterói.

08 - Construção de Quadra Poliesportiva no bairro do Parque do Sol.

09 - Reforma do Centro de Saúde.

10 - Obras do Complexo Esportivo da Fazendinha.

11 - Construção do Almoxarifado para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

12 - Ampliação e Pintura da EMEF “Francisca de Almeida Caloi”.

13 - Ampliação e Pintura da EMEF “Maria Carmelita de Moraes”.

14 - Ampliação e Pintura da EMEF “Fernando Alencar Pinto”.

15 - Ampliação e Pintura da EMEF “Maria Aparecida Broca Meireles”.

16 - Ampliação e Pintura da EMEF “Heloisa Helena R. Alves Sanches”.

17 - Ampliação e Pintura da EMEF “Luzia de Castro Mittidieri”.

18 - Construção de Escola no bairro do Parque do Sol.

19 - Construção de quadra poliesportiva no bairro Jardim Esperança.

20 - Pavimentação intertravada de ruas do bairro Jardim do Vale.

21 - Recuperação da área de Esporte e Lazer do bairro Jardim do Vale.

22 - Construção Complexo Esportivo do Campo da Fazendinha.

23 - Recapeamento asfáltico da Rua Visconde de Guaratinguetá.

24 - Recapeamento asfáltico da Avenida José Juvenal Monteiro.